Os tribunais de trabalho ou juízos de trabalho, como são também designados, são tribunais especializados na resolução de conflitos laborais entre trabalhadores e empregadores. Existem vários tribunais de trabalho no território nacional, devendo ser escolhido o tribunal “territorialmente competente” para o caso concreto.
Como escolher o tribunal de trabalho certo, em que situações deve recorrer a ele e de que forma, são alguns do pontos que abordamos no presente artigo.
Qual o tribunal de trabalho competente?
O tribunal de trabalho competente para o caso concreto vai depender do tipo de ação que se intenta, embora a regra geral atribua a competência ao tribunal de trabalho do domicílio do réu (ex: numa ação intentada pelo empregador contra o trabalhador, será competente o tribunal de trabalho do domicílio do trabalhador).
Assim:
Tipo de ação intentada | Tribunal competente |
---|---|
Emergente de contrato de trabalho intentada pelo trabalhador | Tribunal de trabalho do lugar da prestação do trabalho Ou Tribunal de trabalho do domicílio do trabalhador (o trabalhador escolhe) |
Emergente de acidente de trabalho | Tribunal de trabalho do lugar onde o acidente ocorreu |
Emergente de doença profissional | Tribunal de trabalho onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença |
Emergente de despedimento coletivo | Tribunal de trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho |
De liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores | Tribunal de trabalho da respetiva sede |
Posso escolher qual o tribunal de trabalho?
A faculdade de escolha apenas é concedida ao trabalhador no caso de ação emergente de contrato de trabalho (como se referiu acima) e tal deve-se ao facto de se entender o trabalhador como a parte mais fraca da relação contratual, tendo, em princípio, mais desvantagens face à entidade patronal, nomeadamente, quanto à facilidade de deslocação, própria e das suas testemunhas, ao tribunal de trabalho.
Assim, mesmo que as partes estejam de acordo quanto à escolha de outro tribunal de trabalho ou o tenham acordado em cláusula do próprio contrato de trabalho, tal não afasta a competência do tribunal e a cláusula é considerada nula.
Quando se recorre ao tribunal de trabalho?
Como se disse, os tribunais de trabalho tratam conflitos laborais entre empregadores e trabalhadores. Estes conflitos podem estar relacionados nomeadamente com as seguintes questões:
- Direitos de personalidade do trabalhador, como a reserva da intimidade da vida privada e proteção de dados pessoais;
- Discriminação de um trabalhador, quando seja sujeito a um tratamento menos favorável do que outro(s) em situações iguais;
- Assédio (sexual ou não);
- Violação da concessão das licenças previstas para os casos de parentalidade;
- Exploração infantil;
- Recusa de férias, folgas, descanso semanal e diário;
- Disparidade na retribuição;
- Trabalho não declarado;
- Despedimento ilícito;
- Incumprimento das condições de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- Acidente de trabalho;
- Doença profissional.
Perante um conflito laboral, como proceder?
Em primeiro lugar, deve informar-se sobre os seus direitos no caso concreto. Para tal, deve dirigir-se a uma das seguintes entidades:
- Sindicato a que eventualmente esteja associado;
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através de:
- Marcação presencial na plataforma SIGA;
- Telefone;
- Correio;
- Formulário no site; ou
- Email.
- Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
- Serviços do Ministério Público (Secções Centrais do Trabalho);
- Advogados (pode pedir apoio judiciário nos Serviços do Instituto da Segurança Social para ser-lhe nomeado um advogado para consulta jurídica).
De seguida, existirá uma tentativa de acordo com a entidade patronal e, só se não for possível, será intentada uma ação judicial no tribunal de trabalho correspondente.
Como se processa a ação judicial de trabalho?
Uma vez intentada a ação no tribunal de trabalho competente, através da chamada “petição inicial”, as pessoas envolvidas serão citadas e existirá uma tentativa de conciliação.
Não sendo possível a conciliação, o réu é notificado para contestar. Tanto na petição inicial como na contestação, são indicadas provas (documentos e testemunhas).
As testemunhas indicadas serão ouvidas na audiência de discussão e julgamento e será proferida sentença pelo juiz, da qual, em princípio, é possível recorrer.
Será sempre possível recorrer das sentenças:
- Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
- Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.
– artigo redigido por uma Jurista com base no Código do Trabalho e no Código do Processo de Trabalho.