Reforma: como pedir, quais as condições e qual o valor?

reforma

Atingida determinada idade, as pessoas deixam de dispor de capacidade para trabalhar. Por esse motivo, e para garantir que, atingida essa idade, disporão de remunerações que substituam as do trabalho, os trabalhadores fazem descontos para a Segurança Social (ou outro sistema de proteção social).

São estes descontos que irão assegurar que, na velhice, ser-lhe-ão pagos valores mensais pela Segurança Social, designados de pensão de velhice, mas mais conhecidos como reforma, que permitirão a sua sobrevivência

Mas em que idade se pode reformar? Quais as condições de acesso à pensão de velhice? Como a pedir? Quanto irá receber? Estas e outras questões são as que lhe vamos responder neste artigo.

O que é e quem tem direito à reforma?

quem tem direito a reforma
A reforma trata-se de uma prestação paga pela Segurança mensalmente

A pensão de velhice ou reforma, como é habitualmente conhecida, é um valor pago mensalmente como substituição das remunerações de trabalho, com base nos descontos efetuados durante a vida ativa.

Têm direito a reformar-se:

Quais os critérios para iniciar a reforma?

criterios para iniciar a reforma
Para poder pedir a reforma tem de cumprir o critério da idade e do período de descontos

Os critérios para o trabalhador poder iniciar a sua reforma são dois:

  • O critério da idade – 66 anos e 5 meses (em 2021, serão 66 anos e 6 meses);
  • O critério do período de descontos – 15 anos (no caso de beneficiários do seguro social voluntário, 12 anos).

E se o trabalhador não cumprir os critérios para a reforma?

Se o trabalhador nunca descontou ou não apresenta anos suficientes de descontos ou não está abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatório, poderá ter direito à chamada “pensão social de velhice”. Para ter direito a esta pensão, o beneficiário não pode ter rendimentos mensais superiores ao valor limite, que, em 2020, são os seguintes:

  • €175,52, no caso de beneficiário isolado;
  • €263,29, no caso de um casal.

A reforma pode ser antecipada?

antecipar a reforma
Existem casos em que os trabalhadores se pode, reformar antes da idade prevista na lei

Sim. Existem casos em que o trabalhador pode reformar-se (isto é, requerer a pensão de velhice) antes dos 66 anos, sendo eles os seguintes:

  • Regime de flexibilização – o trabalhador tem 60 anos (ou mais), mas tem 40 anos (ou mais) de descontos para a Segurança Social;
  • Regime das carreiras muito longas – o trabalhador tem 60 anos (ou mais), mas tem 46 anos (ou mais) de descontos para a Segurança Social;
  • Situação de desemprego involuntário de longa duração;
  • Atividade profissional de natureza penosa ou desgastante (ex.: mineiros, polícias, entre outras profissões);
  • Outras medidas de proteção específicas.

Como se calcula o valor da reforma?

calcular o valor da reforma
O cálculo da reforma é feito em função da remuneração declarada durante os últimos 15 anos

A reforma é calculada multiplicando a remuneração de referência pela taxa global de formação. A remuneração de referência é a remuneração declarada em média por mês à Segurança Social durante os melhores 10 anos dos últimos 15 anos de descontos ou durante todos os anos em que descontou. A taxa global de formação é o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo.

Nota: É possível fazer uma simulação do montante provável no portal da Segurança Social Direta ou, em alternativa, através da entrega de um formulário (RP 5070 – DGSS) nos serviços da Segurança Social.

Qual o montante mínimo de reforma?

O montante mínimo de reforma (pensão de velhice) depende dos anos de descontos para a Segurança Social. Assim, em 2020, os montantes mínimos de reforma mensal são os seguintes:

Anos de descontosMontante de reforma
Menos de 15 anos€ 275,30
15-20 anos€ 288,79
21-30 anos€ 318,67
31 ou mais anos€ 398,34

Nota: Além do montante mensal, o beneficiário aufere o subsídio de férias no mês de Julho e o subsídio de natal no mês de Dezembro, que têm valor igual ao montante mensal de reforma (leia-se, pensão de velhice).

Qual o valor da reforma depois da idade?

Se se reformar após a idade para tal (66 anos e 5 meses, em 2020), à reforma será acrescida uma bonificação. Essa bonificação será calculada multiplicando o número de meses após a idade sem se reformar pela taxa de bonificação.

A taxa de bonificação depende do número de anos de descontos:

Anos de descontosTaxa de bonificação mensal
15-24 anos0,33%
25-34 anos0,5%
35-39 anos0,65%
Mais de 40 anos1%

A reforma antecipada tem o mesmo valor?

Depende, designadamente se a reforma antecipada se dever:

  • Ao regime de carreiras muito longas, o montante não será alterado.
  • Ao regime de flexibilização, é aplicada à reforma é aplicada uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação.
  • A desemprego de longa duração, a reforma é reduzida em 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos, exceto se o beneficiário, na data em que ficou desempregado, tivesse 57 anos ou mais e, na data em que começou a receber a reforma, tivesse 62 anos ou mais.

Como requerer a reforma?

como pedir a reforma
A reforma pode ser pedida presencialmente, por correio ou online

A reforma, oficialmente designada por pensão de velhice, pode ser pedida:

  • Presencialmente, através do preenchimento do formulário RP 5068-DGSS:
    • Em território nacional:
      • No Centro Distrital da Segurança Social da área de residência;
    • Em território estrangeiro:
      • No Instituto de Segurança Social do país de residência (se existir acordo internacional com Portugal);
      • No Centro Nacional de Pensões (se não existir acordo internacional com Portugal).
  • Online, no site da Segurança Social Direta, efetuando o login com o número da Segurança Social e palavra-chave, e acedendo, no menu, a “pensões”, “pensão de velhice”, “requerer pensão de velhice” e preenchendo e submetendo o requerimento que aparece. No final deve aparecer-lhe a informação “requerimento de pensão registado”;
  • Por correio, enviando o formulário RP 5068-DGSS preenchido e um envelope selado para que a Segurança Social devolva o recibo comprovativo da entrega do pedido.

Quais os documentos necessários para a reforma?

Os documentos que deverá juntar ao pedido de reforma são os seguintes:

  • Documento de identificação civil (ex: cartão de cidadão);
  • Documento de identificação fiscal (contribuinte);
  • Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (onde conste o nome do beneficiário);
  • No caso de assinatura a rogo, documento de identificação do rogado;
  • No caso de cidadão estrangeiro, título de permanência/residência;
  • No caso de não ter requerido a contagem do tempo de serviço militar, documento comprovativo do tempo de serviço militar obrigatório (caderneta militar ou certidão emitida pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização competente).
  • No caso de reforma por antecipação da idade normal de acesso, declaração da atividade profissional exercida (mod. RP 5023-DGSS);
  • No caso de deficiência do beneficiário ou cônjuge, atestado médico de incapacidade multiusos e/ou do cônjuge comprovativo do grau de incapacidade igual ou superior a 60%, emitido pelo Serviço de Saúde.

Quando pode ser pedida a reforma?

A reforma pode ser pedida com, no máximo, 3 meses de antecedência relativamente à data em que completa a idade de reforma.

Quando é dada resposta ao pedido de reforma?

Embora o direito à reforma conte a partir da data do pedido, a resposta ao pedido de forma pode demorar algum tempo. De acordo com a informação disponibilizada pelos serviços da Segurança Social, para os casos mais simples com descontos para o regime geral e que não envolvam articulação com outros regimes de proteção social, a resposta à pensão de velhice é dada, em média, em 50 dias.

Como é recebida a reforma?

A reforma pode ser recebida por:

  • Transferência bancária; ou
  • Vale postal.

Qual a duração da reforma?

A reforma / pensão de velhice é vitalícia, terminando com o falecimento do beneficiário. Referir ainda que a reforma pode também ser suspensa caso não exista prova de que o beneficiário está vivo.

– artigo foi redigido por uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 167-E/2013, na Portaria n.º 50/2019, no Decreto-Lei n.º 187/2017, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2018 e no Decreto-Lei 126-B/2017.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.