Embora seja uma crença comum a separação judicial de bens não se traduz no fim do casamento ou numa situação de divórcio, isto é, não tem efeitos pessoais na vida do casal. Trata-se sim de um instrumento jurídico comummente utilizado quando um dos cônjuge esteja em risco de perder o seu património em virtude da má administração do mesmo por parte do outro, produzindo apenas efeitos de cariz patrimonial.
Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre esta separação. Boa leitura!
O que é a separação judicial de bens?
A separação judicial de bens, como o próprio nome indica, é uma separação dos bens de um casal ocorrida obrigatoriamente num tribunal. Esta separação de bens não significa que exista uma separação ou divórcio eminente entre os cônjuges, mas, tão só, que existe o risco de perda de bens, por parte de um dos cônjuges, por má administração do outro.
Em que difere da separação de pessoas e bens?
A separação judicial de bens traduz-se, como já referido, numa alteração apenas na componente patrimonial dos cônjuges, ao passo que a separação de pessoas e bens importa alterações também na componente pessoal, constituindo, como tal, duas realidades distintas.
Em qualquer dos casos, o vínculo matrimonial nunca é dissolvido, ou seja, os cônjuges continuam casados. Por outras palavras, a separação judicial de bens e a separação de bens não são o mesmo que o divórcio.
O que é e como pode ser requerida?
Esta separação judicial é a separação de bens, deixando, desde logo, de existir bens comuns do casal, como sucede no regime da comunhão geral de bens e no regime da comunhão de adquiridos.
Conforme se pode inferir da própria denominação, é necessário propor uma ação judicial para esse efeito, que pode ser intentada por qualquer um dos cônjuges e que tem como objetivo obter a separação de bens entres eles.
Por outro lado, os cônjuges não podem, por acordo, proceder à separação de bens. A verdade é que, a assim admitir-se, ocorria uma violação do princípio da imutabilidade, segundo o qual o casamento, desde o seu início até à sua extinção, é regido pelo regime de bens que os cônjuges estabeleceram.
Quais os pressupostos da separação judicial de bens?
Para que um dos cônjuges possa requerer a separação judicial de bens é necessário que se encontrem preenchidos três requisitos:
- Situação de perigo: para haver perigo ele não precisa de se concretizar, pois estamos perante uma medida preventiva. Em regra, os tribunais exigem uma situação de gestão sistematicamente perigosa e mal conduzida;
- Perda daquilo que pertence ao cônjuge: significa perder bens próprios e a meação no património comum, devendo, assim, o perigo respeitar ao património próprio e à meação no património comum;
- Má administração pelo outro cônjuge: quem tem o dever de provar a má administração é o cônjuge que requerer a separação judicial de bens, sobre o qual recai ainda o dever de provar a existência de um nexo de causalidade entre essa má administração e o perigo de perder o que é seu.
Quais os efeitos da separação judicial de bens?
A separação judicial de bens opera uma modificação na componente patrimonial, levando a uma modificação no regime de bens do casal. Assim, os cônjuges passam a estar casados em regime de separação de bens. Tal acontece dado que, uma vez decretada a separação judicial de bens, o regime de comunhão anterior (geral de bens ou de adquiridos) será liquidado, operando-se a partilha.
O efeito da separação judicial de bens é irrevogável, isto é, os cônjuges passam a estar casados em regimes de separação de bens, não podendo mais ser alterado o regime.
De acordo com o regime da separação de bens:
- Em caso de divórcio, cada membro do casal fica com os bens que se encontram em seu nome. No que toca aos bens que foram adquiridos por ambos em conjunto (em situação de copropriedade), cada um tem direito a uma parte igual, salvo disposição em contrário. E se houver dívidas contraídas em conjunto, ambos têm a responsabilidade de pagar estas dívidas e cada um responde perante as mesmas com o seu património.
- Em caso de morte de um dos cônjuges, em princípio, o cônjuge sobrevivo é seu herdeiro legitimário. No entanto, a partir de 2018 passou a ser possível casar sem se ter direito à herança do cônjuge falecido por via do regime de separação de bens, devendo ficar expresso, na convenção antenupcial, que cada um renuncia à herança do outro.
– artigo redigido por um jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei 47344/66)