Ficou doente e precisar de faltar ao trabalho? O certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), mais conhecido por baixa médica, é um documento que atesta a incapacidade temporária do trabalhador, podendo esta ter diferentes causas, como veremos adiante.
Para além de permitir a justificação de faltas ao trabalho, o CIT é essencial para acesso ao subsídio de doença, uma prestação atribuída pela Segurança Social que visa compensar a perda de remuneração resultante da incapacidade para o trabalho por motivo de doença.
Neste artigo abordamos o certificado de incapacidade temporária, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes, nomeadamente em que consiste, qual a duração e como o obter. Boa leitura!
O que é o certificado de incapacidade temporária?
O certificado de incapacidade temporária para o trabalho (Mod.141.10) nada mais é que um atestado médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente entidades prestadoras de cuidados de saúde, designadamente centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, com excepção dos serviços de urgência, onde é certificada a incapacidade do trabalhador exercer a sua atividade profissional. Este certificado não tem qualquer custo associado.
Entre outros, o estado de doença / impedimento pode ser resultante de:
- Doença natural;
- Doença direta;
- Assistência a familiares;
- Doença profissional;
- Acidente de trabalho;
- Gravidez de risco clínico;
- Interrupção da gravidez.
Como é reconhecida a incapacidade?
De forma a emitir o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, o profissional do Serviço Nacional de Saúde, regra geral o médico de família, terá de proceder ao reconhecimento e à determinação da duração da incapacidade para o trabalho através da realização de um exame clínico.
Verificados os pressupostos subjacentes, a certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico, em impresso de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho, como ilustra a imagem infra:
Qual o perído de incapacidade/impedimento?
O certificado de incapacidade temporária está subordinado a limite temporais estabelecidos na lei. O período inicial máximo é de 12 dias, podendo este ser prorrogado por períodos de 30 dias.
O CIT serve para justificação de faltas?
Sim, o certificado de incapacidade temporária serve como justificação de faltas. Neste âmbito, recordar que a lei estabelece que, entre outros, são consideradas faltas justificadas as motivadas pela:
- Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador.
Não obstante, a entidade patronal tem o direito de exigir ao trabalhador o documento comprovado do motivo invocado para a justificação de faltas, devendo para o efeito ser apresentado o CIT. Caso este não seja apresentado a ausência ao trabalho será considerada injustificada, sendo marcada falta injustificada ao trabalhador.
As faltas ao trabalho são pagas?
Depende. O Código do Trabalho estabelece que as faltas justificadas não afetam os direitos do trabalhador. Não obstante, poderão determinam a perda de retribuição as faltas ao trabalho:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença, isto é, caso desconte para Segurança Social;
- Em virtude de acidente de trabalho, caso o trabalhador tenha direito a um qualquer subsídio ou seguro;
- Para assistência a membro do agregado familiar.
Para compensar a perda de retribuição poderá ser atribuído ao trabalhador o subsídio de doença, uma prestação paga pela Segurança Social que visa compensar o trabalhador do rendimento de deixou de auferir.
Quem tem direito ao subsídio de doença?
De acordo com a informação disponibilizada pelo Guia Prático do Subsídio de Doença do Instituto da Segurança Social, têm direito ao subsídio de doença os seguintes beneficiários:
- Trabalhadores por conta de outrem que façam descontos para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores de serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual).
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
- Trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais);
- Sejam bolseiros de investigação científica.
- Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
- Beneficiários a receberem pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
- Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).
Quais os requisitos do subsídio de doença?
Conforme mencionado no Guia Prático do Subsídio de Doença da Segurança Social, para ter direito ao subsídio de doença tem de cumprir os seguintes requisitos:
- Ter o certificado de incapacidade temporária (CIT), vulgarmente conhecido por baixa médica, passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde. Este é obrigatoriamente transmitido eletronicamente à Segurança Social pelos serviços do SNS.
- Cumprir o prazo de garantia, isto é, à data do dia em que deixou de trabalhar tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure um subsídio em caso de doença;
- Cumprir o índice de profissionalidade, ou seja, tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo que estes incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença (esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário).
Esperamos que o presente artigo tenha sido útil!