Pensão de sobrevivência: quem tem direito e como pedir?

pensao de sobrevivencia

O falecimento de um familiar próximo afigura-se muito difícil, não só emocionalmente, mas também financeiramente, principalmente quando o rendimento do falecido era a principal fonte da subsistência da família.

É para acautelar casos como este, que foi criada a chamada “pensão de sobrevivência”, a qual pode ser concedida a familiares próximos que dependessem financeiramente do falecido.

Quem tem direito a esta pensão, qual o valor e como a pedir são alguns dos pontos esclarecidos neste artigo.

O que é a pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal em dinheiro paga aos familiares de falecido, que era beneficiário do regime geral ou rural da Segurança Social, com vista a compensa-los pela perda de rendimentos resultante da morte.

O que a difere da pensão de viuvez?

A pensão de viuvez é concedida especialmente a cônjuge ou pessoa que residia em união de facto com o falecido pensionista, e que, com a perda dessa pensão, passa a ter um rendimento insuportavelmente baixo, enquanto que a pensão de sobrevivência, além de poder ser concedida a outros familiares além do viúvo, não depende do falecido ser pensionista, nem do valor do rendimento da família, mas antes de existir direito à pensão, pelos descontos realizados pelo falecido, e do preenchimento de requisitos pelo familiar, que explicamos abaixo.

Quais as condições para ter direito à pensão?

Para que exista direito à pensão de sobrevivência, é necessário que o falecido tivesse descontado para a Segurança Social, pelo menos, 36 meses.

Quem tem direito à pensão de sobrevivência?

Têm direito à pensão de sobrevivência:

  • O cônjuge casado há mais de 1 ano, podendo ser menos de 1 ano se:
    • Existirem filhos; ou
    • Resultando a morte de acidente ou doença, tenha ocorrido ou se manifestado depois do casamento; ou
    • O casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, ultrapasse 2 anos.
  • A pessoa que vivia em união de facto há mais de 2 anos (mais de 4 anos de vivência comum), não sendo nenhum casado com outra pessoa;
  • A pessoa que estivesse divorciada ou judicialmente separada de pessoas e bens, desde que tivesse sido judicialmente reconhecido o direito a pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal e que se mantenha à data da morte;
  • Filhos, mesmo que não tenham nascido ou sejam adotados plenamente, desde que tenham:
    • Menos de 18 anos; ou
    • Idade igual ou superior a 18 anos e não exerçam atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória e:
      • Dos 18 aos 25 anos, estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
      • Até aos 27 anos, estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
  • Netos, se houver direito ao abono de família, conferido pelo beneficiário falecido, e:
    • Até aos 16 anos, se estiverem nas condições de receber abono de família;
    • Entre os 16 e os 18 anos, se frequentarem ensino secundário, médio, superior ou equiparado;
    • Entre os 18 e os 21 anos, se frequentarem ensino médio, superior ou equiparado;
    • Entre os 21 e os 24 anos, se frequentarem ensino superior ou equiparado.
  • Enteados, até aos 18 anos, desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos;
  • Ascendentes (pais, avós, bisavós…), desde que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte, e apenas quando não existam cônjuge, unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à pensão de sobrevivência.

É cumulável com outras pensões?

A pensão de sobrevivência pode acumular com:

  • Pensão de direito próprio do regime contributivo (reforma ou pensão de invalidez), a menos que os beneficiários sejam descendentes (filhos e netos) ou ascendentes (pais, avós, bisavós…);
  • Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
  • No caso de descendente, outra pensão de sobrevivência de outro progenitor/ascendente;
  • No caso de viúva, outra pensão de sobrevivência enquanto ascendente;
  • No caso de inválido, prestações familiares ou prestação social para a inclusão.

É sempre a Segurança Social que paga a pensão?

Existem casos concretos em que a Segurança Social paga apenas uma parte da pensão de sobrevivência ou não é a responsável pelo pagamento. São eles:

  • Morte causada por acidente de trabalho ou doença profissional – estas situações são abrangidas pelo Regime Especial de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pelo que cabe à Segurança Social apenas o pagamento diferencial da pensão de sobrevivência na parte não coberta pelo referido Regime de Risco Profissional;
  • Morte causada por terceiros (exs.: acidente de viação, homicídio) – se for paga uma indemnização à família por perda de rendimentos, a Segurança Social suspende temporariamente o pagamento da pensão de sobrevivência, até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante da indemnização paga a título de perda de rendimentos;
  • Pensão unificada – se o falecido recebia pensão unificada, que é paga pela Caixa Geral da Aposentações ou pela Segurança Social, a pensão unificada de sobrevivência é paga pelo respetivo organismo.

Como pedir a pensão de sobrevivência?

Para pedir a pensão de sobrevivência, em primeiro lugar, terá de preencher o requerimento de prestações por morte [formulário Mod. RP 5075-DGSS], no entanto deve ter em atenção que:

  • Caso seja cidadão nacional, mas não possua NISS (número de segurança social), o formulário a preencher é o Mod. RV 1017-DGSS;
  • Caso seja cidadão estrangeiro sem NISS (número de identificação social), além do formulário Mod. RV 1017-DGSS, deve preencher o Mod. RV 1003-DGSS;
  • Caso queira pedir pensão de sobrevivência à instituição estrangeira competente, deve preencher declaração com o formulário Mod. RP 5077-DGSS;
  • Caso resida no estrangeiro, deve preencher os formulários em vigor no país de residência;
  • Caso a morte tenha resultado de acidente, será necessário preencher a declaração com o Mod. RP 5078-DGSS;
  • Caso existam ascendentes a cargo do beneficiário falecido, será necessário preencher a declaração com o Mod. RP 5086-DGSS;
  • Caso haja frequência escolar, será necessário preencher a declaração de prova escolar com o Mod. RP 5084-DGSS;
  • Caso haja união de facto, será necessário preencher a declaração de situação de união de facto certificada pela Junta de Freguesia da área de residência com o Mod. RP 5086-DGSS.

Quais os documentos necessários?

Além dos formulários preenchidos, para pedir a pensão de sobrevivência, terá de se apresentar certos documentos, dependendo do estado civil do falecido e de quem é o requerente. Assim:

  • Se o falecido fosse casado:
    • Certidão narrativa de registo de nascimento completa do falecido, com o óbito averbado, devidamente certificada para efeitos de Segurança Social;
    • Documento comprovativo do IBAN do requerente, onde conste como titular da conta.
  • Se o falecido fosse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens à data da morte, com direito a pensão de alimentos:
    • Documento de identificação do Requerente;
    • Certidão narrativa de registo de nascimento completa do falecido, com o óbito averbado, devidamente certificada para efeitos de Segurança Social;
    • Certidão narrativa de registo de nascimento atualizada do requerente, devidamente certificada para efeitos de Segurança Social;
    • Certidão de sentença de divórcio atualizada para efeitos de Segurança Social que fixou direito à pensão de alimentos.
  • Se o falecido vivesse em união de facto:
    • Original da declaração do requerente sob compromisso de honra, declarando que, à data do óbito, vivia com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges, indicando o período de vivência e a morada, certificada pela Junta de Freguesia da área de residência ou, em alternativa, o já referido Mod. RP 5083-DGSS;
    • Certidão narrativa do registo de nascimento do falecido, com o óbito averbado, devidamente certificada para efeitos de Segurança Social;
    • Outros documentos, declarações e informações solicitados pela Segurança Social.
  • Se os requerentes forem descendentes (filhos e/ou netos):
    • Documento de identificação (ex.: cartão de cidadão) de cada descendente, ou, caso não tenham, certidão de registo civil ou boletim de nascimento;
    • Se tiverem entre 18 e 25 anos, certificado de matrícula em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
    • Se tiverem até 27 anos, certificado de matrícula em pós-graduação, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou de realização de estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
    • Declaração do próprio de que não exerce atividade profissional que obrigue a efetuar descontos para a Segurança Social ou para outro sistema semelhante;
    • Caso tenha idade superior a 18 anos, declaração bancária com IBAN, onde conste o nome do requerente.
  • Se os requerentes forem ascendentes que se encontrassem a cargo do falecido (pais, avós, bisavós…):
    • Documento de identificação civil (ex.: cartão de cidadão) ou certidão de registo de nascimento;
    • Documento de identificação fiscal (caso não tenha cartão de cidadão, cartão de contribuinte);
    • Declaração bancária com o IBAN, onde conste o nome do requerente;
    • Declaração/comprovativo em como o requerente vivia na dependência económica do falecido.
  • Se o formulário for assinado por outra pessoa:
    • Documento de identificação (ex.: cartão de cidadão) do requerente e da pessoa que assinou o formulário.

Onde pedir a pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência pode ser pedida:

  • Presencialmente:
    • Nos serviços da Segurança Social; ou
    • Na Loja do Cidadão.
  • Por correio, para a morada dos serviços da Segurança Social, enviando também um envelope selado para que a Segurança Social lho devolva com o recibo comprovativo da entrega do pedido.

Qual o prazo para pedir a pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência pode ser pedida a todo o tempo, no entanto:

  • Caso seja pedida no prazo de 6 meses após a data da morte, a pensão é devida a partir do mês seguinte após o óbito;
  • Caso seja pedida após 6 meses da data da morte, a pensão é devida a partir do mês seguinte à data do pedido.

Referir ainda que a resposta ao pedido de pensão de sobrevivência é dada, pela Segurança Social, em média, no prazo de 50 dias.

Quanto se recebe de pensão de sobrevivência?

O valor da pensão de sobrevivência é calculado com base no valor da pensão que o falecido estava a receber ou teria direito a receber, tendo em conta a sua carreira contributiva à data do falecimento, e a relação do requerente:

  • Se for cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto:
    • 60%, se for só um titular;
    • 70%, se for mais do que um, sendo dividido em partes iguais (embora, no caso de ex-cônjuge ou pessoa separada, o montante da pensão não possa ultrapassar o montante dos alimentos que recebia à data do falecimento).
  • Se forem descendentes (filhos, netos e enteados) – sendo o valor dividido em partes iguais e a percentagem o dobro caso não exista cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão:
    • 20% um descendente;
    • 30% dois descendentes;
    • 40% três ou mais descendentes.
  • Se forem ascendentes (pais, avós, bisavós…) – sendo o valor dividido em partes iguais:
    • 30% um ascendente;
    • 50%, se forem dois;
    • 80%, se forem três ou mais.

Referir ainda que a pensão de sobrevivência é paga por transferência bancária ou através de vale postal (no correio).

A pensão dá direito a subsídios de férias e natal?

Sim. Além das prestações mensais, há lugar a prestações correspondentes a subsídios de férias e natal nos meses de julho e dezembro, com o mesmo montante.

A pensão de sobrevivência está sujeita a IRS?

Sim, a pensão de sobrevivência está sujeita a retenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e a taxa é determinada em cada caso, de acordo com a soma das pensões recebidas do Centro Nacional de Pensões e com a situação familiar do pensionista.

A partir de quando se recebe a pensão?

A pensão de sobrevivência é recebida, em média, 60 dias após a data da apresentação do pedido.

Durante quanto tempo se recebe a pensão?

O período de recebimento da pensão de sobrevivência depende de quem é o beneficiário. Assim:

  • Caso sejam cônjuge, unido de facto, ex-cônjuge ou separado de pessoas e bens e, à data da morte do beneficiário, tenha:
    • Idade inferior a 35 anos, a pensão de sobrevivência é concedida pelo período de 5 anos;
    • Idade igual ou superior a 35 anos (ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão) ou incapacidade total ou permanente para qualquer trabalho, a pensão de sobrevivência é concedida sem limite de tempo.
  • Caso sejam filhos:
    • Até completarem 18 anos; ou
    • Se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior, até completarem 25 anos; ou
    • Se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau, até completarem 27 anos; ou
    • Se for portador de deficiência e beneficiário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, sem limite de idade.
  • Caso sejam netos:
    • Até completarem 16 anos; ou
    • Com idade igual ou superior a 16 anos, desde que mantenham o direito ao abono de família.
  • Caso sejam enteados:
    • Até completarem 18 anos de idade.

Como termina a pensão de sobrevivência?

A pensão de sobrevivência termina com:

  • A morte do pensionista;
  • O casamento ou união de facto do cônjuge/unido de facto/ex-cônjuge;
  • O recebimento de reforma ou pensão de invalidez dos descendentes;
  • A falta de preenchimento dos requisitos para beneficiar dela.

O beneficiário da pensão tem obrigações?

Sim. O beneficiário da pensão de sobrevivência tem a obrigação de comunicar à Segurança Social alterações da situação, através do preenchimento do pedido com o Mod. MG-02-DGSS, nomeadamente:

  • Alterações de morada;
  • Alterações do NIB bancário;
  • Alteração do estado civil;
  • Início de atividade profissional (no caso de descendente com idade igual ou superior a 18 anos);
  • Que deixou de estudar.

– artigo redigido por a uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 322/90, no Decreto-Lei n.º 133/2012, na Portaria n.º 191/2019, no Decreto Regulamentar n.º 1/94 e na Lei n.º 7/2001.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.