Em poucas palavras, o contrato de trabalho é um acordo entre um trabalhador e uma entidade empregadora, no qual o primeiro se compromete, a troca de remuneração, a exercer uma atividade profissional sob a alçada da segunda.
O contrato a termo é um dos tipos de contrato de trabalho que pode existir, sendo certo que só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Termo certo vs. termo incerto: quais as diferenças?
Tanto o contrato de trabalho a termo certo, como o contrato de trabalho a termo incerto visam a satisfação de necessidades temporárias da entidade patronal, por exemplo se uma trabalhadora estiver em licença de maternidade a empresa vai necessitar que alguém ocupe o lugar dela até a mesma regressar.
No caso do contrato de trabalho a termo certo prevê-se, desde a celebração do mesmo, a data em que terá fim essa mesma necessidade, ou seja, fica determinada a data em concreto em que o contrato termina.
Enquanto que no contrato de trabalho a termo incerto não é possível prever uma data de fim, ficando, apenas, definido que terá o seu fim, assim que a necessidade temporária termine.
Exemplo: quando uma determinada obra termine, a título de exemplo, imagine-se uma obra para construção de um grande centro comercial, uma vez que a obra é grande e o prazo da obra pode variar bastante é mais seguro para a empresa celebrar um contrato a termo incerto, indicando que assim que o centro comercial fique pronto o contrato terá o seu fim, sem se comprometer com datas que poderá não conseguir cumprir.
Contrato de trabalho a termo certo
Quando pode ser celebrado um contrato a termo certo?
A lei determina que se consideram necessidades temporárias da empresa, para efeito de celebração de contrato de trabalho a termo certo, as seguintes:
- Substituição de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente ação de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Atividade sazonal;
- Acréscimo excepcional de atividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária;
- Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
- Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
Alerta-se que, desde Outubro de 2019, fruto das alterações que o Código de Trabalho sofreu, já não é motivo de celebração de contrato a termo a contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego.
Duração máxima do contrato a termo certo
Desde a alterações ao Código de Trabalho de 2019, que o contrato de trabalho a termo passou a ter uma duração máxima de 2 anos, de referir que, anteriormente, a duração máxima era de 3 anos.
O contrato a termo certo tem de ser renovado?
O trabalhador e a entidade patronal decidem aquando da celebração do contrato se o contrato de trabalho pode ser objeto de renovação ou não.
Caso não fique expresso no contrato de trabalho a termo certo, se o mesmo será objeto de renovação, este renovar-se-á automaticamente no final do seu termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes. Porém, se for acordada a possibilidade de renovação, a mesma apenas pode ocorrer por três vezes e não pode ultrapassar o prazo de dois anos máximo de duração.
Comecei a trabalhar este ano. Tenho direito a férias?
No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis. Nos anos seguintes, terá direito a 22 dias de férias. Se o contrato tiver duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de duração do contrato.
Como se calcula o subsídio de férias no ano de admissão?
No ano de admissão o subsídio corresponderá ao número de dias de férias a que o trabalhador tem direito em função da respetiva duração do contrato.
Como evitar a renovação automática do contrato?
Para evitar a renovação automática do contrato de trabalhador, o trabalhador ou a entidade patronal devem manifestar que não pretendem manter o contrato de trabalho. Para tal, a entidade patronal ou o trabalhador têm de comunicar à outra parte que querem que o contrato termine.
A comunicação tem de ser feita por escrito, no caso da entidade patronal tem de avisar o trabalhador 15 dias antes da data prevista no contrato para o fim do mesmo, no caso do trabalhador tem de avisar oito dias antes da data que está prevista para o fim do contrato.
Qual a duração do período experimental no contratos a termo certo?
O período experimental pode ser entendido como um período de adaptação no qual o trabalhador e a entidade patronal avaliam o seu interesse em manter o contrato de trabalho celebrado. Nos contratos de trabalho a termo certo, o período experimental tem a seguinte duração:
- Os contratos com duração igual ou superior a 6 meses pode ter um prazo experimental de 30 dias;
- Os contratos com duração inferior a 6 meses podem ter um prazo experimental de 15 dias.
Qual a duração que o contrato a termo incerto pode ter?
Quanto à duração máxima do contrato de trabalho a termo incerto, houve uma preocupação da lei em diminuir a duração que este tipo de contrato de trabalho pode ter, sendo certo que, atualmente, o prazo de duração máxima de um contrato a termo incerto é de quatro anos.
Antes da alteração que a nova legislação veio trazer, um contrato de trabalho a termo incerto podia durar até 6 anos.
Minuta de contrato de trabalho a termo certo
Contrato de trabalho a termo certo
Entre: (nome do empregador), (pessoa coletiva n.º), com sede na (morada), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeiro contraente.
e
(nome do trabalhador), (estado civil), (profissão), (morada), titular do cartão de cidadão nº (00), válido até (00/00/0000), contribuinte fiscal nº (00), adiante designado por segundo contraente.
É celebrado, de boa fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
(Admissão)
A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente a partir do dia (00/00/0000).
Cláusula 2.ª
(Funções)
1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação coletiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Estão incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Cláusula 3.ª
(Local de trabalho)
1. A atividade do segundo contraente será exercida em (local da sede ou do estabelecimento), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.
Cláusula 4.ª
(Horário de trabalho)
1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por exemplo: segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.
Cláusula 5.ª
(Retribuição)
1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (€0000), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (€00) por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efetuado por transferência bancária para o IBAN (0000 0000 0000 0000), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.
Cláusula 6.ª
(Duração)
1. O presente contrato cessa no dia (00/00/0000).
2. O presente contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder três anos, sem prejuízo das renovações extraordinárias previstas na Lei nº 03/2012.
Cláusula 7.ª
(Período experimental)
O período experimental tem a duração de 30 dias.
Cláusula 8.ª
(Férias)
1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.
Cláusula 9.ª
(Caducidade)
O presente contrato caducará se o primeiro ou o segundo contraente comunicar por escrito, a sua não renovação, respectivamente, até quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.
Cláusula 10.ª
(Confidencialidade)
O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efetuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.
Cláusula 11.ª
(Justificação)
O presente contrato é justificado pelo acréscimo excepcional da atividade da primeira contraente, motivado por (indicação do motivo justificativo para a celebração de contrato de trabalho a termo).
Cláusula 12.º
(Seguro de acidentes de trabalho)
A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente é transferida para a (companhia de seguros), através da Apólice nº (00000).
Cláusula 13.ª
(Regulamentação coletiva de trabalho aplicável)
Ao presente contrato é aplicável o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a (nome da associação de empresas) e o (nome do sindicato dos trabalhadores) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº (0000) de (00/00/0000)
Cláusula 14.ª
(Lacunas e dúvidas)
As lacunas e dúvidas eventualmente emergentes do presente contrato serão integradas e resolvidas de harmonia com o Código do Trabalho.
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
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Primeira Outorgante
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Segunda Outorgante
(localidade), (dia) de (mês) de (ano)
Minuta de renovação do contrato de trabalho a termo certo
Renovação do contrato de trabalho a termo certo
Entre: (nome do empregador), pessoa colectiva n.º (00000), com sede na (morada completa), representada por (representante legal), adiante designada por primeira contraente.
e
(nome completo do trabalhador), (estado civil), (profissão), residente na (morada completa), titular do cartão de cidadão nº (000000), válido até (00/00/0000), contribuinte fiscal nº (0000000), adiante designado por segundo contraente.
É acordada, de boa fé, a renovação do contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia (00/00/0000), com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
(Renovação)
O presente contrato de trabalho a termo certo, iniciado em (00/00/0000), é prorrogado até (00/00/0000).
Cláusula 2ª
(Motivação)
A prorrogação do presente contrato é justificada (motivo justificativo – por exemplo: por se manter o acréscimo excepcional da atividade da primeira contraente).
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
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Primeira Outorgante
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Segunda Outorgante
(localidade), (dia) de (mês) de (ano)
Contrato de trabalho a termo incerto
Em que situações pode ser celebrado um contrato a termo incerto?
Consideram-se necessidades temporárias da empresa, para efeito de celebração de contrato de trabalho a termo incerto, as seguintes:
- Substituição de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente ação de apreciação da licitude de despedimento;
- Substituição de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Atividade sazonal;
- Acréscimo excepcional de atividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária.
Quando é que o empregador pode terminar o contrato a termo incerto?
Quando deixa de haver motivo para manter o contrato de trabalho a termo incerto. A entidade patronal tem de comunicar ao trabalhador que o contrato a termo incerto vai terminar, a comunicação tem de ser feita por escrito, com a seguinte antecedência:
- No caso de um contrato que dura há menos de 6 meses, tem de avisar com 7 dias de antecedência;
- No caso de um contrato que dura há mais de 6 meses e há menos de 2 anos, tem de avisar com 30 dias de antecedência;
- No caso de um contrato que dura há mais de 2 anos, tem de avisar com 60 dias de antecedência.
Se não fizer esta comunicação escrita, a entidade patronal terá de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Decorrido o prazo do pré-aviso se o trabalhador permanecer em atividade na empresa, o contrato será convertido em contrato de trabalho sem termo. O mesmo acontece se não havendo qualquer comunicação do empregador ao trabalhador, deixar de se verificar o motivo que levou à celebração do contrato.
Minuta de contrato de trabalho a termo incerto
Contrato de trabalho a termo incerto
Entre: (nome do empregador), (pessoa colectiva n.º), com sede na (morada), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeiro contraente.
e
(nome do trabalhador), (estado civil), (profissão), (morada), titular do cartão de cidadão nº (00), válido até (00/00/0000), contribuinte fiscal nº (00), adiante designado por segundo contraente.
É celebrado, de boa fé, o presente contrato de trabalho a termo certo, com as seguintes cláusulas:
Claúsula 1ª
(Admissão)
A primeira contraente admite ao seu serviço o segundo contraente no (dia) de (mês) de (ano).
Claúsula 2ª
(Funções)
1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direcção da primeira contraente, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação colectiva do trabalho, ou descrição das tarefas).
2. Incluem-se nas funções mencionadas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Claúsula 3ª
(Local de trabalho)
1. A actividade do segundo contraente será exercida em (local de trabalho), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.
2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.
Cláusula 4ª
(Horário de trabalho)
1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (a título de exemplo: segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas).
2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.
Claúsula 5ª
(Retribuição)
1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (0000€), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (0€) por cada dia útil de trabalho prestado.
2. O pagamento será efectuado por transferência bancária para IBAN (0000 0000 0000 0000), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.
Claúsula 6ª
(Período experimental)
O período experimental é de 30 dias.
Claúsula 7ª
(Férias)
1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.
2. No ano de admissão, o segundo contraente tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.
Claúsula 8ª
(Justificação para a celebração de contrato a termo incerto)
O presente contrato é justificado pela necessidade (motivo justificativo).
Claúsula 9ª
(Confidencialidade)
O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efectuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.
Claúsula 10ª
(Seguro de acidentes de trabalho)
A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente é transferida para a (nome da seguradora), através da Apólice nº (000000).
Claúsula 11ª
(Lacunas e dúvidas)
As lacunas e dúvidas eventualmente emergentes do presente contrato serão integradas e resolvidas de harmonia com o Código do Trabalho, nomeadamente, os artigos 140º a 149º.
Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.
O imposto de selo é pago por meio de guia.
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Primeira Outorgante
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Segunda Outorgante
(localidade), (dia) de (mês) de (ano)
– Artigo redigido por um jurista com base na Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho)
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