Trabalho de menores: pode um menor trabalhar?

trabalhador menor de idade

Em Portugal é proibido o trabalho de menores em idade escolar, por respeito ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade, razão pela qual a lei laboral prevê uma idade mínima de acesso ao emprego, um sistema de protecção contra perigos físicos e morais e um regime penal e sancionatório.

Qual é a idade mínima para trabalhar?

A legislação laboral portuguesa estabelece que a idade mínima para admitir um menor como trabalhador são os 16 anos, porém a lei estabelece outros requisitos para além da idade para que o menor possa assumir um posto de trabalho.

Além da idade que outros requisitos o menor tem de ter para poder trabalhar?

Além da idade mínima de 16 anos a lei obriga a que o menor tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

Um menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória e não frequente o ensino secundário pode trabalhar?

A lei prevê uma exceção para quem não tenha concluído a escolaridade obrigatória e não esteja a frequentar o secundário, estabelecendo que um trabalhador nestas condições pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.

Daqui se conclui que há uma grande preocupação da lei em assegurar que o menor não se afasta da educação, ainda que a obtenha por outros tipos de modalidade de educação, mais ligados à formação profissional.

O menor pode celebrar um contrato de trabalho e receber a retribuição sem autorização dos representantes legais?

A lei laboral determina que é válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, salvo se os seus representantes informarem por escrito que não dão essa autorização.

Aqui chegados, sai evidenciado que se não houver autorização escrita dos representantes legais do menor (normalmente são os pais) o contrato de trabalho não poderá ser considerado válido, ou seja, não poderá existir.

Se os representantes legais autorizarem o menor a trabalhar podem depois voltar atrás com essa autorização?

Os representantes legais podem a todo o tempo voltar atrás e dar sem efeito a autorização previamente dada. Para tal, têm de comunicar à entidade patronal por escrito essa sua vontade.

De referir que o contrato de trabalho só tem o seu termo 30 dias após essa comunicação, a não ser que os representantes legais peçam para reduzir o prazo para metade, por ser necessário o menor frequentar estabelecimento de ensino ou de ação de formação profissional nesse prazo.

Um menor pode desempenhar todo o tipo de trabalhos?

Segundo a legislação laboral portuguesa o menor apenas pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas, por forma a que não seja prejudicado o seu bem-estar físico, assim como a sua segurança e saúde, assiduidade escolar, devendo ser sempre assegurado que o exercício das tarefas que lhe foram atribuídas não prejudiquem o crescimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

No caso de esses trabalhos leves serem prestados pelo menor em sede de empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direção de um membro do seu agregado familiar.

Quais as obrigações que a entidade empregadora tem de ter para com o trabalhador menor?

 Antes de mais a entidade patronal deve comunicar à Inspeção Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes à contratação, que contratou o menor.

Além disso, o empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.

Aliás, tem de ter a especial atenção de analisar os riscos relacionados com o trabalho, antes de o menor o iniciar ou antes de qualquer alteração importante das condições de trabalho, em especial verificando:

  • Equipamento e organização do local e do posto de trabalho;
  • Natureza, grau e duração da exposição a agentes físicos, biológicos e químicos;
  • Escolha, adaptação e utilização de equipamento de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respetiva utilização;
  • Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho ou da sua execução;
  • Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

Tem, ainda, a obrigação legal de informar o próprio menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a sua prevenção.

Em caso de emancipação o empregador mantém as mesmas obrigações para com o menor?

Até perfazer os 18 anos por norma um menor não tem capacidade de exercício de direitos, não estando autorizado por lei a gerir a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Porém, a lei criou uma figura que se chama emancipação, a qual é adquirida pelo casamento, sendo certo que a emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, permitindo-lhe ser responsável por si e gerir livremente os seus bens como se fosse maior, desde que tenha obtido autorização dos seus pais para casar ou tribunal o tenha autorizado.

Apesar da liberdade que é concedida ao menor pela emancipação, a lei laboral determina que ainda que o menor se tenha emancipado a entidade patronal mantém as obrigações de criar todas as condições para que a saúde, educação e formação do trabalhador menor sejam protegidas – procurando proteger o menor da sua própria inexperiência.

Um menor pode ser obrigado a prestar trabalho noturno?

A lei determina que é proibido o trabalho noturno de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Já quanto ao menor com idade igual ou superior a 16 anos a lei determina que não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com exceção das seguintes situações:

O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho noturno:

  • Em actividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;
  • Que se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso no dia seguinte ou no mais próximo possível.

No caso desta última situação, a prestação de trabalho noturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para proteção da sua segurança ou saúde.

Um menor pode prestar trabalho suplementar?

O trabalho suplementar é todo o que é prestado fora do horário de trabalho. A lei prevê que o trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar, com exceção relativamente aos menores com idade igual ou superior a 16 anos de tal situação se mostrar indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.

Caso o menor tenha de prestar suplementar terá direito a descansar durante o mesmo período de tempo que prestou trabalho suplementar, nas três semanas seguintes.

Qual a duração dos intervalos de descanso de um trabalhador menor?

O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho seguido se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiver idade igual ou superior a 16 anos.

Qual o descanso diário e semanal que a lei determina para um trabalhador menor?

O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias seguidos, com a duração mínima de catorze horas seguidas se tiver idade inferior a 16 anos, ou doze horas consecutivas se tiver idade igual ou superior a 16 anos. 

O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, seguidos, em cada período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas seguidas.

O Estado tem de contribuir para a formação profissional do menor?

A lei laboral determina que o Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida ativa, papel que lhe é atribuído ainda que à entidade patronal também caiba esse papel. Aliás, a legislação prevê que caso a entidade empregadora não consiga, por falta de meios próprios, assegurar a formação profissional, solicite a colaboração dos organismos competentes do Estado para esse efeito.

O Estado através da legislação laboral produzida criou direitos ao menor para que possa investir na sua formação profissional sem que perca rendimentos. Neste sentido, criou uma norma laboral que assegura ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo quando a mesma for suscetível de causar prejuízo grave à empresa.

Se o menor não tiver concluída a escolaridade obrigatória, não frequente o ensino secundário ou não tem tenha qualquer qualificação profissional terá direito passar ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somado à duração escolar ou de formação, dê as quarenta horas semanais. 

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