Como parar uma penhora?

como parar uma penhora

A penhora é normalmente resultado de uma dívida não paga que origina um processo executivo, sendo o seu pagamento conseguido através da penhora diretamente de dinheiro (conta bancária ou vencimento) ou de bens (exs.: casa, carro) traduzidos em dinheiro pela sua venda executiva.

Acontece que, por vezes, esta penhora pode ser parada, ou seja, suspensa até existir uma decisão definitiva e vir mesmo a extinguir-se por não poder proceder. Neste artigo, damos-lhe todas as possibilidades de como parar uma penhora. Boa leitura!

O que é uma penhora?

A penhora é um mecanismo utilizado num processo executivo para conseguir o pagamento de uma dívida provada. Ou seja, para existir processo executivo, terá de existir já um título executivo, que poderá ser, por exemplo, uma decisão do tribunal ou um documento assinado e autenticado (que prova a existência da dívida) e, a partir dele, será feita a penhora para pagamento dessa dívida.

A penhora poderá ser promovida quer por uma pessoa privada, quer pelas Finanças ou Segurança Social (processo executivo fiscal), e sobre quaisquer bens do devedor, incluindo bens imóveis (ex.: casa), bens móveis (ex.: carro), contas bancárias (sendo a penhora feita através do Banco) e salário (sendo a penhora de vencimento feita através da entidade patronal).

O que fazer perante uma penhora?

Em primeiro lugar, deverá informar-se sobre quem ordenou a penhora (qual a dívida em questão), o valor a penhorar e o número do processo executivo. Poderá obter estas informações através do banco ou entidade patronal (caso se trate de penhora de conta bancária ou de salário) ou contactando o tribunal em que se encontra a correr o processo executivo.

Em segundo lugar, deverá aconselhar-se junto de um advogado sobre as suas possibilidades de defesa. Recordamos que, caso não disponha de capacidade económica para pagar honorários a um advogado, poderá solicitar apoio judiciário junto da Segurança Social, dando informação ao processo executivo de que solicitou esse apoio para que os prazos para a sua defesa sejam suspensos.

Como parar uma penhora?

É importante perceber que, quando existe uma penhora, normalmente, a dívida que originou a penhora é devida e, portanto, terá de ser paga. No entanto, existem casos em que a penhora se realiza e a dívida não existe, por exemplo, porque já foi paga.

Num caso ou noutro, listamos de seguida os meios possíveis de como parar uma penhora:

1. Pagamento da dívida

Este é o mais óbvio dos meios de como parar uma penhora. Se a dívida é devida, não tem como provar o contrário e não quer, por exemplo, que a sua casa seja penhorada e vendida, o pagamento da dívida é a solução para extinguir a penhora e o processo executivo. Atenção que isto só é assim se existir o pagamento total da dívida. Se o pagamento for parcial, a penhora prossegue até completar a totalidade do valor em dívida.

2. Acordo de pagamento

Na mesma situação em que a dívida é devida, não tem como provar o contrário e quer parar a penhora, mas não tem como pagar, de uma só vez, a dívida, pode ser um meio de como parar uma penhora, alcançar, junto do credor da dívida, um acordo de pagamento em prestações, num documento escrito em que estipulam os termos do acordo, como o número de prestações, os montantes e os prazos de pagamento.

3. Embargos de terceiro

Quando o bem penhorado seja posse ou propriedade de outra pessoa que não seja o devedor, essa pessoa pode socorrer-se como meio de como parar uma penhora do mecanismo processual chamado embargos de terceiro. Os embargos de terceiro dão lugar a um processo autónomo que corre por apenso ao processo executivo e podem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da data de realização da penhora, embora nunca depois de realizada a venda do bem.

Também podem apresentar embargos de terceiro o cônjuge se ele não for executado e a penhora afetar bens que lhe são próprios ou que são a sua meação no caso de bens comuns do casal.

4. Oposição à Penhora

Caso tenha fundamento para tal, o meio de como parar uma penhora é opor-se à mesma, o que é feito através de um processo autónomo que corre por apenso ao processo executivo. Tenha em atenção que, para utilizar o mecanismo da oposição à penhora, terá de o fazer no prazo de 10 dias a contar da data em que recebeu a notificação da penhora (uma carta a informá-lo da existência desta penhora, do seu valor e identificando o processo executivo).

O fundamento para se opor à penhora poderá ser um dos seguintes:

  • Os bens concretamente penhorados ou a extensão da penhora não é admissível;
  • Os bens penhorados só o poderiam ser se a penhora de outros bens não fosse possível em primeiro lugar;
  • Os bens penhorados, não podendo responder pela dívida, também não podiam ter sido penhorados.

Estes são, portanto, o que chamamos bens impenhoráveis que, na prática, são os seguintes:

  • Saldo bancário correspondente ao valor do salário mínimo nacional – no caso de penhora de contas bancárias, é impenhorável o valor correspondente ao valor do salário mínimo nacional (em 2021, € 665,00), o que significa que, após a penhora, o devedor poderá ficar com a sua conta a zero, dispondo, pelo menos, desse montante na sua conta bancária.
  • Bens imprescindíveis à economia doméstica – no caso de penhora de bens móveis, não pode ser penhorado o recheio da casa que é imprescindível ao dia-a-dia normal de uma pessoa e que se encontre efetivamente na casa do devedor (exs.: frigorífico, fogão, camas, armários, etc). Existem até decisões do Tribunal que consideram entre estes bens, a televisão e o computador. Tenha-se em atenção, no entanto, que esta regra não se aplica aos casos em que o devedor é uma empresa, nem aos casos em que o objetivo do processo executivo seja o pagamento do preço da aquisição ou reparação desses bens.
  • Bens imprescindíveis ao exercício de profissão ou atividade – no caso de penhora de bens, não podem ser penhorados os bens que constituem instrumentos de trabalho do devedor e objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade. Ressalve-se, no entanto, que esta regra não se aplica às empresas.
  • Bens em compropriedade, contitularidade ou comunhão – no caso de os bens pertencerem não só ao devedor, mas também a outras pessoas (que podem ser, por exemplo, o cônjuge, no caso de comunhão conjugal, ou outros herdeiros, no caso de comunhão hereditária, em que os bens integram uma herança), não podem ser penhorados. No entanto, ainda que o bem que está em compropriedade não possa ser penhorado, o direito de compropriedade pode sê-lo, por isso é que o chamado quinhão hereditário de um herdeiro numa herança (a parte da herança a que o herdeiro tem direito) pode ser penhorado. Por outro lado, no caso da comunhão conjugal, alguns bens comuns do casal podem ser penhorados.
  • Bens de reduzido valor económico – no caso de penhora de bens, não poderão também ser penhorados bens de valor reduzido, o que inclui a maioria dos objetos que se encontrem na habitação do devedor, mesmo que esses bens não sejam imprescindíveis à economia doméstica.
  • Bens cujo valor não compense as despesas com a respetiva liquidação – também no caso de penhora de bens, pode acontecer que os bens tenham algum valor económico, cuja penhora se justificaria para pagamento da dívida, mas que, conjugado o valor da dívida com as despesas com o processo (apreensão, depósito e venda executiva), o valor acabe por não ser suficiente.
  • Bens do domínio público – não podem ser penhorados bens que são do Estado, como ruas e monumentos.

No que toca à casa de morada de família, ou seja, à habitação própria e permanente do devedor e sua família, essa poderá ser sempre penhorada, embora:

  • no caso de execução fiscal (efetuada pelas Finanças ou pela Segurança Social), não possa ser vendida em resultado dessa penhora;
  • no caso de execução por iniciativa de um privado, se o devedor alegar e provar que a venda lhe suscitaria prejuízos graves e dificilmente reparáveis, o Tribunal pode decidir que se aguarde a decisão sobre a oposição à penhora antes de vender.

Em relação a outros bens, a penhora só pode ser suspensa, aguardando-se decisão sobre a oposição à penhora, se o devedor prestar caução, ou seja, pagar um determinado valor.

5. Oposição à execução

Outra possibilidade que pode ter de como parar uma penhora é a oposição à execução, a que chamamos embargos de executado e que é feita não porque os bens são impenhoráveis (como acontece na oposição à penhora), mas porque a execução é ilegal ou a dívida não existe.

Funciona de forma similar à oposição à penhora, ou seja, em processo autónomo que corre por apenso ao processo executivo, aliás, poderão ser feitas em simultâneo, mas atenção que o prazo é diferente: dispõe de 20 dias após a citação da execução, ou seja, de quando recebeu a carta que lhe deu conhecimento de que existia este processo contra si (e não desde que recebeu a carta a informá-lo da penhora, que é posterior à instauração do processo).

Já tínhamos referido que podem existir vários títulos executivos, ou seja, documentos que justificam a existência da dívida e servem de base ao processo executivo e consequente penhora. Estes documentos podem ser os seguintes:

  • Decisão do tribunal;
  • Requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória;
  • Documentos autênticos ou documentos particulares autenticados;
  • Títulos de crédito (letras, livranças e cheques).

Tendo a noção do que é um título executivo, vejamos agora quais podem ser os fundamentos de oposição à execução:

  • Quando o título executivo não existe ou não é exigível;
  • Quando a dívida é incerta, inexigível ou ilíquida;
  • Quando existe um contra crédito sobre o exequente;
  • Quando não tenha sido feito algo no processo que o tinha de ser (falta de pressuposto processual), embora possa ser feito posteriormente (e a falta é suprida).

Para que a oposição à execução suspenda a penhora (pare a penhora enquanto não existe uma decisão definitiva), é, no entanto, necessário que:

  • o devedor preste caução; ou
  • sendo o título executivo um documento particular, o devedor alegue que a respetiva assinatura não era genuína, e junte documento que constitua princípio de prova, considerando o Tribunal, após audiência com o exequente, que pode suspender a execução sem que seja prestada caução; ou,
  • o devedor conteste a exigibilidade ou a liquidação da dívida e o Tribunal entenda, após audiência com o exequente, que pode suspender-se a execução sem que seja prestada caução.

6. Insolvência

Se o devedor estiver numa situação em que não consegue, de forma geral, fazer face às suas dívidas, tendo, inclusive, vários processos executivos (e penhoras) contra si, é preferível que use como meio de como para uma penhora a instauração de um processo de insolvência.

O processo de insolvência suspenderá todas as penhoras e processos executivos que o devedor tenha contra si e, de uma forma mais organizada, tornará possível que o devedor pague aos seus credores e também que recomece a sua vida financeira, se possível, pedindo a exoneração do passivo restante, ou seja, que as dívidas que não forem integralmente pagas, no processo de insolvência ou nos 5 anos seguintes ao seu encerramento, sejam “perdoadas”.

Esperamos que o presente artigo tenha sido útil para conhecer as várias de como parar uma penhora! Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Código do Processo Civil (Lei n.º 13/2016) e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004).

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.