O casamento traz consigo a imposição de um regime de bens do casal, ou seja, se esses bens pertencem a ambos os cônjuges ou se cada um dos cônjuges tem os seus bens (bens próprios/separação de bens). Existindo comunhão de bens, existe ainda a distinção entre os bens adquiridos em momento anterior e posterior ao casamento.
Neste artigo, pretendemos, por isso, dar-lhe a conhecer os regimes de casamento em Portugal, o que os distingue e como os poderá escolher. Boa leitura!
O que são regimes de casamento?
Como referimos acima, os regimes de casamento ou regime de bens, como são também conhecidos, são as várias hipóteses que, após o casamento, podem definir a titularidade dos bens do casal, nomeadamente se os bens do casal são bens comuns (de ambos os cônjuges) ou próprios (de cada um deles).
Os regimes de casamento podem ser escolhidos?
Sim, em princípio, o regime de casamento pode ser expressamente escolhido pelo casal, através de uma convenção antenupcial, no entanto terá de o ser de entre os regimes de casamento previstos na lei portuguesa em vigor. Este regime não pode, por isso, ser fixado, nomeadamente, por remissão para uma lei estrangeira, para uma lei já revogada ou para costumes ou usos locais.
Por outro lado, para determinadas situações, a lei prevê que o regime aplicável tem de ser o da separação de bens (regime imperativo). Essas situações são as seguintes:
- Casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
- Casamento celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade.
E se o casal não escolher o regime de casamento?
Fora dos casos em que existe o regime imperativo da separação de bens ou em que o casal escolhe um dos regimes de casamento previstos na lei portuguesa através de uma convenção antenupcial, aplica-se o regime supletivo, isto é, o regime aplicável pela nossa lei na falta de convenção, que é o regime da comunhão de adquiridos.
Que regimes de casamento existem?
Os regimes de casamento existentes em Portugal são os seguintes:
- Regime da comunhão de adquiridos – este é o regime mais comum em Portugal, porque é, como vimos, o regime supletivo. De acordo com este regime, os bens adquiridos pelo casal após o casamento são, no geral, comuns e os bens adquiridos anteriormente ao casamento mantêm-se próprios de cada um dos cônjuges.
- Regime da comunhão geral – neste regime, todos os bens adquiridos, seja anterior ou posteriormente ao casamento, são, no geral, considerados bens comuns do casal.
- Regime da separação – neste regime, todos os bens adquiridos, seja anterior ou posteriormente ao casamento, são separados, ou seja, próprios de cada um dos cônjuges.
Quais os bens próprios nos regimes de casamento da comunhão de adquiridos?
Os regimes de casamento da comunhão de adquiridos obedecem ao seguinte normativo:
- São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges:
- Os bens que cada um deles já tinha quando casou;
- Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou por doação [exemplo: se um cônjuge herdar um terreno, será só ele (e não o seu cônjuge) o proprietário desse imóvel];
- Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior – exemplos:
- Direito anterior sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois do casamento;
- Usucapião fundada em posse iniciada antes do casamento;
- Bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
- Bens adquiridos no exercício de direito de preferência já existente antes do casamento.
- Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
- São considerados bens comuns do casal:
- O produto do trabalho dos cônjuges;
- Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, não excetuados pela lei;
- Os bens sobre quais exista dúvida sobre a sua comunicabilidade.
Caso os bens sejam adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e em parte com dinheiro ou bens comuns, revestem a natureza da mais valiosa das prestações. Exemplo: se um bem for adquirido maioritariamente com dinheiro pertencente a ambos os cônjuges, será um bem comum do casal.
Quais os bens próprios no regime da comunhão geral?
Nos regimes de casamento da comunhão geral, o património comum é constituído, no geral, por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. No entanto, existem determinados bens que a lei define como incomunicáveis, ou seja, que serão sempre próprios de cada um dos cônjuges. São eles:
- Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
- Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
- O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
- As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
- Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
- Os vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
- As recordações de família de diminuto valor económico;
- Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
Existem bens comuns no regime de separação de bens?
Nos regimes de casamento da separação de bens, os cônjuges conservam cada um o domínio e fruição de todos os bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, nomeadamente, vender ou doar.
Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges sobre um bem móvel, este presume-se como pertencente a ambos os cônjuges, em regime de compropriedade. No entanto, não se costuma dizer que é um bem comum, mas sim de que é um bem de que ambos são proprietários. O efeito prático poderá ser ou não igual, uma vez que, na compropriedade, a proporção de propriedade nem sempre é de 50/50, como acontece no caso dos bens comuns do casal.
– artigo redigido com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344).