Tribunal de trabalho: como proceder perante um conflito laboral

recorrer ao tribunal de trabalho

Os tribunais de trabalho ou juízos de trabalho, como são também designados, são tribunais especializados na resolução de conflitos laborais entre trabalhadores e empregadores. Existem vários tribunais de trabalho no território nacional, devendo ser escolhido o tribunal “territorialmente competente” para o caso concreto.

Como escolher o tribunal de trabalho certo, em que situações deve recorrer a ele e de que forma, são alguns do pontos que abordamos no presente artigo.

Qual o tribunal de trabalho competente?

O tribunal de trabalho competente para o caso concreto vai depender do tipo de ação que se intenta, embora a regra geral atribua a competência ao tribunal de trabalho do domicílio do réu (ex: numa ação intentada pelo empregador contra o trabalhador, será competente o tribunal de trabalho do domicílio do trabalhador).

Assim:

Tipo de ação intentadaTribunal competente
Emergente de contrato de trabalho intentada pelo trabalhadorTribunal de trabalho do lugar da prestação do trabalho Ou Tribunal de trabalho do domicílio do trabalhador (o trabalhador escolhe)
Emergente de acidente de trabalhoTribunal de trabalho do lugar onde o acidente ocorreu  
Emergente de doença profissionalTribunal de trabalho onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível de originar a doença
Emergente de despedimento coletivoTribunal de trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho  
De liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou de comissões de trabalhadoresTribunal de trabalho da respetiva sede  

Posso escolher qual o tribunal de trabalho?

A faculdade de escolha apenas é concedida ao trabalhador no caso de ação emergente de contrato de trabalho (como se referiu acima) e tal deve-se ao facto de se entender o trabalhador como a parte mais fraca da relação contratual, tendo, em princípio, mais desvantagens face à entidade patronal, nomeadamente, quanto à facilidade de deslocação, própria e das suas testemunhas, ao tribunal de trabalho.

Assim, mesmo que as partes estejam de acordo quanto à escolha de outro tribunal de trabalho ou o tenham acordado em cláusula do próprio contrato de trabalho, tal não afasta a competência do tribunal e a cláusula é considerada nula.

Quando se recorre ao tribunal de trabalho?

Como se disse, os tribunais de trabalho tratam conflitos laborais entre empregadores e trabalhadores. Estes conflitos podem estar relacionados nomeadamente com as seguintes questões:

Perante um conflito laboral, como proceder?

Em primeiro lugar, deve informar-se sobre os seus direitos no caso concreto. Para tal, deve dirigir-se a uma das seguintes entidades:

  • Sindicato a que eventualmente esteja associado;
  • Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através de:
    • Marcação presencial na plataforma SIGA;
    • Telefone;
    • Correio;
    • Formulário no site; ou
    • Email.
  • Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
  • Serviços do Ministério Público (Secções Centrais do Trabalho);
  • Advogados (pode pedir apoio judiciário nos Serviços do Instituto da Segurança Social para ser-lhe nomeado um advogado para consulta jurídica).

De seguida, existirá uma tentativa de acordo com a entidade patronal e, só se não for possível, será intentada uma ação judicial no tribunal de trabalho correspondente.

Como se processa a ação judicial de trabalho?

Uma vez intentada a ação no tribunal de trabalho competente, através da chamada “petição inicial”, as pessoas envolvidas serão citadas e existirá uma tentativa de conciliação.

Não sendo possível a conciliação, o réu é notificado para contestar. Tanto na petição inicial como na contestação, são indicadas provas (documentos e testemunhas).

As testemunhas indicadas serão ouvidas na audiência de discussão e julgamento e será proferida sentença pelo juiz, da qual, em princípio, é possível recorrer.

Será sempre possível recorrer das sentenças:

  • Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
  • Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
  • Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

– artigo redigido por uma Jurista com base no Código do Trabalho e no Código do Processo de Trabalho.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.