A associação é uma organização de pessoas singulares ou entidades coletivas (os associados) que se unem para realizar determinada atividade, mas que não visa fins lucrativos, distinguindo-se por isso de uma empresa (sociedade), nem que visa a prossecução de interesses próprios, distinguindo-se dessa forma da cooperativa.
A associação tem, no entanto, tal como acontece com outras pessoas coletivas, como as sociedades e as cooperativas, uma organização própria e formalidades na sua constituição, que lhe pretendemos dar a conhecer com este artigo. Boa leitura!
O que é uma associação?
Uma associação é uma pessoa coletiva constituída por pessoas singulares ou entidades coletivas, criada com o propósito de exercer determinada atividade sem fins lucrativos. Quando constituída por escritura pública, a associação possui personalidade jurídica.
Quais os órgãos da associação?
A associação possui três órgãos:
- Assembleia Geral (AG) – composta pelos associados, é competente por deliberar sobre todos os assuntos que não caibam a outro órgão e nomeadamente:
- Destituição de titulares dos órgãos;
- Aprovação do balanço;
- Alterações aos estatutos;
- Extinção da associação.
- Administração – composta por um número ímpar de membros, sendo um presidente, é responsável pela direção e gestão da associação.
- Conselho Fiscal – composta por um número ímpar de membros, sendo um presidente, é responsável pelo controlo de contas da associação.
Estes órgãos são designados nos estatutos e os seus titulares eleitos na assembleia geral, desde que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
O que devem constar nos estatutos da associação?
Os estatutos de uma associação são como o contrato social de uma empresa e são aprovados em assembleia geral pelos associados, cuja deliberação é registada em ata, e devem conter:
- O objeto social – ou seja, os bens ou serviços que a associação vai prestar e os seus objetivos. A atividade da associação tem de estar diretamente relacionada com o seu objeto social, por isso é preferível que o objeto seja mais amplo que o verdadeiro âmbito da associação, de forma a deixar espaço a que futuramente a atividade seja estendida;
- A designação – ou seja, o nome da associação, já aprovado com o certificado de admissibilidade;
- A sede – normalmente, o lugar onde funcionará a administração da associação;
- A forma de funcionamento;
- Os direitos e obrigações dos associados;
- As condições de admissão, saída e exclusão dos associados;
- Os termos de extinção da associação e consequente devolução do seu património.
Quais as obrigações e responsabilidade dos associados?
Os associados contribuem com determinados bens (não imóveis) ou serviços para o património social e votam nas deliberações das reuniões em que estejam presentes. Caso decorram prejuízos das deliberações tomadas, os associados são responsáveis pelos mesmos, a menos que tenham manifestado a sua discordância. A sua responsabilidade é normalmente definida nos estatutos. Estas obrigações e responsabilidade, englobadas na qualidade de associado, são intransmissíveis, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
As associações gozam de benefícios fiscais?
Sim, as quotas pagas pelos associados, bem como os subsídios destinados a finalizar os fins estatutários não estão sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), no entanto apenas as associações desportivas e juvenis ou as associações que se constituam como instituição particular de solidariedade social (IPSS) são completamente isentas de IRC, embora todas as associações tenham a obrigação de declaração periódica de rendimentos.
Também a nível do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as associações poderão beneficiar de algumas isenções, por exemplo, nas transmissões de bens ou prestação de serviços, embora não tenha direito a deduzir o imposto em aquisições. No caso da associação ser uma IPSS pode também pedir o reembolso do IVA em algumas importações e aquisições.
Por outro lado, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), apenas as associações desportivas e juvenis ou IPSS beneficiam de isenção.
As associações podem receber a consignação do valor da dedução à coleta do IVA suportado em faturas de reparação e manutenção de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e institutos de beleza, atividades veterinárias e passes sociais pelos particulares e, no caso das IPSS, podem ainda receber 0,5 % do IRS dos particulares, tudo desde que os contribuintes tenham essa intenção e a assinalem na declaração Modelo 3 do IRS, indicando o NIPC da associação beneficiária.
Relativamente ao imposto único de circulação (IUC) apenas as IPSS beneficiam de isenção, além de estarem isentas também quanto ao imposto sobre veículos (ISV), em relação a alguns veículos, nomeadamente aqueles que tenham nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de utentes em atividades de interesse público e que se mostrem adequadas à sua natureza e finalidades e cujo nível de emissão de CO2 dos veículos não supere 180 g/Km.
A outro nível, uma IPSS pode beneficiar da possibilidade de estabelecer acordos de cooperação com o Estado, por exemplo com vista à comparticipação nas despesas com prestação de serviços ou aquisição de equipamentos ou à cedência, por aquele ou por autarquia local, de instalações ou equipamentos pertencentes a essas entidades: os chamados acordos de gestão.
Como criar uma associação?
Existem dois métodos para a criar uma associação:
- Através do método tradicional;
- Através da “Associação na Hora“.
1. Criar uma associação através do método tradicional
Só quando constituída com o método tradicional, a associação obterá personalidade jurídica. De acordo com este método, a constituição da associação deverá seguir os seguintes passos:
- Elaboração dos estatutos e eleição dos órgãos – isto é efetuado internamente, em assembleia geral.
- Pedido do certificado de admissibilidade – o nome escolhido para a associação terá de ser admitido através deste certificado. Pode optar por escolher livremente um nome e pedir a sua aprovação ou escolher um nome da lista de nomes admissíveis. A emissão do certificado pode demorar até 15 dias e tem a validade de 3 meses. O pedido pode ser feito:
- Presencialmente:
- No Registo Nacional de Pessoas Coletivas; ou
- Nas Conservatórias do Registo Comercial.
- Online:
- No Portal da Empresa;
- No site do Instituto dos Registos e Notariado (IRN);
- Por correio, para o Apartado 4064, 1501-803 Lisboa.
- Presencialmente:
Deverá apresentar os seguintes documentos com o pedido de certificado de admissibilidade:
- Documentos de identificação dos requerentes e dos elementos eleitos para os órgãos;
- Ata da assembleia geral que aprovou os estatutos da associação;
- Estatutos;
- No caso de ser enviado por correio, o formulário “mod. 1 – RNPC” preenchido.
- Escritura Pública – elaborada no Cartório Notarial e em que é constituída a associação e definidos os seus estatutos. Devem estar presentes pelo menos dois associados. No entanto, se escolher um modelo de estatutos com nomeação de órgãos sociais, têm de estar presentes tantos associados quantos os membros dos órgãos (no mínimo, 9 – 3 por órgão). O notário comunica esta constituição ao Governo Civil e a Ministério Público e publica os estatutos no Diário da República. Neste ato, tem de apresentar os seguintes documentos:
- Certificado de admissibilidade;
- Documento de identificação dos associados eleitos para os órgãos;
- Ata da assembleia geral que aprovou os estatutos.
- Registo da associação – caso tenha contabilidade organizada, deve escolher um contabilista certificado (existe uma lista de onde pode escolher) ou, caso não tenha contabilidade organizada, deve entregar a declaração de início de atividade no momento do registo ou no prazo de 90 dias após a constituição da associação:
- Presencialmente, numa repartição das Finanças; ou
- Online, no Portal das Finanças.
- Pedido do cartão de pessoa coletiva (“cartão da empresa”) – este cartão pode ser pedido:
- Online:
- No Portal da Empresa; ou
- No site do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).
- Presencialmente:
- No Registo Nacional das Pessoas Coletivas;
- Numa Conservatória do Registo Comercial; ou
- Numa Loja da Empresa.
- Online:
- Registo do Beneficiário Efetivo (RCBE) – é obrigatório e deve ser feito no prazo de 30 dias após a constituição da associação.
2. Criar uma “Associação na Hora”
Este tipo de constituição da associação é realizado num só momento e num só balcão, sem necessidade de escritura pública no cartório, sendo apenas necessário escolher uma denominação e um modelo de estatutos, previamente aprovados, e declarar o início de atividade ou, no caso de contabilidade organizada, designar um contabilista. A entrega dos documentos e a publicação do registo é imediata. Relembre-se, no entanto, que ao criar uma associação desta forma, esta não possuirá personalidade jurídica.
Quais os documentos necessários para a constituição?
Os documentos necessários para a criar uma associação, dependem de quem pede essa constituição.
No caso de uma pessoa singular, é necessário que apresente:
- Documento de identificação (bilhete de identidade; cartão de cidadão, etc.);
- Número de Identificação Fiscal – NIF (contribuinte).
No caso de uma entidade coletiva não sujeita a registo comercial, é necessário que apresente:
- Documentos de identificação dos seus representantes legais;
- Cartão de identificação de pessoa coletiva ou o código de acesso ao cartão eletrónico;
- Estatutos;
- Ata de deliberação da assembleia geral sobre a criação da associação;
- Eleição e tomada de posse dos representantes legais da entidade.
No caso de uma entidade coletiva sujeita a registo comercial, é necessário que apresente:
- Documentos de identificação dos seus representantes legais;
- Ata de deliberação da assembleia geral que atribuiu aos representantes poder para criar a associação.
Onde se pode constituir a associação?
Se for constituída através do método tradicional, a associação pode ser criada:
- No Registo Nacional de Pessoas Coletivas (Lisboa);
- Numa Conservatória do Registo Comercial com esse serviço (Braga, Porto, Loulé, Odivelas);
- Na Loja de Cidadão de Odivelas.
Se a associação for criada através da “Associação na Hora”, pode ser constituída em qualquer balcão desse serviço.
Qual o preço de criar uma associação?
O preço de criar uma associação varia de acordo com o tipo de associação criada:
Tipo de associação | Preço |
---|---|
Associação de estudantes | Gratuito |
Associação Juvenil | € 300,00 – reembolsáveis após o reconhecimento pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) |
Outras associações | € 300,00 |
Que documentos devem ser recebidos pelos associados?
Após a constituição da associação, aos associados devem ser fornecidos os seguintes documentos:
- Certidão do ato constitutivo e dos estatutos da associação;
- Código de acesso ao cartão eletrónico de pessoa coletiva;
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS) da associação.
Após a sua constituição, a associação tem ainda acesso, durante o seu primeiro ano de vida, ao chamado “pacote 3 em 1”, que permite o acesso gratuito a um conjunto de serviços digitais, como o registo de um site com o domínio “.pt”, desenvolvimento do site e acesso a caixas de e-mail.
O que é o cartão da empresa?
O cartão da empresa é um documento de identificação múltipla, que contem os dados das pessoas coletivas (NIPC, NISS, CAE, código de acesso à certidão permanente, etc), permitindo a sua identificação perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas. O custo deste cartão é de € 14,00, a menos que tenha efetuado o registo da sua empresa desde logo com caráter definitivo através da “Empresa na Hora” ou do “Empresa Online”, caso em que é gratuito.
Tem ainda a possibilidade de pedir a emissão do cartão eletrónico da empresa, que é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa coletiva no Ficheiro Coletivo de Pessoas Coletivas, mediante a atribuição de um código de acesso. Este cartão tem o mesmo valor do cartão da empresa e pode ser consultado em www.portaldaempresa.pt de forma gratuita e num suporte eletrónico permanentemente atualizado.
Como se extingue a associação?
A associação pode ser extinguida por:
- Deliberação da assembleia geral;
- Decurso do prazo (no caso de ser temporária);
- Causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos estatutos;
- Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- Insolvência;
- O fim ter esgotado ou se tornar impossível;
- O fim real não coincidir com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos;
- O fim ser prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- A existência contrária à ordem pública.
– este artigo foi redigido por uma Jurista com base no Decreto-Lei n.º 47344/66 (Código Civil) e na Lei n.º 40/2007.