É comum dizer-se que “gravidez não é doença”, o que é verdade. No entanto, cada gravidez é única e pode gerar maior ou menor incapacidade e risco para a mulher. Por isso é que existem gravidezes que provocam incapacidade para o trabalho logo no início da gestação, outras em que essa incapacidade surge a meio da gestação, outras no final da gestação e outras até que não provocam incapacidade e a trabalhadora grávida trabalha até ao dia do parto.
O importante é que seja garantida a saúde da mãe e do bebé e, por isso, a nossa lei prevê, para os casos em que a gravidez provoca incapacidade para o trabalho, a baixa por gravidez de risco, na qual a trabalhadora grávida não irá trabalhar, nem receber o seu salário, mas, em substituição, auferirá um subsídio pago pela Segurança Social.
No entanto, existem determinados requisitos para que este subsídio seja atribuído. Essa e outras questões é o que iremos abordar neste artigo. Boa leitura!
O que é a baixa por gravidez de risco?
A baixa por gravidez de risco é uma licença concedida à trabalhadora grávida que, por risco clínico para a própria ou para o nascituro (criança que vai nascer), se encontra impedida de exercer a sua atividade profissional, sendo-lhe concedido um valor, que vai substituir o rendimento de trabalho perdido, a que chamamos subsídio por risco clínico durante a gravidez.
A trabalhadora tem de avisar o empregador?
Sim. A trabalhadora com baixa por gravidez de risco deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a duração previsível da baixa, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Quem pode beneficiar do subsídio?
Podem beneficiar de subsídio de baixa por gravidez de risco:
- Beneficiárias do sistema previdencial da Segurança Social abrangidas pelo regime de:
- trabalhadores por conta de outrem;
- trabalhadores independentes;
- seguro social voluntário:
- trabalhadoras marítimas e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;
- trabalhadoras marítimas nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca;
- tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
- bolseiras de investigação científica;
- bombeiras voluntárias, mediante pagamento da respetiva contribuição.
- Beneficiárias na pré-reforma em situação de redução de prestação de trabalho;
- Beneficiárias que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade e subsídio por cessação de atividade profissional);
- Beneficiárias que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Quais as condições para ter direito ao subsídio?
Para que seja atribuído subsídio à trabalhadora em situação de baixa por gravidez de risco, é ainda necessário o preenchimento das seguintes condições:
- Ter um certificado de incapacidade temporária para o trabalho assinado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – se a grávida estiver a ser acompanhada por um médico particular, este deverá passar uma declaração médica para ser entregue ao médico de família, que, por sua vez, passará o certificado para concessão da baixa por gravidez de risco;
- Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
- Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhadora independente ou se estiver abrangida pelo regime do seguro social voluntário.
Qual o montante do subsídio?
O montante do subsídio de baixa por gravidez de risco vai ser definido em função da remuneração de referência (RR) da beneficiária. Assim:
- RR = R/180, sendo “R” o total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses civis dos últimos 8 meses que antecedem o início da gravidez de risco; ou
- Caso não haja registo de remunerações naqueles 6 meses, RR = R/(30xN), sendo “R” o total de remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao início da gravidez de risco e “N” o número de meses a que as remunerações se reportam.
Nota: não se consideram “remunerações” para este efeito os subsídios (nomeadamente de férias e natal).
Existe um montante mínimo de subsídio?
Sim. Está definido um montante mínimo diário do subsídio de baixa por gravidez de risco, que corresponde a 80% de 1/30 do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, € 11,70.
Como se requer o subsídio?
A baixa por gravidez de risco é certificada por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS) através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (a chamada “baixa médica”), em que, normalmente, a comunicação à Segurança Social se realiza de forma automática e, por isso, o requerimento do subsídio é dispensado.
No entanto, se esta comunicação não existir, deverá requerer o subsídio no prazo de 6 meses a contar da concessão da baixa:
- Presencialmente – nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas de Cidadão, apresentando o formulário Mod. RP5051-DGSS preenchido e os documentos nele indicados (certificação médica e comprovativo do IBAN); ou
- Online – no site da Segurança Social Direta (enviando os documentos digitalizados);
- Por correio – para o centro distrital da área de residência da beneficiária.
Decorrido o prazo de 6 meses e caso esteja ainda a decorrer o período de baixa, ainda pode requerer o subsídio, mas este é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso.
Como se recebe o subsídio?
O subsídio de baixa por gravidez de risco pode ser recebido mensalmente ou de uma só vez e o pagamento é efetuado por transferência bancária ou cheque. Estas contribuições são registadas como remunerações, sendo o período de baixa por gravidez de risco considerado como tempo de prestação efetiva de trabalho.
Qual o tempo de concessão do subsídio?
O tempo de concessão do subsídio é igual ao período de baixa por gravidez de risco, sendo, por isso, variável e correspondente ao tempo necessário para prevenir o risco clínico de acordo com a indicação médica.
O direito ao subsídio prescreve?
Sim. O direito ao subsídio de baixa por gravidez de risco prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento da beneficiária.
Além do subsídio, pode ter prestações compensatórias?
Da mesma forma que o subsídio é um valor que vem substituir a remuneração pelo trabalho, as prestações compensatórias são valores que vêm substituir os subsídios de férias e de natal ou outros de natureza análoga.
As beneficiárias do subsídio de baixa por gravidez de risco podem receber prestações compensatórias, desde que:
- Não devam receber estes montantes, no todo ou em parte, dos próprios empregadores;
- A sua baixa tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos.
O valor das prestações compensatórias em caso de baixa por gravidez de risco corresponde a 80% do subsídio de férias, natal ou análogo.
Deve requerer as prestações compensatórias através do formulário Mod.RP5003-DGSS e apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas de Cidadão, no prazo de 6 meses a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao que lhe é atribuído o subsídio ou à data da cessação do contrato de trabalho.
Falsas declarações de que resulte a concessão indevida da prestação determinam a aplicação de uma coima, cujo valor varia entre 74,82 € e 249,40 €.
A grávida pode receber outras prestações sociais?
A par do subsídio de baixa por gravidez de risco, a trabalhadora grávida com risco clínico durante a gravidez pode receber outras prestações sociais, como, por exemplo, indemnizações e pensões por doença profissional ou acidente de trabalho, rendimento social de inserção ou pensão de sobrevivência. No entanto, este subsídio não é acumulável com:
- Rendimentos de trabalho;
- Subsídio de desemprego (este fica suspenso enquanto estiver a receber o subsídio por risco clínico, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio por risco clínico);
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Que deveres das beneficiárias do subsídio?
As beneficiárias do subsídio de baixa por gravidez de risco tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, os factos que determinem a cessação do direito ao subsídio, no que respeita a alteração de condições relativamente a períodos de licença, faltas e dispensas não remunerados ou períodos equivalentes.
Caso não cumpra este dever, por ação ou omissão ou se utilizar qualquer meio fraudulento para a concessão indevida do subsídio, além de ter de devolver o subsídio, tem de pagar uma coima no valor de 100 € a 700 €.
Existem outros apoios ou subsídios?
Sim. Além do subsídio por risco clínico de gravidez, que vimos, existem outros subsídios e apoio possíveis durante a gravidez:
- Subsídio social por risco clínico de gravidez – pensado para situações em que a trabalhadora grávida com baixa por gravidez de risco não cumpra as condições para ter direito ao subsídio por risco clínico (nomeadamente o prazo de garantia), mas cujo agregado familiar aufere rendimentos mensais inferiores a 80% do Indexante de Apoios Sociais (ou seja, a € 351,05 em 2021);
- Subsídio por risco específico – para as situações em que a trabalhadora grávida tenha um emprego que ponha em causa a sua saúde e segurança, assim como a do bebé. Aqui não é tida em conta o risco da gravidez em si, mas os riscos da exposição a certos agentes ou processos e condições de trabalho, incluindo a realização de trabalho noturno;
- Abono de família pré-natal – É um apoio em dinheiro pago mensalmente às mulheres grávidas que tenham atingido a 13.ª semana de gravidez. Mas nem todas têm direito a esta ajuda. Para poder aceder a este apoio, é necessário ter um rendimento de referência e património mobiliário abaixo do valor limite (rendimentos anuais até ao terceiro escalão – € 8.803,62 – e valor patrimonial do agregado familiar inferior a € 100.612,80).
- Subsídio por interrupção da gravidez – também nas situações de aborto, involuntário ou não, a trabalhadora necessita de um tempo de recuperação, que lhe confere direito a baixa durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica, auferindo um subsídio em substituição do salário.
– este artigo foi redigido por uma jurista com base no Código do Trabalho, no Regime Jurídico de proteção na parentalidade (Decreto-Lei n.º 91/2009) e no Decreto-Lei n.º 176/2003 (define a proteção na eventualidade de encargos familiares).