Subsídio de doença: o que é, requisitos, valor e duração

Subsídio de doença

O subsídio de doença trata-se de um apoio concedido pela Segurança Social aos trabalhadores que, incapacitados que estejam para o trabalho em resultado de doença, deixem de auferir rendimentos do trabalho.

Esta incapacidade para o trabalho em resultado da doença é conferida pelo chamado Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conferindo baixa médica ao trabalhador.

Desde 1 de setembro de 2013, o CIT é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde diretamente para os serviços da Segurança Social, sendo o subsídio conferido em consequência daquele envio, ou seja, o trabalhador doente só tem de ir ao médico do SNS, não tem de efetuar um pedido de subsídio de doença à Segurança Social.

Pode acontecer, no entanto, em casos de força maior, que o CIT tenha de ser entregue à Segurança Social em formato de papel e, nesse caso, a entrega deverá ser feita no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é passado pelo médico.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer quem tem direito a este subsídio, quais as condições para ser concedido, o seu valor e a sua duração, entre muitas outras questões.  No final, explicamos-lhe também o que são as prestações compensatórias e como requere-las. Boa leitura!

O que é o subsídio de doença?

O subsídio de doença é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que temporariamente não pode trabalhar por estar doente.

Quem tem direito ao subsídio de doença?

Têm direito ao subsídio de doença:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores com contrato de serviço doméstico;
  • Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
    • Trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais);
    • Sejam bolseiros de investigação científica;
  • Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
  • Beneficiários a receberem pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
  • Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória, desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
  • Beneficiários em situação de pré-reforma, que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
  • Trabalhadores no domicílio;
  • Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas, desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
  • Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).

Quais as condições para ser concedido o subsídio?

As condições gerais para ser concedido o subsídio de doença são:

  • Ter um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (que, como já vimos, normalmente é enviado diretamente e eletronicamente pelo próprio médico à Segurança Social);
  • Cumprir o prazo de garantia – ou seja, ter trabalhado e descontado para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegura um subsídio de doença, durante 6 meses, que podem ser seguidos ou não (se for necessário, para completar o prazo, pode-se contar o mês em que se inicia a baixa, desde que se tenha trabalhado pelo menos 1 dia desse mês).

As condições específicas para ser concedido o subsídio de doença são:

  • No caso dos trabalhadores por conta de outrem: cumprir o índice de profissionalidade, ou seja, ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6 meses (incluindo-se dias de trabalho efetivo, dias de baixa e dias em que se esteve a receber subsídios por proteção na parentalidade);
  • No caso dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário: ter a situação contributiva regularizada até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a doença.

Qual o valor do subsídio de doença?

O subsídio de doença visa compensar a perda de rendimentos
O valor do subsídio de doença depende de vários fatores

O valor do subsídio de doença é fixado entre:

A fixação do valor do subsídio de doença entre estes limites mínimo e máximo depende do tipo de doença, da sua duração, do agregado familiar e da remuneração de referência do trabalhador. Assim:

Duração da doençaValor
Até 30 dias55% da RR
31-90 dias60% da RR
91-365 dias70% da RR
Mais de 365 dias75% da RR

Caso a doença de que o trabalhador padece seja tuberculose:

Agregado familiarValor
Até 2 familiares a cargo80% da RR
Mais de 2 familiares a cargo100% da RR

Estes valores podem ser aumentados?

Sim, mas só no caso das percentagens de 55% e 60%, em que o valor pode ser majorado em 5% (passando as percentagens a 60% e 65%, correspondentemente), nas seguintes situações:

  • quando a remuneração de referência seja igual ou inferior a € 500,00;
  • quando vivam, no agregado familiar, 3 ou mais descendentes com idade até 16 anos ou até 24 anos a receber abono de família;
  • quando viva, no agregado familiar, algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência do abono de família a crianças e jovens;
  • quando, mesmo sendo a remuneração de referência superior a € 500,00, o subsídio, resultante da aplicação destas taxas, tenha valor inferior a € 300,00 (no caso da aplicação da taxa de 55%) ou € 350,00 (no caso da aplicação da taxa de 60%).

Como se calcula a remuneração de referência?

A remuneração de referência do trabalhador é calculada através de uma das seguintes fórmulas:

  • RR = R/180, ou seja, somando-se as remunerações (exceto subsídios de férias e natal) registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês que antecede o início da doença e dividindo essa soma por 180; ou
  • RR = R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que R corresponde ao total das remunerações (exceto subsídios de férias e natal) registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o n.º de meses a que as mesmas se reportam.

Como se calcula o subsídio de doença?

O subsídio de doença é calculado multiplicando o valor da remuneração de referência pela percentagem correspondente (0,55; 0,60; 0,70; 0,75; 0,80 ou 100), conforme os quadros acima, obtendo-se o montante diário do subsídio (quanto se irá receber por dia).

Quando é pago o subsídio de doença?

O início do recebimento do subsídio de doença depende do tipo de trabalhador e do tipo de doença. Assim:

Tipo de trabalhador/doençaInício
Trabalhadores por conta de outremA partir do 4.º dia em que não possa trabalhar
Trabalhadores independentesA partir do 11.º dia em que não possa trabalhar
Beneficiários do seguro social voluntárioA partir do 31.º dia em que não possa trabalhar
Tuberculose ,Internamento hospitalar ,Cirurgia de ambulatório ,Doença iniciada aquando do subsídio parental e para além daquele períodoA partir do 1.º dia em que não possa trabalhar

O subsídio de doença é pago através de transferência bancária ou de vale postal (correio).

Qual a duração do subsídio de doença?

A duração da concessão do subsídio de doença depende, obviamente, do tempo em que a pessoa está doente/incapacitada para o trabalho, tempo esse estipulado no correspondente CIT passado pelo médico. No entanto, conforme o tipo de trabalhador, existem determinados limites máximos de duração da concessão do subsídio de doença. Assim:

Tipo de trabalhador/doençaDuração
Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeirasAté 1095 dias
Trabalhadores independentes e bolseiros de investigação científicaAté 365 dias
Baixa por tuberculoseSem limite

O subsídio é cumulável com outros benefícios?

Sim, mas irá depender do tipo de benefício que está a receber. Pode acumular com:

  • As prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal;
  • Indemnizações por incapacidade temporária que estejam relacionadas com doença profissional e de acidente de trabalho. No entanto, o valor das indemnizações deve ser inferior ao do subsídio de doença;
  • Pensões que tenham sido atribuídas no âmbito da proteção por acidentes de trabalho, doença profissional e/ou outras pensões reconhecidas como indemnizatórias;
  • Rendimento social de inserção.

Não poderá acumular com este subsídio os benefícios de uma pensão de invalidez, pensão de velhice, subsídios de proteção social na parentalidade. Também se inclui o subsídio de desemprego ou social de desemprego e outras prestações do subsistema de solidariedade, à exceção do rendimento social de inserção.

Quais os deveres do beneficiário?

O beneficiário do subsídio de doença tem os seguintes deveres:

  • Só sair de casa para fazer tratamentos médicos ou entre as 11h e as 15h e as 18h e as 21h, se o médico autorizar no CIT;
  • Apresentar exames médicos sempre que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI);
  • Comunicar à Segurança Social no prazo de 5 dias úteis:
    • Se estiver a receber pré-reforma, pensões, indemnizações por acidente de trabalho (deve indicar quanto recebe e quem lhe paga);
    • Identidade do responsável e do valor da indemnização, nos casos em que o subsídio de doença foi pagamento provisório;
    • Se mudar de morada;
    • Se trabalhar, mesmo sem pagamento;
    • Se for preso;
    • Qualquer outra situação que faça com que deixe de ter direito ao subsídio.

Quais as consequências do incumprimento?

Caso o trabalhador viole algum dos seus deveres, decorrentes da atribuição do subsídio de doença, além da suspensão ou termo daquele subsídio e, ainda, em certas situações, a aplicação de uma coima. Assim:

InfraçãoCoima
Falta de comunicação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, da identificação dos responsáveisEntre € 24,94 e € 249,40
Falta de comunicação, no prazo de cinco 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, do montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo com os responsáveisEntre € 24,94 e € 249,40
Falta de comunicação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de ato de terceiro, da identificação dos responsáveisEntre € 24,94 e € 249,40
Falta de comunicação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da situação de incapacidade temporária resultante de ato de terceiro, do montante da indemnização recebida, no caso de haver acordo com os responsáveisEntre € 24,94 e € 249,40
Exercício de atividade profissional durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio de doença, ainda que não se prove o pagamento da respetiva remuneração  Entre € 74,82 e € 498,80

Quando é que o subsídio é suspenso?

A concessão do subsídio de doença é suspensa nas seguintes situações:

  • Quando seja pedido subsídio parental ou por adoção;
  • Quando o beneficiário saia de casa fora dos períodos previstos sem autorização do médico;
  • Quando o beneficiário falte a um exame médico pedido pelo SVI;
  • Quando a comissão de verificação, também designada junta médica, considere que a incapacidade para o trabalho não subsiste;
  • Caso se trate de trabalhador independente ou abrangido pelo seguro social voluntário, quando a respetiva situação contributiva não esteja regularizada até ao termo do 3.º mês anterior à doença.

Quando é que o subsídio termina?

Normalmente, a concessão do subsídio de doença termina no fim do período de incapacidade indicado no CIT passado pelo médico. No entanto, essa concessão poderá terminar também nos seguintes casos:

  • Quando os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que o beneficiário já não se encontra doente;
  • Quando o trabalhador regresse ao trabalho por já se considerar capaz de trabalhar (nestes casos, pode comunicar à Segurança Social o regresso antecipado ao trabalho através de formulário próprio – modelo GIT69-DGSS);
  • Quando o trabalhador tiver trabalhado durante a baixa, mesmo que sem remuneração;
  • Quando o beneficiário não tiver apresentado justificação para ter saído de casa fora dos períodos previstos ou para ter faltado a exame médico;
  • Quando o beneficiário não tenha pedido reavaliação da decisão da comissão de verificação de não manter a baixa;
  • No caso dos trabalhadores independentes ou abrangidos pelo seguro social voluntário, quando a respetiva situação contributiva se mantenha irregular até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior à doença, sem a regular nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão do subsídio.

O que são as prestações compensatórias?

As prestações compensatórias são apoios em dinheiro atribuídos quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.

Quais as condições para serem atribuídas?

As prestações compensatórias são atribuídas desde que se verifiquem cumulativamente, as seguintes condições:

  • Por parte do empregador:
    • Não esteja obrigado, por motivo de faltas por doença, ao pagamento dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
    • Não tenha pago aqueles subsídios.
  • Por parte do beneficiário, que tenha direito ao subsídio de doença, relativamente ao período em falta.

Como são concedidas as prestações compensatórias?

As prestações compensatórias são atribuídas durante o número de dias a que tem direito e não pagos pelo empregador, relativamente ao subsídio em causa (férias, Natal ou outro análogo). E o valor a receber corresponde a 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber do respetivo empregador.

Como são requeridas as prestações compensatórias?

As prestações compensatórias são requeridas pelo beneficiário (ou, em caso de morte do beneficiário, pelos familiares com direito ao subsídio por morte) através de formulário (requerimento de prestações compensatórias – modelo RP5003-DGSS, disponível nos balcões da Segurança Social) a apresentar:

  • nos serviços de atendimento da Segurança Social; ou
  • nas lojas do cidadão.

Este requerimento pode ser feito no prazo de 6 meses a contar:

  • de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos;
  • da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Regime Jurídico de Proteção na Doença (Decreto-Lei n.º 28/2004) e na Portaria n.º 337/2004.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.