Pensão de viuvez: quem tem direito, qual o valor e como pedir?

pensao de viuvez

A morte do marido ou esposa, além do grande impacto emocional originado pela perda, provoca também um impacto financeiro na sustentabilidade da casa, uma vez que o rendimento da família perde a sua fonte ou, pelo menos, uma das suas fontes.

Com vista a minorar este impacto, o/a viúvo/a, de pessoa que estivesse a receber pensão social (pensionista), tem direito a um apoio mensal em dinheiro, a que chamamos pensão de viuvez.

Diferente, mas comummente confundida, é a pensão de sobrevivência, que é paga aos familiares mais próximos e não apenas à pessoa viúva, correspondendo a uma percentagem da pensão que o falecido auferia ou teria auferido.

Neste artigo, abordaremos tudo o que se relaciona com a pensão de viuvez, nomeadamente, quem tem direito a recebê-la, qual o seu montante e como pedi-la.

Quem tem direito a pensão de viuvez?

Pode pedir pensão de viuvez a pessoa:

  • Viúva ou que vivia em união de facto de/com pensionista;
  • Com nacionalidade portuguesa ou que esteja em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses;
  • Que resida em território português;
  • Com rendimentos mensais brutos (antes dos descontos) iguais ou inferiores a 40% do indexante de apoios sociais (em 2020, € 175,52);
  • Que não receba pensão por direito próprio.

O que é o indexante de apoios sociais?

O Indexante de Apoios Sociais (IAS), é um valor que serve de referência ao cálculo e respetiva atualização de diversas prestações de apoio social e que pode mudar todos os anos. Em 2020, foi fixado em € 438,81.

A pensão de viuvez é cumulável com outras?

A pensão de viuvez apenas pode acumular com as seguintes prestações:

Qual o valor da pensão de viuvez?

A pensão de viuvez corresponde a 60% da pensão social. Uma vez que a pensão social, em 2020, tem o valor de € 211,79, o valor da pensão de viuvez, em 2020, é de € 127,07.

Como pedir a pensão de viuvez?

A pensão de viuvez é pedida através do preenchimento do requerimento de prestações por morte/ regime não contributivo [modelo RP5018-DGSS], disponível online em www.seg-social.pt no separador “formulários”, ou em qualquer balcão de atendimento da Segurança Social.

Se o/a viúvo/a for estrangeiro/a e não tiver NISS (número de identificação da segurança social) ou boletim de identificação para cidadãos estrangeiros, deve preencher o modelo RV1014-DGSS.

Que documentos são necessários?

Ao requerimento da pensão de viuvez, devem ser juntos os seguintes documentos do/a viúvo/a:

  • Documento de identificação civil (ex.: cartão de cidadão);
  • Cartão de identificação fiscal;
  • Documento de inscrição em qualquer outro sistema de proteção social em que esteja inscrito, nacional ou estrangeiro;
  • Certidão narrativa de registo de nascimento da pessoa falecida, com o óbito averbado, devidamente certificada para efeitos de Segurança Social;
  • Documento comprovativo de residência legal em Portugal, se for estrangeiro;
  • Declaração de IRS (se não estiver obrigado a entregar, deve apresentar documentos comprovativos dos rendimentos indicados no requerimento);
  • Documento comprovativo do património indicado no requerimento (ex.: caderneta predial);
  • Documento comprovativo do IBAN, onde conste o nome do titular da conta.

Onde se entrega o pedido e documentos?

O pedido de pensão de viuvez e respetivos documentos podem ser entregues:

  • Presencialmente:
    • Nos balcões de atendimento da Segurança Social; ou
    • Nos balcões das Lojas do Cidadão.
  • Por correio, para a morada do serviço de atendimento da Segurança Social (enviando também um envelope selado para que a Segurança Social devolva um comprovativo em como fez o pedido).

Qual o prazo para pedir a pensão de viuvez?

A pensão de viuvez pode ser pedida a todo o tempo. No entanto, deve ter-se em atenção que o início do direito a receber as prestações depende do tempo que demorou a efetuar o pedido. Assim:

Se a pensão de viuvez foi pedida no prazo de 6 meses após o falecimento ou desaparecimento do pensionistaA pensão de viuvez é devida a partir do mês seguinte à data do falecimento ou desaparecimento.
Se a pensão de viuvez foi pedida após 6 meses da data do falecimento ou desaparecimento do pensionistaA pensão de viuvez é devida a partir do mês seguinte à data do pedido.

Quando se recebe resposta ao pedido?

A resposta ao pedido de pensão de viuvez é dada no prazo máximo de 90 dias. Sendo deferida, é paga através de transferência bancária.

Durante quanto tempo se recebe?

A pensão de viuvez é recebida enquanto o/a viúvo/a continuar a preencher os requisitos para tal, em concreto:

  • Não tiver por si direito a qualquer pensão;
  • Não tiver direito a outra pensão do regime não contributivo que, na soma com esta, ultrapasse o limite da pensão mínima do regime geral (€275,30, em 2020);
  • Tiver rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 40% do IAS (€ 175,52, em 2020).

O beneficiário tem alguma obrigação?

Sim, o beneficiário da pensão de viuvez tem a obrigação de comunicar à Segurança Social as seguintes situações:

  • Se passar a ter rendimentos superiores a 40% do IAS (€ 175,52, em 2020);
  • Se passar a ter direito a outras pensões;
  • Se a sua morada se alterar (o formulário para o pedido de alteração é o modelo MG2-DGSS);
  • Se casar ou passar a viver em união de facto com alguém.

O que acontece caso incumpra a obrigação?

Caso o beneficiário da pensão de viuvez incumpra com a obrigação de comunicação à Segurança Social da alteração das circunstâncias, até o final do mês seguinte ao da sua ocorrência, pode sofrer uma coima entre € 49,88 e € 174,58.

E se o beneficiário prestar falsas declarações?

Se o beneficiário da pensão de viuvez prestar falsas declarações das quais resulte a concessão indevida dessa pensão, além de ter de restituir à Segurança Social todas as prestações indevidamente recebidas, terá de pagar uma multa que varia entre € 74,82 e € 249,40.

Quando é que a pensão de viuvez termina?

O beneficiário deixa de receber a pensão de viuvez quando:

  • Passe a ter direito a outra pensão do regime geral; ou
  • Passe a ter direito a outra pensão do regime não contributivo, cujo limite ultrapasse o limite da pensão mínima do regime geral (€ 275,30, em 2020); ou
  • Case ou passe a viver em união de facto; ou
  • Faleça.

– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 322,90, Decreto-Lei n.º 141/91, Portaria n.º 27/2020 e Portaria n.º 28/2020.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.