Taxas moderadoras: o que são, isenção e valores

Estetoscópio usado por médicos

As taxas moderadoras são valores cujo pagamento está previsto a ser feito pelos utentes, quando acedem a determinados serviços de saúde do Sistema Nacional de Saúde (SNS), e que têm por objetivo garantir a sustentabilidade desse sistema.

Tais serviços englobam consultas, exames complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como urgência hospitalar.

No entanto, para garantir o acesso a cuidados básicos de saúde e o acesso à saúde em geral para os mais desfavorecidos, estão também previstas situações na lei de isenção ou dispensa de pagamento dessas taxas moderadoras.

Fique a conhecer, com este artigo, tudo o que precisa de saber sobre taxas moderadoras, nomeadamente os seus valores, bem como as hipóteses de dispensa e isenção de taxas de moderadoras. Boa leitura!

O que são taxas moderadoras?

As taxas moderadoras são o valor cobrado aos utentes no momento da prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Quais são os valores das taxas moderadoras?

A entidade responsável pela definição dos valores das taxas moderadoras é a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), sendo que esses valores são atualizados anualmente.

Ressalve-se, desde já, que o montante total devido pela aplicação das taxas moderadoras em cada atendimento na urgência, acrescido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, realizados no decurso do mesmo, não pode exceder o valor de € 40,00.

Assim, os valores atualmente previstos na lei para as taxas moderadoras, relativas a consultas e serviço de urgência, são os seguintes:

Serviço de saúde Taxa moderadora
Consulta de medicina geral ou familiar ou outra consulta médica que não de especialidade€ 4,50
Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários€ 3,50
Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito hospitalar€ 4,50
Consulta de especialidade€ 7,00
Consulta no domicílio€ 9,00
Consulta médica sem a presença do utente€ 2,50
Serviço de urgência polivalente€ 18,00
Serviço de urgência médico-cirúrgica€ 16,00
Serviço de urgência básica€ 14,00

Relativamente aos exames complementares de diagnóstico e terapêutica, a taxa moderadora varia conforme o preço atribuído ao exame pelo SNS. Sendo que, apresentando como exemplos os valores mínimos e máximos, um exame com um preço entre € 1,10 e € 1,49, terá uma taxa moderadora de € 0,35 cêntimos e um exame com um preço de € 350,00 ou mais, terá uma taxa moderadora de € 40,00 (o valor máximo permitido).

Em que momento são pagas as taxas moderadoras?

A lei prevê que as taxas moderadoras sejam pagas no momento da apresentação do utente na consulta, da admissão na urgência ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda, no momento da realização de atos complementares de diagnóstico e terapêutica. No caso de realização da consulta no domicílio, a taxa moderadora deve ser paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequada ao seu funcionamento interno.

Como são pagas as taxas moderadoras?

Os serviços e estabelecimentos que integram o SNS ou que têm contrato ou convenção com o SNS devem providenciar todos os meios para a efetiva cobrança das taxas moderadoras, designadamente através de terminais de pagamento automático com cartão bancário, e, nos casos de pagamento a título excecional em momento posterior, providenciar a possibilidade de pagamento através de referência bancária.

Nos casos excecionais em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, as entidades, com a obrigação de cobrança respetiva, devem proceder à identificação e notificação do utente logo de imediato no momento em que a taxa é devida, considerando-se o utente interpelado, desde esse momento, para efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias.

O que acontece em caso de não pagamento das taxas?

Na situação de o utente não pagar as taxas moderadoras, será notificado para efetuar esse pagamento e, caso mesmo assim não efetue o pagamento, poderá dar lugar a um pagamento coercivo. No entanto, ao contrário do que acontecia antigamente, o não pagamento das taxas moderadoras já não dá lugar a um processo de contraordenação instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

É sempre o próprio utente o responsável pelo pagamento?

Não. Nos casos em que exista um terceiro legal ou contratualmente responsável pelos cuidados de saúde prestados (exs.: acidente de viação; acidente de trabalho), é sobre este terceiro que recai a responsabilidade de pagar o total dos encargos ou despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde.

Quando prescrevem as taxas moderadoras?

As taxas moderadoras prescrevem no prazo de 8 anos, contados a partir da data do fim da prestação dos serviços que lhes deram origem. É ainda de salientar que, caso não tenha havido notificação válida do utente para pagar, o direito a liquidar a taxa moderadora caduca no prazo de 4 anos.

Quem está isento de taxas moderadoras?

Existe isenção de taxas moderadoras no caso dos seguintes utentes:

  • As grávidas e parturientes – devendo apresentar uma declaração médica de modelo oficial atestando a sua condição;
  • Os menores;
  • Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% – devendo apresentar um atestado médico de incapacidade multiuso;
  • Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar – devendo apresentar um requerimento;
  • Os dadores benévolos de sangue – devendo apresentar anualmente declaração comprovativa, emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., de 2 dádivas de sangue nos últimos 12 meses ou declaração comprovativa de dador benemérito com mais de 30 dádivas de sangue na vida;
  • Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos – devendo apresentar declaração de dador efetivo com referência ao enquadramento legal;
  • Os bombeiros – devendo manter atualizados os seus dados de identificação na plataforma criada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
  • Os doentes transplantados – devendo apresentar declaração emitida pelos serviços competentes das instituições hospitalares autorizadas para o exercício da atividade de transplantação, a qual não tem prazo de validade;
  • Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente – devendo apresentar o cartão identificativo de “Deficientes das Forças Armadas”;
  • Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS, que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, e o respetivo cônjuge e dependentes – devendo apresentar declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., onde se encontra inscrito;
  • Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica – devendo apresentar declaração em modelo oficial emitida pela Comissão de Proteção de Menores ou pelo Tribunal de Família e Menores;
  • Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica – devendo apresentar declaração em modelo oficial emitida pelo respetivo Tribunal de Família e Menores ou da instituição responsável pelo acolhimento e guarda de menores;
  • Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica – devendo apresentar declaração em modelo oficial emitida pelo Tribunal Cível que proferiu a decisão;
  • Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos – devendo apresentar declaração comprovativa do pedido de asilo ou de autorização de residência provisória válidas.

Em que situações as taxas moderadoras são dispensadas?

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

  • Consultas nos cuidados primários (exs.: em unidades de saúde familiar e unidades de cuidados de saúde personalizados);
  • Meios complementares nos cuidados de saúde primários;
  • Exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos pelos cuidados de saúde primários realizados fora do SNS;
  • Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
  • Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
  • Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
  • Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
  • Cuidados de saúde na área da diálise;
  • Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
  • Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
  • Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
  • Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
  • Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
  • Programas de tomas de observação direta;
  • Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
  • Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
    •  Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
    • Admissão a internamento através da urgência.
  • Consultas e todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários;
  • Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.

Quem pode pedir a isenção de taxas moderadoras?

Podem pedir isenção de taxas moderadoras os utentes que elencamos acima, apresentando os respetivos documentos, incluindo-se os utentes:

  • Que nunca submeteram um requerimento com esse fim;
  • Que tenham submetido um requerimento anteriormente, mas que não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.

O que é considerado insuficiência económica?

Considera-se encontrar-se em situação de insuficiência económica o agregado familiar que tem um rendimento médio mensal igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), valor atualizado anualmente e que, em 2022, corresponde a € 664,8. O órgão responsável pela avaliação da condição de insuficiência económica é a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Como se pede a isenção de taxas moderadoras?

A isenção de taxas moderadoras pode ser pedida:

  • Presencialmente, no Centro de Saúde;
  • Telefonicamente, através da linha do SNS24 (808 24 24 24);
  • Online, através do Portal do SNS24.

Este pedido é gratuito, necessitando apenas de apresentar o requerimento, o seu cartão de cidadão e os documentos que lhe sejam exigidos.

Quando se pode pedir a isenção de taxas moderadoras?

O pedido de isenção de taxas moderadoras pode ser feito a todo o tempo e, no caso de existir avaliação da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto à insuficiência económica, no prazo de 10 dias a contar da data do pedido.

O pedido de isenção de taxas pode ser corrigido?

Caso se tenha enganado ou queira alterar o pedido de isenção de taxas moderadoras, poderá fazê-lo no prazo de 24 horas a contar da submissão do requerimento. Se já tiver expirado esse prazo, terá de aguardar o resultado da avaliação da Autoridade Tributária e Aduaneira relativa à condição de insuficiência económica para puder corrigir ou alterar o pedido.

A isenção de taxas moderadoras dura para sempre?

A isenção de taxas moderadoras requerida é reavaliada de forma automática anualmente, a 30 de setembro, pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Os sistemas de informação são atualizados em conformidade, nomeadamente no Registo Nacional de Utentes.

A reavaliação só não é automática quando:

  • Não tenha sido reconhecida a insuficiência económica no ano anterior – caso em que o utente terá de requerer nova avaliação;
  • Ocorrerem alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar.

– artigo redigido com base no Decreto-Lei n.º 113/2011, na Lei n.º 95/2019 (Lei de Bases da Saúde), na Portaria n.º 306-A/2011, na Lei Geral Tributária e na Circular Informativa n.º 1/2020/ACSS.

Susana Lima

Sempre com a missão de informar e ajudar as pessoas nesta área tão complicada, licenciou-se em Direito pela Universidade do Porto e abriu um escritório próprio como advogada, acreditando ser um pequeno peso que equilibra mais os pratos da balança da justiça.