Comummente, chamamos multas de trânsito a todas as penalizações em dinheiro referentes a transgressões de trânsito, no entanto, a verdade é que “multa” e “coima” não são a mesma coisa.
Neste artigo, pretendemos não só dar-lhe a conhecer a distinção entre multas de trânsito e coimas, mas também dar-lhe a conhecer tudo o que precisa de saber sobre elas. Boa leitura!
Qual a diferença entre multa e coima?
As multas de trânsito são penas aplicadas através de sentença por um Tribunal para sancionar a prática de crimes rodoviários (são os casos do crime de condução em estado de embriaguez, do crime de condução perigosa de veículo e do crime de condução sem habilitação legal). Estes crimes estão previstos no Código Penal e legislação avulsa e dão lugar a um processo penal judicial.
As coimas, por sua vez, são aplicadas por órgãos da Administração Pública (exemplo: polícia) para sancionar contraordenações rodoviárias (são os casos da condução que ultrapasse os limites de velocidade ou da condução sob efeito do álcool em que a taxa de álcool no sangue seja inferior a 1,2 g/l). Estas contraordenações estão previstas no Código da Estrada e dão lugar a processos por contraordenação.
Quais os tipos de contraordenações?
As contraordenações (que, como vimos, dão lugar a uma coima) são classificadas como:
- Contraordenações leves – sancionáveis com coima;
- Contraordenações graves – sancionáveis com coima e sanção acessória;
- Contraordenações muito graves – sancionáveis com coima e sanção acessória.
A “sanção acessória” é uma consequência complementar à coima, que pode consistir, por exemplo, na inibição de conduzir.
Como é definido o montante da coima?
O montante em dinheiro das multas de trânsito (coima) varia de acordo com a infração em causa e, quando o condutor não a pague, sujeita-se a que o valor aumente, tendo em conta as condições seguintes:
- Gravidade da infração e da culpa;
- Antecedentes do infrator;
- Situação económica do infrator.
Quais são as sanções acessórias aplicáveis?
As sanções acessórias aplicáveis às contraordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão de veículo (no caso de inexistir título de condução). Tanto a inibição de conduzir, como a apreensão de veículo, têm a duração seguinte:
- 1 mês a 1 ano – no caso das contraordenações graves; ou
- 2 meses a 2 anos – no caso das contraordenações muito graves.
Qual o montante das multas de trânsito?
O valor das multas de trânsito a aplicar a crimes rodoviários dependem do tipo de crime em causa e das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do registo criminal do arguido (se foi já condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime).
No entanto, a lei prevê, tanto para o caso do crime de condução sem habilitação legal, como do crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, sendo que a taxa diária paga em cada dia pode ser fixada entre 5 e 500€.
Mais uma vez, tanto o número de dias de multa, quanto a taxa diária a pagar, dependerá das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da gravidade do crime e da capacidade económica do arguido.
Normalmente, é dado a este tipo de crime a forma de processo sumário, o que significa que é um processo judicial mais rápido: não há lugar a contestação, sendo logo marcada a audiência de julgamento.
Saliente-se, no entanto, que, nos casos em que o arguido não tem registo criminal de crime da mesma natureza, sendo a primeira vez que comete este tipo de crime, pode ser proposta a suspensão provisória do processo, ou seja, em vez de o arguido ser apresentado ao juiz para julgamento, pode aceitar cumprir certos deveres durante determinado período de tempo, findo o qual o processo é arquivado.
As multas de trânsito implicam a perda de pontos?
Desde 1 de junho de 2016, temos no ordenamento jurídico português o sistema da carta por pontos. Este sistema atribui a cada condutor 12 pontos, os quais poderão ser subtraídos ou atribuídos, de acordo com o comportamento rodoviário do condutor.
Assim, no caso da prática de crimes rodoviários ou de contraordenações graves ou muito graves, serão subtraídos pontos:
- No caso de contraordenação grave – na generalidade, são subtraídos 2 pontos, sendo subtraídos 3 pontos nos seguintes casos:
- Condução sob influência do álcool com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
- Excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência;
- Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.
- No caso de contraordenação muito grave – na generalidade, são subtraídos 4 pontos, sendo subtraídos 5 pontos nos seguintes casos:
- Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
- Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- Excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência.
- No caso de crime rodoviário – são subtraídos 6 pontos.
Como posso consultar os processos?
Os processos por contraordenação rodoviária, nos quais são aplicadas coimas (multas de trânsito), podem ser consultados no “Portal das Contraordenações”, no qual o condutor pode verificar o seu registo de infrações, os pontos da sua carta de condução e apresentar requerimentos: apresentar defesas, pedir o pagamento em prestações das coimas ou pedir a consulta do processo.
Para tal, basta aceder a portalcontraordenacoes.ansr.pt e autenticar-se com o cartão de cidadão, chave móvel digital ou número de identificação fiscal e palavra-passe.
Os processos penais judiciais, ou seja, os processos nos tribunais por crimes ligados ao trânsito rodoviário, nos quais podem ser aplicadas multas de trânsito, só poderão ser consultados na fase de julgamento através do site tribunais.org.pt.
Posso-me defender das coimas e multas de trânsito?
Sim. Quando é notificado de uma coima (multas de trânsito) e/ou sanção acessória por contraordenação rodoviária, pode defender-se, por si ou através de advogado, depositando o valor da coima e redigindo uma defesa, a qual pode ser enviada através do Portal das Contraordenações ou por correio postal para a Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária.
Se for constituído arguido num processo por crime rodoviário, o qual pode ser sancionado com multas de trânsito, será obrigatório que seja assistido por um advogado, por isso pode constituir um mandatário da sua confiança ou, não constituindo, ser-lhe-á nomeado um defensor oficioso, o qual será pago por si ou, se tiver direito a apoio judiciário, pelo Estado.
– artigo redigido com base no Código da Estrada, Código Penal e Lei n.º 2/98.