Renúncia de herança: o que é e como se processa?

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Normalmente, as pessoas casadas são herdeiras uma da outra, ou seja, com a morte de um membro do casal, o outro será seu herdeiro. No entanto, isto não tem de ser necessariamente assim e por isso existe a renúncia de herança, que é o que chamamos à situação em que os cônjuges escolhem não ser herdeiros um do outro.

Neste artigo, pretendemos dar-lhe a conhecer o procedimento da renúncia de herança e todos os seus efeitos. Boa leitura!

O que é a renúncia de herança?

A renúncia à condição de herdeiro, isto é, a renúncia de herança, é um mecanismo legal criado em 2018 (e para casamentos celebrados a partir desse ano), que permite que os cônjuges não sejam herdeiros forçosos um do outro. Ora, como é consabido, por força do casamento, e ainda que o mesmo seja regido pelo regime da separação de bens, os cônjuges tornam-se, à partida, herdeiros um do outro. Porém, atualmente, é possível que tal assim não aconteça, protegendo-se, desde logo, outros herdeiros, como os filhos que não sejam comuns do casal.

Como renunciar à herança?

A renúncia à condição de herdeiro é um ato recíproco e que, obrigatoriamente, tem de ser desencadeado em vida, ainda que só produza os seus efeitos após a morte de um dos cônjuges. Para tal, é necessário que lavrem uma convenção antenupcial e que casem, imperativamente, segundo o regime da separação de bens.

Apesar de se tratar de um ato inalterável, como é o próprio regime de bens que os cônjuges decidem adotar, a renúncia de herança pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe. Por exemplo, António casa com Bárbara e convencionam que só haverá renúncia à condição de herdeiro no caso de suceder a António o seu filho Carlos, fruto de uma relação anterior.

Que direitos tem o cônjuge sobrevivo?

A renúncia de herança apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando outros direitos que possam advir da morte do cônjuge. Assim, mesmo existindo um regime de separação de bens e renúncia de herança, o cônjuge viúvo tem os seguintes direitos:

  • Direito a alimentos – caso se encontre em situação de carência económica, a lei não deixa o cônjuge sobrevivo desprotegido, dando-lhe a possibilidade de exigir alimentos da herança do cônjuge falecido. Isto só não é assim se o cônjuge sobrevivo, entretanto, se voltar a casar.
  • Prestações sociais – o facto de o cônjuge sobrevivo ter renunciado à herança não lhe retira obviamente o direito a prestações sociais por morte, nomeadamente a pensão de sobrevivência.
  • Casa de Morada da Família – quanto à casa de morada de família, sendo esta propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, ainda que, excecionalmente e por motivos que o justifiquem, o tribunal possa prorrogar tal prazo, mormente motivado na especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, independentemente da sua causa. Porém, caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação é vitalício. Tais direitos relativos à casa da morada de família caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável, assim como os mesmos lhe são vedados se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou, se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto, nos seus concelhos limítrofes. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.

A renúncia de herança é absoluta?

Ainda que, por força da renúncia de herança, os cônjuges não sejam herdeiros entre si, sempre podem atenuar os seus efeitos, nomeadamente fazendo doações em vida ou lavrando testamento a favor do cônjuge. Saliente-se, no entanto, que estas doações e/ou testamentos têm sempre de respeitar os limites impostos pela lei no que concerne à quota disponível e indisponível. Ou seja, essas doações e testamentos só podem ser feitos em relação à parte da herança à qual os cônjuges teriam direito não fosse a renúncia.

Qual a diferença face ao repúdio da herança?

A renúncia à herança e o repúdio da herança são ambas formas de alguém se afastar da sucessão aberta por óbito de um sujeito, deixando, por conseguinte, de ser herdeiro naquela herança. No entanto, como vimos, a renúncia à herança é quando os cônjuges determinam antes do casamento que não serão herdeiros por morte um do outro (não terão esse direito), enquanto que o repúdio da herança é quando um herdeiro (ex.: filho) recusa uma herança a que teria direito.

– artigo escrito por um jurista com base no Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66)

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.

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