Separação de bens: o que é importante saber?

regime de separação de bens

Antes de avançar para o casamento é importante perceber quais as implicações deste na sua vida, nomeadamente a nível patrimonial. Embora muitas se opte por não se falar destas questões – por serem consideradas por alguns como materiais e supérfluas – a realidade é que definir o regime de bens é essencial para a vida futura.

A escolha do regime de bens revela particular interesse dado que após o casamento não é permitida a sua alteração, só o podendo fazer caso se divorcie e volta a casar.

Neste artigo abordamos o regime da separação de bens. Na sua essência, este regime determina que não há comunhão de bens, quer isto dizer que cada um dos cônjuges é dono exclusivo dos bens que estejam em seu nome, sejam adquiridos antes ou durante o casamento.

O que é o regime da separação de bens?

O regime da separação de bens determina que não há bens comuns, isto é, bens que pertencem ao casal, tenham estes sido obtidos a título oneroso ou gratuito antes da celebração do matrimónio. Os bens adquiridos durante o casamento pertencem, apenas e só, ao cônjuge que os adquirir.

No entanto, se forem adquiridos bens por ambos os cônjuges durante o casamento, estes ficam como proprietários em regime de compropriedade (quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa). Os bens não passam a ser bens comuns, passam sim a ser bens que pertencem aos dois cônjuges em regime compropriedade.

Como optar por este regime de bens?

A lei determina que caso os nubentes nada disserem considera-se que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão de bens adquiridos. Assim, se os noivos pretendem casar pelo regime da separação de bens terão de realizar uma convenção antenupcial, devendo esta ser lavrada previamente ao casamento e entregue, no registo civil onde decorrer o processo de casamento, uma cópia.

A escolha do regime da separação de bens é efetuada através de convenção antenupcial, e por regra tem o prazo de válida de um ano entre a sua elaboração e o casamento, caso contrário, caduca (isto é, passa do prazo). No entanto, nada impede que esse prazo possa ser alterado por vontade dos nubentes, bastando para isso que deixem o prazo por escrito na convenção antenupcial.

Este regime de bens é obrigatório?

Regra geral, existe liberdade de escolha do regime de bens por parte dos nubentes. No entanto, há duas situações em que a lei determina que é obrigatória a aplicação do regime da separação de bens, são elas:

  • Casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
  • Casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

Nos restantes casos, é uma questão de opção pois na prática este regime permite a salvaguarda do património perante terceiros. Assim, o regime de separação total de bens dita que os cônjuges mantêm todo o seu património separado: o que levarem para o casamento e o que adquirem durante o matrimónio.

Qual da razão da lei impedir a escolha em alguns casos?

Nos casamentos celebrados sem precedência do processo preliminar de casamento a lei determina a obrigatoriedade do regime da separação de bens porque ainda que não pareça, o processo preliminar do casamento é importante, dado que é este que permite tornar público a vontade dos nubentes em contrair casamento. Ora, se não houver este procedimento poderíamos ter aqui uma “válvula de escape” perfeita para casar quem efetivamente não tem capacidade para tal.

Por isso, é que o processo preliminar é tornado público, normalmente através de editais, para que até à celebração do casamento qualquer pessoa possa declarar à Conservatória onde corre o processo de casamento a existência de impedimentos (por exemplo: um dos nubentes é casado com outra pessoa, é incapaz, é menor, entre outros) e caso isso aconteça o Conservador suspende o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado.

Já no caso de casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade, a lei determina a obrigatoriedade do regime da separação de bens de forma a evitar casamentos por conveniência ou por aproveitamento. Imagine-se um idoso que, atendendo à idade e ao seu vasto património, despertar o interesse de vários pretendentes – interesses materiais, diga-se.

Como é a partilha em caso de divórcio?

Determina a lei que em caso de divórcio, cada um dos cônjuges fica com os bens que estão em seu nome. Já em relação aos bens adquiridos durante o casamento por ambos os cônjuges (sendo estes comproprietários da mesma coisa), a cada um dos cônjuges pertencerá uma quota que será dividida de forma igual por ambos.

No que concerne às dívidas (passivo), caso estas tenham sido contraídas por um elemento do casal para si próprio, então a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusivamente sua. No entanto, as dívidas contraídas pelos cônjuges durante o casamento (por exemplo: um carro para o casal) são da responsabilidade de ambos, correspondendo a cada um pagar a sua metade. Um exemplo prático, se a dívida for de 10 mil euros, cada membro tem de pagar metade desse montante, ou seja, 5 mil euros.

Como é a partilha em caso de morte de um dos cônjuges?

Em caso de morte o cônjuge que permaneça vivo tem sempre direito à herança, sendo que, em todas as circunstâncias, este é sempre herdeiro legitimário (não podendo ser deserdado) do cônjuge falecido.

Significa isto que são os primeiros herdeiros a ser chamados a receber a herança, e não podem ser afastados dessa condição nem mesmo pelo dono do património, através de testamento.

No entanto, nada impede que os cônjuges possam casar sem se tornarem herdeiros um do outro, basta optarem pelo regime da separação de bens e clausularem essa pretensão na convenção antenupcial, ou seja, ficar escrito que o casal declara que renuncia à herança de forma recíproca.

E se a casa de morada de família for do cônjuge falecido?

Este é um dos maiores receios do cônjuge sobrevivo, sobretudo quando o casamento foi celebrado com o regime da separação de bens.

A lei criou um mecanismo de proteção para as situações que os cônjuges vivam num imóvel que pertença apenas. Nestes casos, quando a casa de morada de família for propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de 5 anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

Findo aquele prazo, se o cônjuge sobrevivo assim o pretender pode ainda permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário (através de um contrato de arrendamento), nas condições gerais do mercado, desde que os herdeiros não necessitem do mesmo para habitação própria. Para isso, o cônjuge sobrevivo não pode ter casa própria em concelhos próximos e não pode estar ausente daquele imóvel por um período superior a 1 ano.

Não obstante, se se provar que se trata de um(a) viúvo(a) com especial carência, este pode recorrer ao Tribunal para que o prazo de 5 anos seja alargado, até porque tem um direito de preferência sobre o imóvel. Contudo, esta questão assume outros contornos se o(a) viúvo(a) tiver 65 anos ou mais, neste caso, o direito a ficar na habitação é vitalício.

– artigo redigido por uma jurista com base no disposto no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)

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