Seja em contexto profissional ou académico, a verdade é que todos nós já tivemos de solicitar e apresentar um atestado médico. Embora possa ter outras finalidades, este documento é muitas vezes usados para justificação de faltas ao trabalho e para a emissão ou renovação da carta de condução.
Neste artigo abordamos procuramos responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este documento, designadamente em que consiste e quais as suas diferentes tipologias deste documento. Boa leitura!
O que é o atestado médico?
O atestado médico é um documento elaborado por um médico que atesta sobre a capacidade (ou incapacidade) de uma pessoa para a realização de determinada atividade, por exemplo a incapacidade de exercer a atividade profissional.
Quais os tipos de atestado médico?
Como referido previamente, são várias as finalidades e conteúdo dos atestados médicos. Queremos com isto dizer que existem vários tipologias deste documento, sendo estas definidas em função do motivo.
Tipos de atestado médico:
- Atestado médico de robustez física e mental;
- Atestado médico para carta de condução;
- Atestado médico de doença;
- Atestado médico de incapacidade multiusos;
- Atestado médico para assistência a familiar;
- Atestado médico para dispensa de trabalho noturno;
- Atestado médico para efeitos de licença por maternidade antes do parto;
- Atestado médico para amamentação;
- Atestado médico para interrupção voluntária da gravidez.
Em seguida, abordamos cada um dos tipos elencados de forma detalhada:
1. Atestado médico de robustez física e mental
O atestado médico de robustez física e mental é usado para comprovar a capacidade física e psicológica da pessoa para a realização de uma determinada atividade, sendo exigidos para praticar determinados desportos (ex.: carta de caçador), para o acesso a determinados cursos (ex.: nadador salvador) ou para o acesso a determinadas profissões (ex.: militar), sendo entregue às entidades que o exigiram.
2. Atestado médico para carta de condução
O atestado médico que atesta a capacidade para conduzir é exigido:
- para a emissão pela primeira vez da carta de condução;
- para a nova emissão por a anterior carta de condução ter sido cassada ou ter caducado;
- ou para a renovação da carta de condução.
Este tipo de atestado médico é obrigatoriamente emitido por meios informáticos e, no caso de pessoas com deficiência, deve incluir as adaptações do veículo e as restrições específicas à condução.
O atestado médico para renovação da carta de condução é entregue nos serviços regionais da Direção Geral da Viação nos 6 meses que antecedem a data em que a pessoa perfizer a idade de 65 e 70 anos e, posteriormente, de 2 em 2 anos.
3. Atestado médico de doença
O atestado médico por doença serve para comprovar uma incapacidade temporária (doença) e é exigido para justificar faltas ao trabalho ou a aulas, devendo ser entregue com a maior brevidade possível e, no máximo, no prazo de 5 dias úteis.
Quando esta incapacidade temporária se prolongue por mais de 3 dias, é emitido um Certificado de Incapacidade Temporária (a chamada baixa médica) e terá direito a um subsídio de doença. Este certificado, ao contrário do atestado médico não poderá ser emitido por um médico particular.
Assim, os trabalhadores por conta de outrem ou os trabalhadores independentes do regime geral da segurança social poderão beneficiar de faltas justificadas ao trabalho por um período de até 28 dias (com reavaliação a cada 14 dias), beneficiando de um subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem em regime geral da Segurança Social, podem ainda beneficiar de um período de 14 dias de faltas justificadas para acompanhamento a filho ou outro dependente a cargo.
Nota: referir que o isolamento profilático pela COVID-19 (SARS-COV-2) foi equiparado a doença para efeitos de atestado médico e subsídio de doença.
4. Atestado médico de incapacidade multiusos
O atestado médico de incapacidade multiusos é usado para comprovar uma incapacidade permanente (deficiência), sendo designado “multiusos” por poder ser usado para aceder a diversos benefícios, inclusive, na legislação mais recente no âmbito da pandemia pela COVID-19, para a dispensa de uso de máscara em espaços públicos.
Na elaboração deste tipo de atestado, o médico socorre-se da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), com as devidas adaptações, para salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência.
Se o interessado não concordar com a avaliação feita, pode recorrer, no prazo de 30 dias, ao Diretor Geral de Saúde.
5. Atestado médico para assistência a familiar
O atestado médico para assistência a familiar é usado para comprovar uma incapacidade temporária ou permanente de um familiar dependente e a necessidade de assistência, sendo exigido para justificar faltas ao trabalho da pessoa que presta assistência.
Este atestado deve indicar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente com caráter inadiável e imprescindível.
6. Atestado médico para dispensa de trabalho noturno
No caso de mulher grávida, pode ser dispensada do trabalho noturno, desde que para tal apresente à sua entidade patronal atestado médico que comprove essa necessidade, com 10 dias de antecedência (exceto se se tratar de situações de urgência comprovada).
7. Atestado para licença de maternidade antes do parto
No caso de a mãe necessitar de beneficiar de licença de maternidade antes do parto, esta deverá apresentar um atestado médico que o comprove e que indique a data prevista para o parto.
8. Atestado médico para amamentação
No caso de a mãe amamentar o filho, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação, o qual será comprovado por atestado médico.
9. Atestado para interrupção voluntária da gravidez
Para a interrupção voluntária da gravidez, deve ser entregue, a par da declaração da grávida ou do seu representante legal da vontade nessa interrupção, um atestado médico elaborado por médico diferente daquele por quem a interrupção é realizada, que comprove que se verificam as circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, a saber:
- Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
- Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
- Existirem seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
- A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
- For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
– artigo redigido por uma jurista com base no Código Penal, Lei n.º 62-A/2020, Lei n.º 62-A/2020, Decreto-Lei n.º 2/91, Decreto-Lei n.º 194/96, Decreto-Lei n.º 202/96, Decreto-Lei n.º 352/2007, Decreto-Lei n.º 291/2009, Portaria n.º 390/93, Portaria n.º 502/96, Portaria n.º 389/97, Portaria n.º 189/98 e Portaria n.º 1531/2008.