No final do processo penal, o Juiz profere uma decisão (sentença ou acórdão) da qual resulta a absolvição ou a condenação do arguido. A condenação pode traduzir-se numa pena de prisão. Mas, não raras vezes, ouvimos que o arguido não vai mesmo para o estabelecimento prisional ou que não cumpre todos os anos a que foi condenado.
Cientes das inúmeras questões que este tema suscita, redigimos o presente artigo onde procuramos responder às mais frequentes perguntas sobre as penas de prisão, nomeadamente em que consistem, qual a sua duração e quais os deveres a que o condenado fica sujeito com o seu decretamento. Boa leitura!
O que é uma pena de prisão?
Uma pena de prisão nada mais é que uma sanção (uma pena principal) aplicada no âmbito do processo penal que consiste na privação da liberdade do condenado e que terá de ser cumprida num estabelecimento prisional.
Importa referir que não é o mesmo que prisão preventiva, prisão domiciliária ou detenção. Estes são conceitos que também implicam a privação da liberdade, mas não se tratam de penas, sendo aplicados em momentos distintos do processo e tendo finalidades diferentes das penas de prisão.
No entanto, é importante referir que o tempo que o condenado se encontrou detido e/ou preso preventivamente e/ou em regime de permanência na habitação (prisão domiciliária) será descontado no tempo da pena.
Em que consiste a pena de prisão suspensa?
A chamada “pena suspensa” consiste na suspensão da execução da pena de prisão, em que o arguido foi condenado, durante o período de tempo que o Tribunal fixar (entre 1 e 5 anos), ou seja, é aplicada uma pena, mas o condenado não ficará, efetivamente, recluso em estabelecimento prisional.
No entanto, a suspensão pode ficar subordinada ao cumprimento de determinados deveres, regras de conduta ou “regime de prova” (plano de reinserção social) durante o período da suspensão.
Caso o condenado viole repetida e grosseiramente estes deveres, a suspensão será revogada e a pena de prisão cumprida em estabelecimento prisional. O mesmo acontece se o arguido voltar a cometer um crime de que venha a ser condenado e revelar que as finalidades da suspensão não foram alcançadas.
Quais os deveres a que o condenado pode ficar sujeito?
Com a condenação, o condenado pode ficar sujeito a um conjunto de obrigações, designadamente ao cumprimento de deveres e/ou das regras de conduta e/ou do plano de inserção social:
- Os deveres podem consistir em pagar uma indemnização ao lesado ou entregar uma contribuição monetária a instituições públicas ou privadas de solidariedade social;
- As regras de conduta podem passar pela obrigação de residir em determinado lugar, frequentar certos programas ou atividades ou cumprir determinadas obrigações, de acordo com o tipo de crime em causa, podendo ainda complementar com outras regras de conduta como não exercer certas profissões ou não frequentar certos meios ou lugares;
- O plano de reinserção social passa por atividades que o condenado deve desenvolver, existindo medidas de apoio e vigilância pelos serviços de reinserção social. Este plano é sempre ordenado quando o condenado é menor de 21 anos.
Em que casos a pena de prisão pode ser suspensa?
A prisão pode ser suspensa no caso de o arguido ser condenado numa pena até 5 anos e atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ainda às circunstâncias da prática deste.
A pena de prisão pode ser substituída?
Sim. No caso de uma pena de prisão até um ano e de acordo com o caso em concreto, poderá ser substituída por uma pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade. No entanto, caso a multa não seja paga, o arguido cumpre a pena.
Pode ser substituída pela proibição do exercício de profissão?
Sim. Se estivermos face a uma pena de prisão até 3 anos, pode ser substituída por pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, por um período de 2 a 5 anos, sempre que no caso em concreto se revele suficiente. Se o condenado violar esta proibição ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, cumpre a pena, embora o tempo da proibição seja descontado no tempo da prisão.
A pena de prisão pode ser cumprida no domicílio?
Sim. Se o condenado consentir e se a pena de prisão não for superior a 2 anos, poderá permanecer na habitação, durante o tempo da pena, sendo fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (pulseira eletrónica).
O Tribunal poderá conceder autorizações de ausência para que o condenado frequente programas de ressocialização, atividade profissional, formação profissional ou estudos e subordinar este regime de permanência na habitação a certas regras de conduta, como por exemplo o Condenado sujeitar-se a tratamento médico, não exercer certas profissões ou não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas.
O que é a prestação de trabalho a favor da comunidade?
A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas públicas ou entidades privadas, cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade. Este regime só é aplicado nos casos de pena de prisão até 2 anos e se o condenado consentir e pode também ser subordinado ao cumprimento de regras de conduta.
A cada dia de prisão corresponde 1 hora de trabalho, num máximo de 480 horas, que são cumpridas aos sábados, domingos e feriados e dias úteis. Neste último caso, respeitando-se a normal jornada de trabalho e o regime previsto para as horas extraordinárias.
A prestação de trabalho pode ser suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outro, mas nunca pode ultrapassar os 30 meses de duração e, caso seja revogada (porque o condenado não cumpriu o trabalho sem motivo para isso, por exemplo), o tempo de trabalho é descontado no tempo de prisão.
Porque pode a pena de prisão ser substituída?
O objetivo é dar uma última oportunidade ao condenado de se corrigir sem ser submetido ao castigo mais danoso existente no processo penal: o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
No entanto, caso o condenado não cumpra as proibições, trabalho, deveres, regras de conduta, plano de reinserção social ou voltar a cometer crime de que venha a ser condenado e revelar que aquela medida não foi suficiente, cumprirá prisão efetiva.
Quais os limites à duração da pena?
Em regra, a duração mínima da pena de prisão é de 1 mês e a duração máxima 20 anos, embora possa elevar-se até 25 anos nos casos previstos na Lei. Não existe, por isso, prisão perpétua.
Se for condenado por vários crimes as penas são somadas?
Não, existirá uma pena única, cujo limite máximo é igual à soma das penas de prisão, sem ultrapassar os 25 anos, e o limite mínimo igual à mais elevada das penas aplicadas. A pena única será determinada tendo em consideração a personalidade do condenado e as circunstâncias dos crimes praticados.
O condenado irá cumprir a totalidade da pena?
Em princípio, não. É preciso ter em mente que a pena de prisão tem uma função, não só sancionatória, mas também corretiva, ou seja, é um castigo, mas tendo sempre em vista que não será para sempre, que o arguido irá voltar a viver em sociedade e que essa vivência deverá ser correta e pacífica.
A este processo de transição do condenado do estabelecimento prisional para a vida em sociedade chamamos “ressocialização”.
E é por causa deste processo de ressocialização que o condenado pode sair mais cedo do estabelecimento prisional e ir para sua casa, ficando em prisão domiciliária, e depois ficar em “liberdade condicional”.
O que é a liberdade condicional?
A liberdade condicional consiste numa medida aplicada pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) de antecipação da liberdade do condenado , depois de ter cumprido um período mínimo de reclusão e existindo consentimento deste.
A decisão de colocar o condenado em liberdade condicional dependerá sempre da natureza e gravidade do crime e se as razões de prevenção geral e especial não o desaconselharem e pode ser sujeita a deveres, regras de conduta e plano de reinserção social.
Pode ainda existir um período anterior à liberdade condicional (máximo de 1 ano), em que o condenado fica em prisão domiciliária. Se o condenado já se encontrar em prisão domiciliária desde o início da pena, não beneficia da liberdade condicional.
Quando é aplicada a liberdade condicional?
A liberdade condicional, atendendo ao caso concreto, pode ser concedida:
- Cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses;
- Cumpridos 2/3 da pena e no mínimo 6 meses;
- No caso de pena de prisão superior a 6 anos, se não existir antes, existirá sempre assim que cumpridos 5/6 da pena.
Qual a duração da liberdade condicional?
Em qualquer das suas modalidades, tem uma duração igual ao tempo de prisão em falta, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinta a pena.
E o ofendido? É informado da libertação do condenado?
Quando o Tribunal considere que a libertação do Preso possa criar perigo para o ofendido, informa-o da data em que a libertação terá lugar, tanto no caso de fim do cumprimento da pena de prisão, como do início do período de liberdade condicional.
E se o condenado fugir da prisão?
O Ministério Público (MP) informa o Tribunal e este, por sua vez, se considerar que da fuga do Preso possa resultar perigo para o ofendido, informa-o da ocorrência.
– artigo escrito com base no Código Penal (Decreto-Lei n.º 48/95)
Quando a cumprir pena, se trabalha dentro do Estabelecimento Prisional
esse tempo conta para efeitos de reforma?