Mobilidade funcional: alteração das funções do trabalhador

mobilidade funcional

Regra geral, os trabalhadores devem exercer as funções que estão previstas no contrato de trabalho celebrado com a entidade patronal. No entanto, a legislação do trabalho prevê algumas situações onde o empregador pode unilateralmente, mas apenas de forma temporária, alterar as funções do trabalhadores.

Neste artigo abordamos a mobilidade funcional, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quais os requisitos e em que circunstâncias pode o empregador alterar as funções do trabalhador.

O que é a mobilidade funcional?

A mobilidade funcional consiste numa faculdade que a legislação laboral atribui ao empregador de temporariamente e unilateralmente (isto é, sem acordo) impor ao trabalhador funções que não estão previstas no contrato de trabalho que ambos celebram.

Quais os requisitos da mobilidade funcional?

Uma vez que a mobilidade funcional é um poder conferido ao empregador, podendo este aplicá-lo unilateralmente, a legislação laboral prevê alguns requisitos – como forma de prevenir abusos – estando a entidade empregadora obrigada a respeitá-los Assim a mobilidade funcional só pode ser aplicada nas seguintes condições:

  • Interesse objetivo do empregador;
  • Carácter temporário da mobilidade funcional;
  • Não pode modificar substancial da posição do trabalhador;
  • Não pode implicar redução na retribuição do trabalhador.

Interesse objetivo do empregador/empresa

O primeiro requisito prende-se com o facto deste poder unilateral (a mobilidade funcional) do empregador não poder ser um poder caprichoso, arbitrário ou irracional, apenas para chatear o trabalhador, que pode constituir, nestes casos, uma situação de assédio moral (para conduzir ou pressionar a que o trabalhador se despeça, por exemplo).

Ou seja, tem de haver um interesse objetivo que o empregador deve fundamentar, isto é há razões técnicas e administrativas e um nexo causal entre estas e a decisão de mudança temporária de funções.

Carácter temporário da mobilidade funcional

A legislação do trabalho estabelece que a mobilidade funcionária tem de ter carácter temporário, não podendo ser aplicada por um período indeterminado.

Aliás, a ordem de alteração das funções (ordem de mobilidade funcional) deve indicar a duração previsível desta, que não pode ultrapassar os 2 anos. Caso a entidade patronal não respeite o carácter temporário da mobilidade funcional incorre em contraordenação grave.

Alteração substancial à posição do trabalhador

A mudança resultante da mobilidade funcional não pode não pode implicar uma modificação substancial da posição do trabalhador (por exemplo: funções que impliquem horários/turnos piores, responsabilidades particulares e realização de trabalho suplementar).

O empregador deve ainda assegurar-se que o trabalhador mantenha a qualificação profissional e não sofra uma desvalorização profissional. E no caso de lhe ser exigido o exercício de funções para as quais não está habilitado, deve o empregador proporcionar-lhe tal formação em tempo útil.

Não pode implicar uma redução da retribuição

A mobilidade funcional não pode implicar uma diminuição da retribuição do trabalhador, gozando este do direito de auferir de vantagens (retributivas ou não) inerentes à atividade temporariamente desempenhada.

Exemplo: o João exercia as funções de pintor, auferindo o ordenado de 700€ por mês. A entidade patronal colocou o João em mobilidade funcional, atribuindo-lhe funções de carpinteiro. Os carpinteiros da empresa ganham 650€ (menos 50€ que os pintores), todavia como o João se encontra a exercer funções de carpinteiro em mobilidade funcional deverá manter o mesmo salário, os 700€.

Referir ainda que, embora a legislação não o preveja, muitos autores defendem que a deterioração dos instrumentos de trabalho colocados à disposição do trabalhador em regime de mobilidade funcional não podem ser imputável a este em virtude da sua eventual inexperiência nas novas funções.

E caso não se cumpram os requisitos?

requisitos da mobilidade funcional
Para a mobilidade ser lícita é fundamental que se cumpra os requisitos.

A lei determina que, caso não se observem os requisitos previamente referidos, a ordem do trabalhador que determina a mobilidade funcional é ilícita e a desobediência do trabalhador é legítima.

Caso se tenha verificado uma diminuição da retribuição do trabalhador, este tem direito às condições mais favoráveis da atividade que está a desempenhar temporariamente, e às vantagens anteriores (se auferia comissões, tem agora direito ao volume médio das que recebia).

O trabalhador adquire a categoria das funções temporárias?

Não. O Código do Trabalho determina que salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. Quer isto dizer que, o trabalhador ao regressar as funções de origem regressa também às condições que tinha inicialmente.

Exemplo: O João é bombeiro e aufere no fim do mês 1000€ de salário. O João passou a exercer ao abrigo do regime da mobilidade funcional as funções de bombeiro-chefe durante 2 anos, período durante o qual o seu ordenado era de 1500€ (valor pago aos trabalhadores desta categoria). Salvo acordo com a entidade empregadora, regressando às funções de origem o João voltar à remuneração de 1000€.

Minuta de acordo de mobilidade funcional

ACORDO DE MOBILIDADE FUNCIONAL

Entre: (nome da entidade empregador), pessoa coletiva nº (XXXXX), com sede na (morada completa), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeira contraente.

e

(nome completo do trabalhador)(estado civil), (categoria profissional – técnico administrativo por exemplo ), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão nº (XXXXX), válido até (XX/XX/XXXX), contribuinte fiscal nº (XXXXX), adiante designado por segundo contraente.

É acordada, de boa fé, a alteração temporária das funções do segundo contraente, descritas no contrato de trabalho celebrado no dia (XX/XX/XXXX), com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
(Alteração de funções)

O segundo contraente obriga-se a exercer as funções de técnico de secretariado, em substituição da atividade inerente à sua categoria de técnico administrativo.

Cláusula 2.ª
(Duração)

A alteração das funções do segundo contraente manter-se-á durante (três meses).

Cláusula 3.ª
(Justificação)

A alteração é justificada pela necessidade (motivo justificativo – por exemplo substituir: a técnica de secretariado, durante a licença sem retribuição que lhe foi concedida para formação profissional).

Cláusula 4.ª
(Retribuição e categoria)

A primeira contraente obriga-se a manter a retribuição e a categoria profissional do segundo contraente.

Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.

O imposto de selo é pago por meio de guia.

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Primeira Outorgante

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Segunda Outorgante

(localidade)(dia) de (mês) de (ano)

– artigo redigido por um jurista tendo por base o disposto nos artigo 120.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)

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