Inseminação artificial: o que é e quando é admitida?

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A inseminação artificial é uma técnica de procriação medicamente assistida (PMA) que veio permitir que pessoas singulares ou casais, que não poderiam por outra forma gerar uma gravidez, possam ter filhos.

Existem, no entanto, diversas regras para este procedimento no que toca aos profissionais que a ministram, aos locais onde são ministradas, aos beneficiários dela, aos dadores de sémen, às gestantes de substituição e até certas práticas estritamente proibidas, que constituem contraordenações e até crimes.

Fique a conhecer, com este artigo, todas essas regras e em que moldes é permitida a inseminação artificial em Portugal. Boa leitura!

O que é a inseminação artificial?

A inseminação artificial consiste na colocação de uma amostra de sémen, preparada previamente no laboratório, no interior do útero da mulher a fim de aumentar o potencial dos espermatozoides e as possibilidades de fertilização do óvulo.

Que sémen é utilizado na inseminação artificial?

Os gâmetas utilizados na inseminação artificial podem ser dos próprios beneficiários, a menos que não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a eles, caso em que a lei permite a inseminação com sémen de um dador, o qual deve ser criopreservado.

Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos, que pode ser alargado em situações devidamente justificadas a pedido dos beneficiários. Terminado o prazo, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado. Se, nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação, os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico não tiverem sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Mesmo na situação em que o sémen utilizado na inseminação artificial pertence a um dador, a criança nascida é tida como filha da pessoa que, juntamente com a beneficiária da inseminação artificial, consentiu no recurso à técnica em causa – por exemplo o marido (e nunca como filha do dador, ao qual não cabem quaisquer poderes ou deveres em relação a ela).

É permitida a inseminação post mortem?

Dá-se o nome de inseminação post mortem à inseminação artificial que utiliza sémen do falecido marido ou homem com quem a mulher vivia em união de facto. Em Portugal, é permitido:

  • Proceder à transferência post mortem de embrião;
  • Realizar uma inseminação com sémen da pessoa falecida;

no caso específico de:

  • existir já um projeto parental claramente estabelecido e expressamente consentido; e
  • decorrido que esteja o prazo (pelo menos 6 meses) considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Entenda-se que não basta que existisse um projeto parental do casal, antes da morte do homem, sendo necessário que este tenha prestado o seu consentimento expresso na inseminação post mortem. O sémen recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, sem que tenha sido prestado consentimento para a inseminação post mortem, é destruído se a pessoa vier a falecer durante o período estabelecido para a respetiva conservação.

A inseminação post mortem, sem o consentimento devido e com intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, é um crime punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.

Em que situações é admitida a inseminação artificial?

Em primeiro lugar, deve dizer-se que o recurso a qualquer técnica de procriação medicamente assistida, seja ou não inseminação artificial, é um método subsidiário e não alternativo de procriação, ou seja, as pessoas só devem recorrer a este método se, por qualquer motivo, não lhes for possível procriar de forma natural.

Assim, pode ser aplicada inseminação artificial ou qualquer outra técnica de PMA:

  • Quando exista diagnóstico de infertilidade; ou
  • Para tratamento de doença grave ou de risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras; ou
  • Para todas as mulheres, independentemente do diagnóstico de infertilidade.

O recurso à inseminação artificial ou outra técnica fora destas situações constitui contraordenação punível com coima de € 10.000,00 a € 50.000,00 (e até € 500.000,00 no caso de pessoas coletivas).

Como se opta pela inseminação artificial?

A escolha da técnica de PMA a ser aplicada, seja inseminação artificial ou não, é da competência do médico responsável, que irá propor aos beneficiários a técnica que cientificamente se afigure mais adequada quando:

  • Outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos; ou
  • Outros tratamentos não ofereçam perspetivas de êxito; ou
  • Outros tratamentos não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

Quem pode beneficiar da inseminação artificial?

Podem beneficiar da inseminação artificial, bem como de outras técnicas de procriação medicamente assistida, as seguintes pessoas:

  • Casais de sexo diferente, casados ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges;
  • Casais de mulheres, casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges;
  • Todas as mulheres, independentemente do estado civil e orientação sexual, desde que tenham pelo menos 18 anos de idade e não exista sobre elas sentença de acompanhamento que vede o recurso a essas técnicas, sob pena de, não preenchendo estes últimos requisitos, a pessoa que ministre a inseminação artificial ser punida com pena de prisão de 2 a 8 anos.

A aplicação de inseminação artificial ou outra técnica de PMA noutras pessoas que não estas, constitui contraordenação punível com coima de € 10.000,00 a € 50.000,00 (e até € 500.000,00 no caso de pessoas coletivas).

Quais são os direitos dos beneficiários?

Os beneficiários da inseminação artificial ou de qualquer outra técnica de PMA têm os seguintes direitos:

  • Não serem submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
  • Serem assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correta execução da técnica aconselhável;
  • Serem corretamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
  • Conhecerem as razões que motivem a recusa de técnicas de PMA;
  • Serem informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adoção e da relevância social deste instituto.

Quais são os deveres dos beneficiários?

Os beneficiários da inseminação artificial ou de qualquer outra técnica de PMA têm os seguintes deveres:

  • Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
  • Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de PMA;
  • Prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a inseminação artificial e outras técnicas, a fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA.

Onde pode ser ministrada a inseminação artificial?

A inseminação artificial, bem como todas as outras técnicas de PMA, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde. Esta autorização de funcionamento pode ser revogada e quem aplique estas técnicas em centro sem autorização é punido com pena de prisão até 3 anos e ainda com coima de € 10.000,00 a € 50.000,00 (e até € 500.000,00 no caso de pessoas coletivas).

Quem pode ministrar a inseminação artificial?

A inseminação artificial e as outras técnicas de PMA podem ser ministradas por equipas médicas e restante pessoal de saúde com qualificações específicas para o efeito, cuja qualidade técnica é avaliada periodicamente.

Os profissionais de saúde são obrigados a ministrar?

Não. Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida, nas quais se inclui a inseminação artificial, se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

A inseminação artificial pode ser feita através de gestação de substituição?

A gestação de substituição é a situação em que uma mulher se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Esta situação é admitida quando é aplicada uma técnica de PMA, como a inseminação artificial, a título excecional e concretamente nos seguintes casos:

  • Ausência de útero;
  • Lesão ou doença do útero que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher;
  • Situações clínicas que o justifiquem.

De referir ainda que a inseminação artificial que recorra a gestação de substituição tem de ser feita utilizando gâmetas de pelo menos um dos beneficiários e nunca ovócitos da própria gestante de substituição, sendo a criança que nasce tida como filha dos beneficiários e não da gestante.

A gestante pode ser paga pela gestação de substituição?

No caso de, excecionalmente, se ter de recorrer à gestação de substituição para se proceder à inseminação artificial ou qualquer outra técnica de PMA, a gestante nunca poderá ser paga ou serem-lhe doados bens ou dinheiro pela gravidez, sob pena de o beneficiário ser punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias e a gestante com multa até 240 dias. Este negócio jurídico é obrigatoriamente gratuito. No entanto, poderá ser pago à gestante o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio.

É importante também referir que a gestante não pode ter uma relação de subordinação económica em relação aos beneficiários, nomeadamente uma relação de natureza laboral ou de prestação de serviços.

Como é feito o acordo sobre a gestação de substituição?

Os negócios jurídicos de gestação de substituição, na inseminação artificial ou outra técnica de PMA, são, como vimos, obrigatoriamente gratuitos e carecem de prévia autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, ouvida a Ordem dos Médicos, sendo celebrados através de um contrato escrito, cujo conteúdo:

  • Deve prever as disposições a observar no caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez;
  • Não pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdades e garantias.

Os negócios jurídicos sobre gestação de substituição que não respeitem estas regras são nulos.

Quais os subjacentes à inseminação artificial?

Na inseminação artificial ou em qualquer outra técnica de PMA, devem-se verificar os seguintes princípios:

  • Dignidade humana – as técnicas de PMA devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas nelas envolvidas;
  • Não discriminação – é proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA;
  • Consentimento – os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável e serem previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas. Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos e com coima de € 10.000,00 a € 50.000,00 (e até € 500.000,00 no caso de pessoas coletivas).
  • Confidencialidade – quem, por alguma forma, tomar conhecimento da identidade de participantes em técnicas de PMA, incluindo as situações de gestação de substituição, está obrigado a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA. Por outro lado, as pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador. O seu assento de nascimento, no entanto, não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA. Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de informação genética pessoal e informação de saúde. Quem violar a confidencialidade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Que proibições existem na inseminação artificial?

Na inseminação artificial ou em qualquer outra técnica de PMA, são proibidos:

  • A clonagem reprodutiva com o objetivo de criar seres humanos geneticamente idênticos a outros, sob pena de se ser punido com prisão de 1 a 5 anos;
  • O melhoramento de determinadas caraterísticas não médicas do nascituro – ex.: escolha do sexo – exceto nos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave – sob pena de se ser punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.
  • A utilização das técnicas (incluindo inseminação artificial) com o objetivo de originar quimeras ou híbridos, sob pena de se ser punido com prisão de 1 a 5 anos;
  • A criação de embriões com o objetivo deliberado da sua utilização na investigação científica, sob pena de se ser punido com prisão de 1 a 5 anos.;
  • A compra e venda ou imposição de encargos pelo material biológico decorrente da aplicação da inseminação artificial – os centros autorizados a ministrar técnicas de PMA não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões doados. Por outro lado, é proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.

Quais as sanções da inseminação artificial indevida?

Quem for condenado por crime (pena de prisão ou pena de multa) ou por contraordenação (coima) por indevida inseminação artificial (as quais fomos vendo acima em que situações podem ser aplicadas), pode ser ainda condenado às seguintes sanções acessórias (sanções que acrescem àquelas):

  • Injunção judiciária (imposição de deveres);
  • Interdição temporária do exercício de atividade ou profissão;
  • Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
  • Encerramento temporário de estabelecimento;
  • Cessação da autorização de funcionamento;
  • Publicidade da decisão condenatória.

Quais são as outras técnicas de PMA?

A par da inseminação artificial, existem outras técnicas utilizadas para a procriação medicamente assistida, a saber:

  • Fertilização in vitro;
  • Injeção intracitoplásmica de espermatozoides;
  • Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
  • Diagnóstico genético pré-implementação;
  • Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

– este artigo foi redigido por uma jurista com base na Lei n.º 32/2006 (Procriação Medicamente Assistida).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.