Comprar e/ou vender uma casa/imóvel não precisa ser um bicho de sete cabeças. Se está a pensar vender a sua casa, saiba que vai precisar de apresentar vários documentos no dia da escritura. Convém que obtenha toda a documentação antes do dia em que vai assinar contrato, uma vez que pode ter que a facultar para elaboração do mesmo. Mas não se preocupe, descubra neste artigo, tudo o que precisa.
Documentos obrigatórios
São obrigatórios para todos os intervenientes (para quem vende e para quem compra) no contrato de compra e venda os documentos de Identificação. Por norma, o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade e cartão com o número de contribuinte. Se não for português, precisa de apresentar o passaporte ou o título de residência em Portugal.
Caso o vendedor do imóvel seja uma empresa o representante desta (aquele que vai assinar o contrato), necessita, claro, de levar o documento de identificação, mas necessita também de levar a certidão comercial permanente da empresa e o código RCBE da mesma.
Documentos a facultar antes da escritura
Certidão permanente do imóvel e caderneta predial do mesmo. Estes são dois dos documentos essenciais para a elaboração do contrato de compra e venda. Sem a certidão permanente e a caderneta predial, onde consta a identificação do imóvel, não é possível vender a sua casa. Pode obter uma certidão permanente online ou numa qualquer conservatória e a caderneta predial no seu portal das finanças ou num serviço de finanças.
Documentos necessários no dia da escritura
- Se o imóvel ainda não possuir caderneta predial, porque é um imóvel novo e ainda não está inscrito na matriz ou porque foi pedida retificação de áreas ou por qualquer outro motivo, terá que levar o modelo 1 do IMI – Modelo de inscrição na matriz, do imóvel. Este documento terá de ficar a constar da escritura e muitas vezes será arquivado junto a ela;
- Licença de utilização – A licença de utilização é o alvará de utilização ou licença de habitabilidade. Destina-se a comprovar que o imóvel, como o próprio nome indica, foi vistoriado e tem licença de utilização, licença para habitar. Esta licença não é exigida se o imóvel tiver construção anterior a 1951, ou seja, antes da entrada em vigor do Regime Geral das Edificações Urbanas. Mas atenção, que poderá ter que prestar uma declaração a declarar que o imóvel não sofreu obras após essa data, uma vez que se tiver sofrido, poderá ter de ser exigível uma licença de utilização. Também não precisará de licença de utilização se se tratar de imóvel não afecto à habitabilidade, como indústria, comércio, etc;
- Ficha técnica de habitação – Este documento é a “história” da casa, é aqui que estão descritas as características técnicas e funcionais do imóvel.Vai necessitar da ficha técnica de habitação se o imóvel possuir licença de utilização posterior a março de 2004, ou seja, se for construído ou remodelado depois desta data. A ficha técnica pode ser dispensada se o negócio for feito entre particulares, ou seja, se a compra e venda estiver a ser feita entre pessoas singulares e não com nenhuma empresa. Se não for necessária licença de utilização, poderá ter que levar uma declaração da Camara Municipal a atestar isso mesmo, que o imóvel está dispensado de apresentação de licença de utilização;
- Certificado energético – O certificado energético certifica a qualidade energética do imóvel. Vai do A ao F, tal como nos eletrodomésticos que compramos. Tem validade de 10 anos e apenas não precisará de certificado energético se estiver a vender, por exemplo, uma garagem, ou um edifício em ruínas, ou um imóvel com espaço inferior a 50 m2, etc;
- Certidão de infraestruturas – Apenas vai precisar deste documento se for uma empresa a vender o imóvel e for a primeira transmissão do imóvel depois da construção ou depois do mais recente loteamento. A certidão de infraestruturas mais não é que uma declaração da Camara Municipal a certificar que foi recebida quantia suficiente a título de caução para garantia da boa execução das obras.
Outros documentos que poderá ter de levar
Além da documentação directamente relacionada com o imóvel poderá ter que apresentar outro tipo de documentação. Se por exemplo o imóvel que está a vender está em nome de uma pessoa já falecida, poderá ter que apresentar habilitação de herdeiros e imposto de selo (se falecida depois de 2007).
Se vai representar alguém na venda/compra de uma casa terá que se fazer acompanhar do original da procuração que lhe passaram.
Se vai vender a sua casa, mas ainda tem hipotecas sobre a mesma, terá que apresentar, no dia da escritura o distrate de hipoteca, ou seja, o termo de cancelamento emitido pelo banco para cancelar as hipotecas ainda em vigor.
Se quando comprou a sua casa tinha um estado civil e no momento em que a vende tem outro, terá que apresentar um assento de nascimento (por exemplo) de forma a atestar o seu actual estado civil. Ou seja, era solteiro e, entretanto, casou, terá que apresentar, no dia da escritura, um assento de nascimento e/ou casamento que comprove que neste momento é casado.
Sou comprador, que documentos tenho de levar?
Para além do documento de identificação, que como indicamos é obrigatório para todos os intervenientes, tenha atenção a:
- Se está a comprar um imóvel e não estiver a fazer escritura numa casa pronta, poderá ter que liquidar as guias do Imposto de Selo (IS) e Imposto Municipal sobre as transmissões (IMT). As guias poderão ser liquidadas num serviço de finanças, têm o prazo de 24 horas e poderão ser pagas no dia da escritura. Sem as guias de IS e IMT não poderá concluir a escritura.
- Se estiver a comprar casa juntamente com outra pessoa, enquanto solteiros, e estiver a comprar um prédio rústico ou misto, poderá ter que levar uma declaração da câmara municipal a permitir a compropriedade do imóvel.
Quem tem de estar presente e assinar a escritura?
Além dos vendedores e compradores pode haver excepções ou outras pessoas habilitadas a assinar as escrituras. Damos um par de exemplos.
- Em vez do vendedor ou comprador, se algum destes não estiver presente e em sua representação poderá estar um procurador que, munido de procuração assinará a escritura em nome de outrem.
- Se o imóvel é um bem próprio do vendedor, mas este, entretanto, é casado no regime da comunhão de adquiridos, o cônjuge terá que dar o seu consentimento para a venda e, portanto, terá que assinar a escritura. O que poderá acontecer também no caso do regime da separação de bens se o imóvel que está a ser vendido for casa de morada de família.
- Alguém que poderá assinar a rogo de uma pessoa que não saiba ou não possa assinar.
Notas:
- Todos os documentos que deverão apresentar no dia da escritura terão que ser os originais ou fotocópias certificadas dos mesmos.
- Todos os documentos que irá precisar terão que ser vistos e analisados caso a caso. Poderá precisar de mais algum documento que não é referido neste artigo.
– artigo redigido por uma jurista, de acordo com o Decreto-Lei nº 281/99 (Código Civil), Decreto-Lei nº 68/2004 e Decreto-Lei n.º 118/2013.