A baixa médica, como habitualmente é chamada, é formalmente designada por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT). Consiste num atestado médico, com formalidades específicas, passado nas situações em que o médico entenda que o doente não tem capacidade para trabalhar durante um determinado período, devendo permanecer em casa.
Nas situações de baixa médica, o trabalhador terá direito a receber um subsídio (de doença) destinado a compensar a perda da remuneração que presumidamente receberia, não fosse a incapacidade.
Neste artigo, entre outros, abordamos algumas das questões mais frequentes sobre a baixa médica e subsídio de doença.
O que é a baixa médica?
A incapacidade temporária para o trabalho, comumente chamada de baixa médica, corresponde à situação em que o trabalhador está doente ou incapaz de executar a sua atividade profissional, durante um determinado período de tempo, permanecendo em casa (sem ir trabalhar).
Como se adquire a baixa médica?
A incapacidade temporária para o trabalho, isto é, a baixa médica, é reconhecida através de um exame clínico e certificada através de atestado médico. Este atestado médico designa-se por certificado de incapacidade temporária para o trabalho e é elaborado num modelo próprio, autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e é comunicado por via eletrónica aos serviços de Segurança Social.
Nota: O certificado de incapacidade temporária para o trabalho só pode ser utilizado em versão impressa nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica por motivo de força maior e, nesse caso, deve ser enviado no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é passado pelo médico.
Quem pode dar a baixa médica?
A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, ou seja a atribuição da baixa médica, é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
- Centros de saúde;
- Hospitais, com exceção dos serviços de urgência;
- Serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência;
- Estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde, nas situações de internamento.
Quem pode beneficiar da baixa médica?
Podem beneficiar da baixa médica e, consequentemente, do subsídio de doença:
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
- Beneficiários do seguro social voluntário que:
- Trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais);
- Sejam bolseiros de investigação científica.
- Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
- Beneficiários a receberem pensões por acidente de trabalho e doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários a receberem pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Beneficiários em situações de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
- Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).
Qual a duração da baixa médica?
Excetuando as situações de risco clínico durante a gravidez (onde os limites infra não se aplicam), a baixa médica é concedida:
- Num período inicial, por 12 dias;
- Em cada prorrogação, por 30 dias.
No que concerne à duração da baixa médica propriamente dita, referir que os períodos máximos da baixa médica dependem do tipo de trabalhador:
Tipo de trabalhador/doente | Duração máxima |
---|---|
Trabalhadores por conta de outrem | 1095 dias |
Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras | 1095 dias |
Trabalhadores independentes | 365 dias |
Bolseiros de investigação científica | 365 dias |
Doentes com tuberculose | Sem limite |
Quer isto dizer que um trabalhador por conta de outrem, por exemplo, pode estar em baixa médica por um máximo de 1095 dias (3 anos).
O que se recebe pela baixa médica?
Pela baixa médica, o doente trabalhador tem direito a:
- Subsídio de doença;
- Prestações pecuniárias compensatórias de subsídio de férias, natal ou outros de natureza análoga, mediante requerimento do beneficiário (isto não se aplica aos trabalhadores independentes). O valor corresponde a 60% da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador
Quais as condições de atribuição do subsídio?
A atribuição do subsídio de doença em virtude de baixa médica depende da:
- Verificação do prazo de garantia – à data do início da baixa médica, o doente terá de ter trabalhado 6 meses (seguidos ou interpolados) a descontar para a Segurança Social ou outro sistema proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure um subsídio de doença [se necessário, pode ser contado o mês em que se inicia a baixa, desde que o doente tenha trabalhado e descontado pelo menos 1 dia nesse mês];
- Certificação da incapacidade temporária para o trabalho – a passagem do atestado médico com as formalidades especiais e respetiva comunicação à Segurança Social.
- No caso dos trabalhadores por conta de outrem, verificação do índice de profissionalidade – o doente terá de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos 6 que antecedem a data do início da baixa médica (estes 6 meses incluem o mês em que deixa de trabalhar);
- No caso dos trabalhadores independentes e os beneficiários do seguro social voluntário – terem a situação contributiva regularizada.
Qual o valor do subsídio de doença?
O montante diário do subsídio de doença é calculado mediante a aplicação à remuneração de referência (RR) de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou natureza da doença. Assim:
Duração da incapacidade/natureza de doença | Percentagem da RR paga |
---|---|
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 90 a 365 dias | 70% |
Mais de 365 dias | 75% |
Tuberculose (c/ até 2 familiares a cargo) | 80% |
Tuberculose (c/ mais de 2 familiares a cargo) | 100% |
Nos casos em que a percentagem da remuneração de referência é de 55% ou 60%, poderá ainda haver uma majoração de 5% nas seguintes situações:
- Rendimento de referência igual ou inferior a €500;
- O agregado familiar integrar 3 ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens;
- O agregado familiar integrar descendentes que beneficiem de bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Como se calcula a remuneração de referência?
A remuneração de referência é calculada através do total de remunerações registadas nos primeiros 6 meses que precederam o 2.º mês em que teve início a baixa médica a dividir por 180 [R/180].
Caso não existam 6 meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é calculada através do total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a baixa médica a dividir por 30 vezes o número de meses a que as remunerações se reportam [R/(30 x n)].
Nota: Não são consideradas, nas remunerações, as importâncias relativas aos subsídios de férias, natal e outros de natureza análoga.
Quais os limites de montante do subsídio de doença?
O subsídio de doença tem os seguintes limites:
- Limite mínimo:
- 30% do valor diário do IAS – Indexante dos Apoios Socias (em 2020, o valor do IAS é €438,81, sendo 30% €4,39); ou
- 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior).
- Limite máximo: o valor líquido da remuneração de referência – ou seja, o valor ilíquido da remuneração deduzido da:
- Taxa contributiva imputável ao beneficiário; e
- Taxa de retenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Quando é pago o subsídio de doença?
Antes de mais, referir que o subsídio de doença é pago através de transferência bancária ou vale postal (correio), existindo um período de espera determinado de acordo com o tipo de trabalhador ou doente, como consta da tabela infra:
Tipo de trabalhador/doente | Período de espera |
---|---|
Trabalhadores por conta de outrem | 3 dias, sendo devido o subsídio de doença a partir do 4.º dia de incapacidade temporária para o trabalho |
Trabalhadores independentes | 10 dias, sendo devido o subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho |
Beneficiários no regime de inscrição facultativa | 30 dias, sendo devido o subsídio de doença a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho |
Doentes com tuberculose, sujeitos a internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório ou doença que começa quando está a receber o subsídio parental e vai além deste período. | Não existe período de espera, sendo devido o subsídio de doença a partir do 1.º dia de incapacidade temporária para o trabalho |
Se não entregar o CIT no prazo de 5 dias úteis nos casos em que foi entregue em versão impressa | O subsídio de doença é devido a partir da data em que o CIT foi enviado para a Segurança Social, deduzido o período de espera |
Se não tiver a situação contributiva regularizada no caso de trabalhadores independentes ou abrangido pelo seguro social voluntário | Se pagar as contribuições em dívida nos 3 meses, seguintes ao mês em que ocorreu a suspensão do subsídio: – Recebe a partir do 11.º dia em que deixou de trabalhar por doença, se for trabalhador independente (a recibo verde ou empresário em nome individual); – Recebe a partir do 31.º dia em que deixou de trabalhar por doença, se estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário; – Recebe a partir do 1.º dia em que deixou de trabalhar por doença se se tratar de tuberculose, internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório ou doença que começa quando está a receber o subsídio parental e vai além deste período. Se pagar as contribuições em dívida depois de terem passado 3 meses após o mês em que teve início a suspensão do subsídio, mas ainda dentro do período de concessão do subsídio: – O subsídio só é pago a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização da situação contributiva |
Nota: se o primeiro dia de incapacidade tiver sido remunerado não é considerado na contagem do período de espera.
Quando termina a baixa médica?
A baixa médica e o respetivo subsídio de doença cessam quando:
- For atingido o termo do período constante do CIT; ou
- Durante esse período:
- Tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho (isto é, da baixa médica);
- O beneficiário tenha retomado o exercício da atividade profissional independentemente da prova de não existência de remuneração;
- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível (no prazo de 5 dias úteis após a data de receção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio ou da data marcada para o exame médico, respetivamente):
- de ausência da residência, sem autorização médica expressa;
- para a falta a exame médico para que tenha sido convocado.
- Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação;
- Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida.
– artigo redigido com base no Decreto-Lei n.º 28/2004 (com as respetivas alterações) e na Portaria n.º 337/2004, alterado pela Portaria n.º 220/2013