Criada em 2017, a prestação social para a inclusão ou simplesmente prestação para a inclusão, como é também conhecida, é um apoio social direcionado a pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade e pode ser uma ajuda na melhoria da sua qualidade de vida.
Neste artigo abordamos esta prestação social, procurando responder a algumas das perguntas mais frequentes sobre este apoio, nomeadamente em que consiste, quem o pode requerer, como o fazer e quais as obrigações dos seus beneficiários. Boa leitura!
A prestação social para a inclusão, também conhecida pelo seu acrónimo, PSI, é uma prestação paga mensalmente em dinheiro a portadores de deficiência a quem tenha sido declarada uma incapacidade de pelo menos 60% à data da entrega do requerimento (ou que tenham em curso o processo para o seu respetivo reconhecimento) e tem por objetivo fomentar a autonomia e a inclusão destas pessoas, ajudando-as a suportar as despesas inerentes à sua limitação.
A prestação social para a inclusão é composta por três elementos: a componente base, o complemento e a majoração:
- Componente base: tem como objetivo promover diretamente a autonomia e a inclusão das pessoas portadoras de incapacidades e é a prestação atribuída por defeito, ainda que o seu valor possa variar consoante a situação real do requerente.
- Complemento: é uma parte da prestação que tem por objetivo o combate à pobreza e carência económica dos titulares da prestação e dos seus agregados familiares e é calculada com base em diversos critérios.
- Majoração: é um elemento criado para substituir outras prestações já existentes no regime de proteção de deficiência relativas a apoios com encargos específicos dos portadores, mas ainda não está a ser aplicado já que se encontra a aguardar por alguma legislação específica.
Têm direito à componente base da prestação social para a inclusão as pessoas que:
- Sejam residentes em Portugal;
- Tenham uma incapacidade declarada de valor igual ou superior a 60%;
- Tenham uma incapacidade declarada de valor igual ou superior a 80%, no caso de pessoas que recebam pensão de invalidez.
De notar que as pessoas com idade superior a 55 anos apenas podem requerer a prestação caso a declaração de incapacidade tenha sido reconhecida ou requerida antes de completar essa idade ou caso consigam comprovar que nessa altura já eram portadores desse mesmo grau de limitação.
Têm direito ao complemento à prestação social para a inclusão as pessoas que:
- Já sejam titulares da prestação social para a inclusão;
- Tenham mais de 18 anos;
- Se encontrem em situação de pobreza ou carência económica;
- Não se encontrem numa instituição financiada pelo Estado;
- Não se encontrem em família de acolhimento;
- Não se encontrem em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão.
O pedido da prestação social para a inclusão pode ser sempre feito pelo próprio titular quando este tenha atingido a maioridade ou maior de 16 anos, nos casos em que seja emancipado pelo casamento.
Este pedido pode também ser feito:
- Pelos pais do titular, nos casos em que este seja menor e em que estes exerçam os respetivos poderes paternais;
- Por representante legal;
- Por pessoa que preste assistência ao titular, desde que comprove que deu entrada em tribunal da respetiva ação para acompanhamento de maior.
A prestação social para a inclusão poder ser requerida online, no site da Segurança Social, ou um dos seus balcões de atendimento pessoal.
Para este pedido, será necessário apresentar o formulário “Modelo PSI 1/2019–DGSS” disponível no referido site e o “Modelo PSI 1/1/2019–DGSS” (nos casos em que seja pedido o complemento), devidamente preenchidos e assinados.
Além dos respetivos formulários é necessário apresentar vários documentos indicados no site e nos formulários indicados, sendo os mais comuns:
- Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte);
- Documento de Identificação Fiscal;
- Comprovativo de incapacidade (normalmente atestado médico de incapacidade multiuso) ou comprovativo do seu pedido;
- Comprovativo de IBAN, quando seja este o método de pagamento selecionado;
A componente base poderá corresponder no máximo a um valor de 273,39€, segundo a atualização em 2019, cuja atribuição depende da situação do titular em concreto.
Titulares | Valor da componente base |
---|---|
Com idade inferior a 18 anos | Corresponde sempre a 136,70€ |
Sem nenhum rendimento | Corresponde sempre a 273,39€ |
Com grau de incapacidade igual ou superior a 80% | Corresponde sempre a 273,39€ |
Com grau de incapacidade entre 60% e 80% com rendimentos (que poderão ser de trabalho ou não) | O valor é variável consoante os rendimentos do titular e será sempre entre zero e 273,39€ |
A componente base poderá ainda ser acrescida de 35%, num total de 184,55€, em casos em que o titular menor de 18 anos se encontre inserido em contexto de família monoparental. Nos casos em que o valor da componente base seja sujeito a cálculo, serão considerados os seguintes rendimentos do titular:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais.
Por outro lado, o cálculo para a atribuição do complemento já terá em conta os rendimentos de todo o agregado familiar do titular e considerará os mesmos que a componente base incluindo ainda:
- Apoios públicos à habitação;
- Valor da componente base.
O valor do complemento, quando atribuído, poderá chegar aos 438,22€. Referir ainda que o valor poderá ser recebido por transferência bancária ou por vale postal, conforme a preferência do beneficiário da prestação social para a inclusão.
A prestação social para a inclusão é devida a partir do mês em que é feito o requerimento e dura enquanto a incapacidade que lhe deu origem continuar a existir ou enquanto durar a situação de carência económica que justificou a sua atribuição.
Independentemente disto, a prestação social para a inclusão é reavaliada:
- Anualmente pela Segurança Social de forma automática;
- Sempre que o titular informe sobre alterações no agregado familiar, nos rendimentos ou no grau de incapacidade;
- Sempre que exista uma atualização nos valores oficiais.
Esta reavaliação poderá manter ou alterar o valor da prestação ou até determinar a sua suspensão ou cessação.
A suspensão apenas ocorre quando:
- Algum dos motivos que deu origem à prestação deixe de verificar-se (fim da validade do atestado ou no caso de o titular deixar de ter residência em Portugal, por exemplo);
- O titular não apresente algum tipo de comprovativo da sua situação perante um pedido da Segurança Social;
- Se comprove que o titular prestou falsas declarações.
Por outro lado, a cessação ocorre quando:
- A suspensão persista durante mais de 180 dias;
- O grau de incapacidade deixe de justificar o pagamento da prestação;
- Haja desistência do titular;
- O titular falecer.
Neste âmbito, importa ainda referir que o complemento da prestação social para a inclusão suspende-se ou cessa quando tal ocorra com a sua componente base.
Quais as obrigações dos beneficiários?
Para a manter o direito ao pagamento da prestação social para a inclusão todos os titulares estão obrigados a:
- Autorizar o acesso a informação fiscal e bancária quando tal lhe seja pedido pela Segurança Social para verificação dos requisitos da atribuição do apoio;
- Comunicar à segurança social os períodos em que se ausente do país, bem como os motivos das ausências;
- Comunicar à Segurança Social sempre que ocorra:
- Alteração nos seus rendimentos;
- Alteração no grau de incapacidade;
- Mudança de residência;
- Início ou cessação de atividade profissional.
A prestação é cumulável com outros apoios?
A legislação permite que algumas outras prestações sociais possam ser cumuladas com a prestação social de inclusão, nomeadamente:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
- Pensões de viuvez;
- Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento social de inserção (RSI);
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
- Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro.
- Subsídio por morte, do sistema previdencial.
- Pensão de orfandade.
– artigo redigido por um advogado com base no disposto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017
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