Convenção antenupcial: o que é, onde fazer e qual o custo?

convenções antenupciais

Quando se fala em casamento, a generalidade dos noivos tende a pensar exclusivamente no lado emocional, negligenciando questões que mais tarde se podem revelar importantes. No entanto, é natural que ao longo do casamento possam surgir problemas, razão pela qual não deve ser encarada como insensibilidade refletir sobre as questões patrimoniais, sendo a convenção antenupcial uma boa forma de precaver situações desagradáveis.

Para além do lado emocional do casamento é importante referir que este tem na sua base um contrato entre os nubentes. A convenção antenupcial deve ser encarada como um complemento a esse contrato, onde são definidas essencialmente questões quanto ao património.

O que é uma convenção antenupcial?

A convenção antenupcial é um contrato escrito celebrado entre os noivos num momento anterior ao casamento. Nesta, os noivos podem definir, para além do regime de bens pretendido, questões de cariz patrimonial e sucessório. Desta forma, caso ocorra alguma situação com qualquer um dos cônjuges, como por exemplo um acidente, um problema de saúde ou mesmo a morte, a convenção antenupcial fará valer o que foi estabelecido.

Importa referir que as convenções antenupciais têm um efeito suspensivo, ou seja, para ter validade ficam condicionadas à realização do casamento. Caso o casamento não venha acontecer, a convenção caduca automaticamente. Mais concretamente, determina a lei que a convenção caduca, caso o casamento não seja celebrado dentro de um ano, ou se, mesmo tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado.

Importa também referir que a convenção tem limites, ou seja, não pode servir para alterar direitos e deveres de cada um dos cônjuges (não pode estabelecer que se altera o dever de fidelidade, por exemplo).

As convenções antenupciais têm limites?

Sim. A legislação estabelece algumas matérias que não podem se reguladas/alteradas no âmbito da convencional antenupcial, nomeadamente:

  • Regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de um terceiro;
  • Alteração dos direitos e deveres parentais e conjugais;
  • Regras relativas à administração do bens do casal;
  • Comunicabilidade de alguns bens;
  • Estipulação do regime de comunhão geral, quando o casal já tiver filhos, mesmo que maiores de idade (18 anos) ou emancipados.

Onde fazer uma convenção antenupcial?

A convenção antenupcial para ter validade tem de ser feita por documento particular autenticado (elaborado por advogado ou solicitador), por escritura pública (elaborado por um notário) ou numa conservatória do registo civil, mediante declaração perante um funcionário, para depois ser registada e, eventualmente, servir para dar conhecimento a terceiros.

Se a convenção for celebrada num outro local que não seja na conservatória detentora do processo de casamento, a lei determina a obrigação de informar a conservatória da existência da convenção antenupcial.

Nestas situações, deve ser passada uma certidão da convenção antenupcial e ser apresentada, até à celebração do casamento civil ou até à passagem do certificado para casamento católico ou civil sob forma religiosa, na conservatória do registo civil onde o processo foi instaurado, para que assim fique acessível no sistema informático.

Qual o prazo de validade de uma convenção?

Regra geral, as convenções antenupciais têm um prazo de validade de um ano entre o momento em que são elaboradas e a celebração do casamento. Ultrapassado este prazo, as convenções antenupciais caducam (isto é, passam do prazo). No entanto, nada impede definam um prazo de validade menor ou maior, bastando para isso que o mencione por escrito na convenção antenupcial.

Qual o custo de uma convenção antenupcial?

Se optar por fazer a convenção antenupcial numa Conservatória do Registo Civil, o custo varia entre os €100,00 se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil (comunhão de bens adquiridos, comunhão geral de bens ou separação de bens) e os €160,00 (se for acordado um regime de bens à vontade dos nubentes) consoante as estipulações que se fizerem constar na convenção antenupcial.

Na eventualidade de optar por qualquer por um advogado, um solicitador ou um notário, os valores a pagar poderão ainda variar tendo em conta a complexidade da convenção antenupcial e os honorários do profissional.

Se pretender registar a convenção antenupcial terá ainda de suportar o valor de €30,00. Caso pretenda efetuar alterações depois de ter sido celebrada, cada novo registo tem o mesmo valor.

Qual a consequência de não ter uma convenção?

Sempre que não seja realizada uma convenção antenupcial, ou mesmo, nos casos de caducidade, invalidades ou ineficácias das convenções celebradas, será aplicado por defeito o regime de bens supletivo vigente: o da comunhão de adquiridos. Isto é, a não celebração da referida convenção determina que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos.

É possível alterar a convenção depois do casamento?

O princípio da imutabilidade determina que, salvo raras exceções, tanto a convenção antenupcial, como os regimes de bens legalmente fixados, não podem ser alterados depois da celebração do casamento.

O referido princípio aplica-se também aos contratos de compra e venda que venham a ser celebrados entre os cônjuges (depois do casamento, naturalmente), salvo se estes se vierem a separar judicialmente de pessoas e bens.

Não obstante, importa referir que, como estabelecido no Código Civil, está autorizada a participação de ambos os cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.

Minuta de uma convenção antenupcial

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

Entre:

Nome…, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, emitido pela República Portuguesa, com o NIF n.º …, solteiro, profissão, residente em … , doravante designado por primeiro nubente;

e

Nome, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, emitido pela República Portuguesa, com o NIF n.º …, solteira, profissão, residente em … , doravante designado por segunda nubente.

De comum acordo e antes de celebrarem o casamento, com data marcada para DD/MM/AAAA, os nubentes acima referidos decidiram celebrar a respetiva convenção antenupcial com as seguintes cláusulas:

1.ª Cláusula
(Regime de bens)

Os nubentes de comum acordo pretendem optar pelo regime da comunhão geral de bens, onde determinam que todos os bens que existirem quer antes, quer depois do casamento são comuns, incluindo os que advenham a título gratuito, tais como heranças ou doações.

2.ª Cláusula
(Duração)

1. A presente convenção antenupcial, tem validade de um ano, entre a data da sua celebração e a realização do casamento, se findo um ano, o casamento não ocorrer entre os nubentes a mesma caduca automaticamente.
2. Após a celebração do casamento a presente convenção antenupcial terá vigência todo o período do tempo em que o mesmo perdurar, terminando com o fim do casamento ou a morte de algum dos nubentes.

3.ª Cláusula
(Casa de morada de família)

O bem imóvel sito (endereço), registado na Conservatória do Registo Predial de (Local), com o artigo n.º …, e inscrito nas Finanças com o artigo matricial urbano n.º… , adquirido pelo primeiro nubente antes do casamento, na (data), será o local onde irá ser fixada a residência e domicílio do casal, doravante será de direito e propriedade de ambos.

4.ª Cláusula
(Pensão de alimentos à segunda nubente)

O primeiro nubente compromete-se a pagar à segunda nubente uma pensão de alimentos em caso de divórcio, durante o prazo de um ano, permitindo nesse período que a segunda nubente consiga procurar trabalho e restabelecer-se financeiramente.

5.ª Cláusula
(Foro competente e alterações)

1. Para qualquer questão emergente da presente convenção antenupcial, vigorarão as disposições legais aplicáveis do código civil, e para dirimir qualquer conflito entre as partes será competente o foro do domicílio do primeiro nubente.
2. Quaisquer alterações a esta convenção antenupcial só serão válidas, desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas

Por estarem de acordo, e por esta convenção exprimir fielmente a vontade dos nubentes, de forma livre e esclarecida vão assinar, na presença de duas testemunhas por si arroladas, ficando um exemplar para cada um dos nubentes.

Localidade e data.

_________________________
Primeiro nubente
_________________________
Segunda nubente
_________________________
Primeira testemunha
_________________________
Segunda testemunha

– artigo redigido por uma jurista com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)

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