Em contrapartida pelo trabalho prestado, nasce para o empregador o dever de pagar um salário ao trabalhador e, para este, o direito de o receber. A retribuição ou salário, como é habitualmente conhecida, é, assim, um dos temas mais importantes e sensíveis do mundo do trabalho. Ao longo deste artigo damos-lhe a conhecer o conceito de retribuição, os seus elementos essenciais, as suas modalidades e outros aspetos de relevo no tocante ao pagamento do salário devido ao trabalhador.
O que é a retribuição?
De acordo com a lei, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. Trata-se, pois, de una obrigação do empregador que corresponde, naturalmente, a um direito do trabalhador.
Quais os elementos essenciais da retribuição?
Para que possamos afirmar que determinado montante corresponde ao salário do trabalhador, temos, necessariamente, de saber quais são os elementos essenciais da retribuição. A saber:
- Não integram o conceito de retribuição as atribuições patrimoniais como gorjetas (gratificações);
- A retribuição tem que ter como contrapartida uma prestação de trabalho, existindo, como tal, um caráter sinalagmático;
- O salário tem carácter regular e periódico;
- Assume carácter patrimonial, podendo ser paga em dinheiro ou em espécie, ainda que não possa ser totalmente paga em espécie.
Além do salário base o que pode integrar a retribuição?
Diz-nos a lei que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Ora, a retribuição base é a contrapartida paga pela entidade patronal ao trabalhador prestado no período normal de trabalho.
Além dela, podem ou não ser consideradas retribuição, por exemplo, as seguintes:
- Diuturnidades;
- Acréscimos remuneratórios devidos pelo modo de execução da prestação;
- Ajudas de custo;
- Gratificações e prémios.
Os Tribunais têm sido chamados a decidir se as prestações acima referidas podem ou não ser consideradas como retribuição, sendo que, de todo o modo, o trabalhador apenas terá de provar que recebia determinadas quantias, ao passo que à entidade patronal cumpre fazer a prova de que tais prestações não integram a retribuição habitual do trabalhador.
De todo o modo, se um trabalhador começar a receber regular e periodicamente determinada prestação, ela pode vir a transformar-se num direito e numa obrigação por parte da entidade empregadora.
A lei não clarifica qual é esse grau de regularidade, pelo que só na prática e atendendo às circunstâncias em que a prestação é paga é que se poderá concluir se existe ou não um caráter de regularidade e periodicidade.
Quais as modalidades da retribuição?
A retribuição, ou seja, o salário do trabalhador pode assumir as seguintes modalidades:
- Certa: quando é calculada em função do tempo de trabalho (ganhar tanto por hora, por dia, por mês ou por ano);
- Variável: quando é calculada em função da atividade ou dos resultados da atividade (pagamento à peça, por exemplo), caso em que a retribuição é feita de acordo com os critérios fixados normalmente no contrato de trabalho, o que significa que, em função da produtividade ou então dos resultados económicos, o trabalhador é pago;
- Mista: quando tem uma parte fixa e uma parte variável
O que é o salário mínimo nacional?
No que concerne à retribuição, há limites impostos pelas leis laborais, designadamente quando fixam salários mínimos ou acréscimos mínimos, sendo que a fixação do salário mínimo é uma obrigação do Estado, constitucionalmente consagrada.
Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
De certa forma, o salário constituí um salário-base. Em 2020 o seu valor foi fixado em 635€, no qual não podem ser incluídas quaisquer outras prestações decorrentes da natureza da atividade, ou seja, tudo o que seja trabalho regular, tudo o que seja trabalho noturno. Por outras palavras, todas as demais prestações, como por exemplo o subsídio de natal e de natal, acrescem ao salário mínimo, não obstante a sua natureza normal.
Como deve ser cumprida a obrigação retributiva?
A retribuição é satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, como acima já referimos. A parte pecuniária da retribuição pode ser paga por meio de cheque, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, devendo ser suportada pelo empregador a despesa feita com a conversão do título de crédito em dinheiro ou o levantamento, por uma só vez, da retribuição.
Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
Onde deve ser pago o salário?
A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado. No entanto, caso a retribuição seja paga num local diferente do local de trabalho (ou seja, no banco, em caso de pagamento através de cheque), o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho, ainda que, nos dias de hoje, esta previsão legal já não tenha grande aplicação.
Quando é que deve ser pago o salário?
A retribuições devidas ao trabalhador vencem-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário, deve ser o salário ser pago em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
Comummente, compreende-se que há um conjunto ode despesas que vencem ao mês e, por isso, generalizou-se a prática do pagamento mensal, ainda que caiba às partes fixar o período de vencimento.
– artigo redigido por um jurista com base no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009)
Boa tarde
Tenho uma questão que creio o artigo acima não responde – salvo erro que a verificar-se peço desculpa em antecipação. Actualmente é necessário ter uma conta bancária para receber o ordenado. Não existe uma única instituição que não cobre qualquer taxa de manutenção de conta. Gostaria de saber se existe uma obrigatoriedade legal de que a remuneração seja paga numa conta bancária, e se sim, onde é que essa obrigatoriedade está na legislação. Se não existe, como se pode receber a remuneração?
Agradeço antecipadamente