Contrato de serviço doméstico: conheça as regras

Contrato de serviço doméstico

Neste artigo abordamos o contrato de serviço doméstico, procurando responder a algumas da perguntas mais frequentes sobre este tema, nomeadamente em que consiste e quais os principais direitos e deveres do trabalhador e do empregador. Boa leitura!

O que é o contrato de serviço doméstico?

De acordo com a legislação o contrato de serviço doméstico é um contrato de trabalho no qual uma determinada pessoa se obriga a prestar, mediante retribuição, e sob a autoridade e direção de outrem, atividades com visto à satisfação das necessidades concretas de um agregado familiar.

Exemplos de atividades típicas de um contrato de serviço doméstico:

  • Confeção de refeições;
  • Lavagem e tratamento de roupas;
  • Limpeza e arrumação da casa;
  • Assistência a crianças e idosos;
  • Tratamento de animais domésticos;
  • Serviços de jardinagem;
  • Trabalhos de costura;
  • Coordenação e supervisão de tarefas das tarefas anteriormente mencionadas (governanta/mordomo, por exemplo).

O contrato de alojamento pode ser celebrado a tempo parcial (part time) ou a tempo inteiro.

Tem de ser celebrado por escrito?

Não. O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, podendo ser celebrado oralmente ou por escrito. Todavia, se o contrato de serviço doméstico for celebrado a termo (isto é, quando se fixa um prazo de duração do contrato) a lei obriga a que seja redigido a escrito.

Qual a idade mínima para serviço doméstico?

Podem celebrar contrato de serviço doméstico as pessoas que já tenham, pelo menos, 16 anos de idade. No caso contrato celebrado com menor (pessoa com menos de 18 anos), a sua admissão deve ser comunicada pelo trabalhador no prazo de 90 à Inspeção-Geral do Trabalho, indicando os seguintes elementos:

  • Nome completo e idade do menor;
  • Nome e morada do representante legal (os pais ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor);
  • Local onde o menor prestará o trabalho;
  • Duração diária e semanal do trabalho;
  • Valor da retribuição;
  • Número de beneficiário da segurança social (NISS).

Qual a duração do período experimental?

No contrato de serviço doméstico o período experimental previsto na lei é de 90 dias. O trabalhador e o empregador podem estipular um prazo mais reduzido ou até mesmo eliminar o período experimental.

Durante o período experimental as parte podem fazer cessar o contrato de trabalho a qualquer momento, não estando obrigada a dar aviso prévio, alegar justa causa ou ao pagamento de indemnização,

No caso de trabalhador alojado (isto é, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação), na cessação do contrato de trabalho durante o período experimental deve ser concedido ao trabalhador um período de 24 horas para abandonar o local de trabalho/alojamento.

O alojamento e a alimentação são parte da retribuição?

A lei determina que se considera como retribuição aquilo que estiver estipulado no contrato de trabalho. A retribuição pode ser paga na totalidade em dinheiro ou em dinheiro e uma parte em espécie, por exemplo alojamento e/ou alimentação.

Caso nos dias de descanso ou feriados o empregador não forneça alimentação (ou não permita a sua confeção com alimentação por si fornecidos), o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente.

Tenho direito a subsídio de natal?

A lei determina que o trabalhador de serviço doméstico tem direito a um subsídio de natal não inferior a 50% do montante que lhe é pago mensalmente em dinheiro (parcela pecuniária da retribuição). A entidade empregadora está obrigada a pagar o subsídio de natal até ao dia 22 de dezembro de cada ano.

Exemplo: caso o trabalhador receber como retribuição mensal 600€ em dinheiro e alojamento e alimentação, o valor do subsídio de natal é 50% dos 600€, não contando o alojamento e a alimentação para a determinação do valor do subsídio de natal.

Atingindo 5 anos de antiguidade o valor do subsídio de natal passa para o valor correspondente a um mês de trabalho.

No que concerne ao subsídio de natal no ano de admissão, a lei determina que este deverá ser proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão. Ou seja, começou a trabalhar em setembro, apenas terá direito ao valor proporcional de setembro a dezembro (4 meses).

Qual a duração do período normal de trabalho semanal?

O período normal de trabalhador semanal não pode ser superior a 44 horas. Caso o trabalhador alojado (trabalhador em que parte da retribuição é paga como alojamento ou alojamento e alimentação) só conta para o período normal de trabalho semanal o tempo de trabalho efetivamente prestado.

Tenho direito a intervalos para refeições e descanso?

A lei determina que o trabalhador alojado (trabalhador em que parte da retribuição é paga como alojamento ou alojamento e alimentação) tem direito a intervalos para refeições e para descanso, sem prejuízo das funções previstas no contrato de trabalho. Os intervalos devem ser estabelecidos entre as partes ou, não existindo acordo, pelo empregador.

O período de descanso noturno do trabalhador de serviço doméstico alojado deve ser de, pelo menos, 8 horas seguidas, não devendo ser interrompido (exceptuando-se em situações graves, imprevistos ou situações de força maior) a não ser que tenha sido contratado para tomar conta de doentes ou crianças até aos 3 anos de idade.

Qual o período de descanso semanal?

O diploma legal que prevê o contrato de trabalho de serviço doméstico estipula que tem direito a um dia de descanso semanal os trabalhadores não alojados a tempo inteiro e os trabalhadores alojados, podendo ser acordado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia inteiro de descanso, para além do estabelecido por lei. O dia de descanso deve corresponder a um domingo, podendo ser outro em situações excepcionais.

Tenho direito a férias?

Em cada ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro) o trabalhador de serviço doméstico tem direito a um período de férias pagas de 22 dias úteis. O direito a férias renova-se no dia 1 de janeiro de cada ano, com exceção dos trabalhadores com antiguidade inferior a seis meses, vencendo-se, nestes casos, no fim desse período.

No caso de contrato de serviço doméstico de prazo inferior a 12 meses, importa referir que a lei atribui ao trabalhador o direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho completo. Ainda quanto ao direito a férias do trabalhador de serviço domestico, chamar atenção para:

  • Férias no ano de admissão – No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 8 dias úteis de férias, após o período experimental, caso o início do exercício de funções tenha ocorrido no 1.º trimestre do ano.
  • Subsídio de férias – Os trabalhadores com contrato de serviço doméstico tem direito a receber um subsídio em numerário de valor igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias. O trabalhador não pode abdicar do gozo das suas férias.
  • Férias não gozadas por cessão do contrato – Em caso de cessão de contrato, o trabalhador tem de receber a retribuição e o subsídio correspondente ao período de férias a que tinha direito.
  • Feriados obrigatórios – O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro têm direito ao gozo do feriados obrigatórios previstos no Código do Trabalho, designadamente:
    • 1 de janeiro;
    • Sexta-feira Santa;
    • Domingo de Páscoa;
    • 25 de abril;
    • 1 de maio;
    • Corpo de Deus;
    • 10 de junho;
    • 15 de agosto;
    • 5 de outubro;
    • 1 de novembro;
    • 1, 8 e 25 de dezembro;

Pode ser acordado entre as partes que há prestação de trabalho nos feriados, todavia deve o trabalhador ser compensando com o tempo livre correspondente na mesma semana ou na seguinte. Não sendo possível a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração que lhe corresponda pela prestação de trabalho nos feriados.

Faltas no contrato de serviço doméstico

As faltam consistem na ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado a comparecer nos termos do contrato de serviço doméstico. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

São exemplos de faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

  • Falecimento de cônjuge, parente ou afim;
  • Prestação de prova em estabelecimento de ensino;
  • Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador (por indicação médica, doença ou acidente, por exemplo);
  • Assistência urgente a filhos ou membros do agregado familiar;
  • Quando para acompanhar grávida para realização do parto;
  • Deslocação à escola dos menor a seu cargo;
  • Autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

As faltas podem ser descontadas na parte da retribuição paga em dinheiro, exceptuando quando se devam a casamento ou por falecimento de parentes ou cônjuge (marido/esposa).

Cessão do contrato de serviço doméstico

A legislação determina que o contrato de serviço doméstico cessa nas seguintes situações:

  • Acordo entre o trabalhador e o empregador;
  • Por caducidade, atingindo-se o seu termo (fim), impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador ou do empregador ou insuficiência económica do empregador;
  • Rescisão por justa causa (trabalhador e empregador);
  • Rescisão pelo trabalhador – por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço (aviso prévio máximo de seis semanas);
  • Reforma do trabalhador.

Exemplos de justa causa por parte do empregador

  • Desobediência às ordens dadas pelo empregador;
  • Manifesto desinteresse pelas tarefas;
  • Promoção do mau ambiente de trabalho junto de outros trabalhadores;
  • Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
  • Faltas injustificadas (5 seguidas ou 10 interpoladas);
  • Inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho;
  • Violência, injúrias e outras ofensas sobre o empregador;
  • Redução anormal de produtividade;
  • Justificações falsas de faltas;
  • Quebra de sigilo;
  • Mau trato junto da entidade empregadora;
  • Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
  • Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
  • Hábitos contrários ao ambiente do agregado familiar;
  • Negligência na utilização dos bens da entidade empregadora.

Exemplos de justa causa de rescisão pelo trabalhador

  • Obrigações legais incompatíveis com o serviço;
  • Falta de pagamento pontual (culposo) pontual da retribuição;
  • Ofensa à honra e dignidade do trabalhador pela entidade empregadora;
  • Inobservância da prestação de condições de alimentação e saúde e segurança no trabalho pela entidade empregadora:
  • Exercício abusivo do poder disciplinar;
  • Alteração do local de trabalho;
  • Quebra de sigilo;
  • Mau trato junto do trabalhador;
  • Violação da legislação aplicável ao serviço doméstico e do contrato de trabalho.

Minuta de contrato de trabalho de serviço doméstico

Contrato de trabalho de serviço doméstico

Entre: (nome do empregador), (estado civil), titular do cartão de cidadão nº (xxxx), residente na (morada completa), doravante designado como primeira outorgante ou empregador;

e

(nome do trabalhador), (estado civil), (idade), titular do cartão de cidadão nº (xxxx), residente no (morada completa), doravante designado como segunda outorgante ou trabalhador;

Entre as outorgantes é celebrado o presente contrato de serviço doméstico, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
(Admissão)
A primeira outorgante admite ao seu serviço a segunda como sua empregada doméstica, para execução de tarefas destinadas à satisfação das necessidades próprias do agregado familiar daquela, designadamente (descrição das tarefas).

Cláusula 2ª
(Local de trabalho)

O local de trabalho será na (morada completa).

Cláusula 3ª
(Horário de trabalho)

A atividade do segunda outorgante será desenvolvida em (00) horas semanais, de 2.ª a 6.ª feira, e com o seguinte horário: das (00h00) às (00h00) e das (00h00) às (00h00), com intervalo para almoço de (0) horas entre as (00h00) e as (00h00).

Cláusula 4ª
(Alimentação)
A segunda outorgante tem direito a alimentação, designadamente, a almoço e lanche por conta da primeira outorgante.

Cláusula 5ª
(Retribuição)

Como contrapartida do trabalho prestado, será paga à segunda outorgante a retribuição mensal ilíquida de €(000,00), (valor por extenso), sujeita aos respetivos descontos legais, que será paga mediante transferência bancária, a realizar no último dia útil de cada mês.

Cláusula 6ª
(Omissões)

Em tudo o que for omisso neste contrato aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei n.º 235/92 e demais legislação aplicável.

______________________
Primeira Outorgante

______________________
Segunda Outorgante

(localidade)(dia) de (mês) de (ano)

– Artigo redigido por um jurista com base no Decreto-Lei n.º 235/92.

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