Pela prática de certo crime, o arguido poderá não ser condenado a pena de prisão, mas antes a pena de multa. De facto, existem determinados crimes para os quais apenas está prevista pena de prisão (ex.: homicídio), mas existem outros para os quais está prevista, em alternativa à pena de prisão, a pena de multa (ex.: ofensa à integridade física).
A pena de multa, tal como a pena de prisão, é uma “pena principal”, isto é, é aplicada a título principal como punição pela prática do crime, podendo depois ser complementada pelas chamadas “penas acessórias”, que passam normalmente por proibições de determinadas condutas, como, por exemplo, a proibição de exercer determinada profissão.
Neste artigo, encontrará tudo o que precisa saber sobre a pena de multa.
O que é a pena de multa?
A pena de multa é uma pena principal de natureza pecuniária, que se fixa entre 10 e 360 dias, correspondendo a cada dia um montante de sanção económica entre € 5,00 e € 500,00 (ex.: pena de multa de 150 dias à taxa diária de € 5,00).
Entre prisão e multa, o juiz opta por qual?
No caso de crimes puníveis com pena de prisão ou pena de multa, em princípio, o juiz optará pela pena não privativa da liberdade, isto é, pela multa, que é menos danosa que a pena de prisão.
No entanto, para tal opção, é necessário que a pena de multa “realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, isto é, que, no caso em concreto, seja previsível que a multa seja um castigo eficaz na correção do arguido e na não repetição do crime.
Quando é aplicada prisão, pode ser substituída por multa?
Sim, mas apenas nos casos em que é aplicada pena de prisão até 1 ano. Se o condenado não pagar a multa que substituiu a pena de prisão, cumpre a prisão aplicada na decisão.
Quais os critérios de fixação da pena de multa?
Na fixação do número de dias e montante diário da pena de multa, o juiz atende, nomeadamente:
- à culpa do arguido;
- ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução deste e a gravidade das suas consequências;
- aos sentimentos manifestados no cometimento do crime ou aos fins e motivos que o determinaram;
- à conduta anterior e posterior ao facto (concretamente, a inexistência de antecedentes criminais e o arrependimento);
- às exigências de prevenção do caso em concreto para a não repetição do crime;
- à situação económica do arguido e aos seus encargos pessoais.
Ainda relativamente à situação económica do arguido, importa referir que, normalmente, na própria audiência de julgamento, o juiz questiona o arguido sobre a sua situação económica, bem como aos seus encargos pessoais, nomeadamente:
- se se encontra empregado, desempregado, reformado ou aposentado;
- o montante do salário, reforma ou subsídio;
- se tem pessoas a cargo (ex.: filhos menores);
- as obrigações pecuniárias mensais fixas de que possa ser responsável (ex.: mensalidades de contrato de crédito à habitação).
Quando a multa é reduzida, pode ser substituída pela admoestação?
Sim. Caso a pena de multa for fixada em medida não superior a 240 dias, o tribunal pode limitar-se a proferir uma admoestação. A admoestação consiste numa solene censura oral feita pelo juiz ao arguido, em audiência.
Para que seja proferida a admoestação em vez de aplicada a multa, é necessário que:
- o dano tenha sido reparado;
- o tribunal conclua que dessa forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
- o arguido, nos 3 anos anteriores, não tenha sido condenado (inclusive em admoestação).
Qual o prazo para o condenado pagar a multa?
Em princípio, o prazo de pagamento da pena de multa é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, que será feita normalmente por via postal, depois do trânsito em julgado da decisão, ou seja, depois de passados 30 dias da decisão que aplicou a multa, sem que tenha existido recurso dela.
E se não for possível ao condenado pagar nesse prazo?
Caso o condenado não tenha possibilidades económicas para conseguir pagar a multa nesse prazo, poderá pedir:
- o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano; ou
- o pagamento da multa em prestações em até 2 anos após a data do trânsito em julgado da condenação (i. e., após 30 dias decorridos da decisão que aplicou a multa).
O que acontece se o condenado não pagar uma das prestações?
O não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes, ou seja, o condenado deixará de beneficiar do pagamento em prestações e terá de pagar o montante total da multa de uma só vez.
E se não for possível ao condenado pagar a multa?
Caso seja aplicada uma multa ao condenado e lhe seja impossível pagá-la, poderá pedir a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, que pode consistir em trabalho prestado em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público ou ainda em instituições particulares de solidariedade social.
Se o tribunal considerar que esta forma de cumprimento da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, aceita o pedido.
A multa é substituída por quantas horas de trabalho?
Caso a multa seja substituída por trabalho a favor da comunidade, as horas de trabalho serão no mesmo número quantos os dias daquela pena de multa (ex.: uma pena de multa de 150 dias à taxa diária de € 5,00 será substituída por 150 horas de trabalho comunitário).
Em que termos é cumprido o trabalho comunitário?
O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste último caso, os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
E se o condenado incumprir com o trabalho comunitário?
Se o condenado incumprir com a prestação de trabalho a favor da comunidade que substituiu a pena de multa, cumprirá prisão subsidiária, a menos que prove que o incumprimento não se deve a culpa sua e, então, poderá a prisão subsidiária ser suspensa pelo período entre 1 e 3 anos, durante os quais, deverá cumprir deveres e regras de conduta, que cumpridos, farão extinguir a sua pena. Caso incumpra com os deveres e regras de conduta, cumprirá a prisão.
E se o condenado nada requereu e também não pagou a multa?
Se o condenado não pagou a multa no prazo de 15 dias, sem pedir a prorrogação do prazo de pagamento, o pagamento em prestações ou a substituição da multa por trabalho comunitário, existem duas hipóteses:
- ser executado no seu património: havendo conhecimento de bens penhoráveis suficientes, de que o tribunal tenha conhecimento ou que o condenado tenha indicado no prazo de pagamento;
- ser condenado a cumprir prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (ex.: 60 dias de multa serão substituídos por 40 dias de prisão), ainda que o crime não fosse punível com pena de prisão, não se aplicando aqui o limite mínimo de 1 mês previsto para a pena de prisão (ou seja, a prisão pode ser por um período inferior a 30 dias).
Depois de aplicada prisão subsidiária, o condenado pode pagar a multa?
Sim. O Código Penal prevê expressamente que o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa.
E se o condenado já estiver a ser detido pela polícia?
Mesmo no momento em que esteja a ser detido pela polícia para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado poderá pagar a multa, até diretamente à polícia ou ao estabelecimento prisional (caso não seja possível ao tribunal), contra a entrega de recibo, que será aposto no triplicado do mandado de detenção.
E se o condenado já estiver a cumprir a prisão subsidiária?
Ainda que já esteja a cumprir a prisão subsidiária, o arguido poderá pagar a multa, no valor remanescente correspondente (em relação ao tempo de prisão cumprido) ao tribunal ou no próprio estabelecimento prisional em que se encontre a cumprir a prisão.
E se provar que não tem culpa de não pagar a multa?
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, a execução da pena da prisão subsidiária pode ser suspensa, por um período entre 1 e 3 anos. Durante este período, o condenado será sujeito ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que, cumpridos, extinguirão a pena de multa.
E se o condenado incumprir com os deveres impostos?
Se o condenado incumprir com os deveres e regras de conduta impostos para a suspensão da prisão subsidiária, terá de cumprir a prisão.
– artigo redigido por uma Jurista com base no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95) e no Código do Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87)