Descontos salariais: descubra que rendimentos são tributados

descontos salariais descubra que rendimentos são tributados

À remuneração mensal bruta auferida por um trabalhador, são efetuados descontos de diversa índole, que importa conhecer. Como tal, pode ficar a conhecer neste artigo os mais importantes aspetos referentes a descontos que se prendem com o IRS e contribuições para a Segurança Social e, bem assim, as principais regras sobre penhora de vencimentos

A tributação do rendimento em sede IRS

O conceito de retribuição para efeitos laborais é diferente daquele que é entendido para efeitos fiscais. Ora, à luz do Código do Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:

  • Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
  • Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;
  • Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
  • Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.

Que rendimentos são tributados?

Relativamente aos rendimentos provenientes do trabalho subordinado, aspeto que mais relevo assume, são tributados em sede de IRS:

  • Ordenados, salários, vencimentos;
  • Gratificações ou gorjetas, independentemente de serem pagas pela entidade patronal ou por um terceiro;
  • Comissões;
  • Participações;
  • Subsídios ou prémios;
  • Senhas de presença;
  • Emolumentos;
  • Participações em multas;
  • Outras remunerações acessórias, ainda que periódicas (fixas ou variáveis) de natureza contratual ou não, como por exemplo as diuturnidades;
  • Remunerações acessórias, benefícios ou regalias auferidas devido à prestação de trabalho ou em conexão com ele, designadamente:
    • Abonos de família, na parte em que exceda os limites legais;
    • Subsídio de refeição quando excedam os mínimos legais:
    • Importâncias pagas pelo empregador em seguros do ramo vida ou em regimes complementares de segurança social (ainda que as importâncias gastas com seguros de saúde ou doença em benefício de todos os trabalhadores não sejam tributadas);
    • Subsídios de residência, equivalentes ou a utilização de casa fornecida pelo empregador;
    • Alguns empréstimos sem juros ou com juros inferiores à taxa legal;
    • Viagens e estadias, pagas pelo empregador, não contendentes com a atividade exercida;
    • Alguns ganhos com valores mobiliários;
    • Utilização pessoal de veículo da empresa ou aquisição de viatura da empresa por preço inferior ao de mercado;
    • Abonos para falhas, na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa;
    • Ajudas de custo (ainda que pagas por utilização de automóvel próprio em serviço) na parte em que excedam o mínimo legal;
    • Indemnização ou compensações resultantes da constituição, modificação ou extinção da relação de trabalho, ainda que as indemnizações pagas pela cessação do contrato nem sempre sejam tributadas na totalidade.

As contribuições para a Segurança Social

De acordo com o Código do Regime Contributivo do sistema Providencial da Segurança Social (CRCSPSS), a obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras

A entidade patronal assume a posição de entidade contribuinte, cabendo-lhes o cumprimento das seguintes obrigações, entre outras:

  • Descontar nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço;
  • Entregar a declaração à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, refente ao valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
  • Proceder ao pagamento das contribuições e das quotizações mensalmente entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que a respeitam.

Note-se que a taxa contributiva global é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.

Quais os rendimentos tributados?

Das prestações pagas pelo empregador, umas encontram-se sujeitas a taxa contributiva e outras não. Assim, são, entre outras, remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social na totalidade:

  • A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
  • As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade;
  • As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga;
  • Os prémios de rendimentos, produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que assumam carácter regular;
  • A remuneração pela prestação de trabalho suplementar e trabalho noturno;
  • A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
  • Os subsídios de natal, de férias, de páscoa e outros de natureza equivalente.

Paralelamente, são exemplo de prestações excluídas de incidência contributiva:

  • Subsídios concedidos para compensação de encargos familiares;
  • Subsídios eventuais para pagamentos de despesas com assistência médica e medicamentosa de trabalhadores e seus familiares;
  • Indemnização devida por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento.

Penhora do vencimento

Diz-nos a lei que são impenhoráveis dois terços da parte líquida da retribuição mas, quando o executado não tenha outro rendimento, o equivalente à retribuição mínima mensal garantida é impenhorável.

Ademais, se os dois terços da retribuição forem superiores a três salários mínimos nacionais, o limite da impenhorabilidade fixa-se nos três salários nacionais e não em dois terços da retribuição mensal ilíquida.

Excecionalmente, se o crédito exequendo for de alimentos, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que atualmente se cifra nos cerca de 210,00€.

De todo o modo, pode o juiz, a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

– artigo redigido por um jurista com base no disposto na lei, designadamente no Código do Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares (Decreto-Lei n.º 442-A/88)

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