O horário de trabalho é umas das principais preocupações do trabalhador. Poder exercer funções durante o dia é, para muitos, um privilégio. Para outros, o trabalho noturno adequa-se melhor ao seu estilo de vida. Neste artigo reunimos aqueles que consideramos serem os principais benefícios e desvantagens de quem tem como horário de trabalho o período noturno.
Mas antes de continuar, é necessário perceber como é que a legislação define o trabalhador noturno.Segundo o artigo 224.º do Código de Trabalho, é aquele que trabalha pelo menos três horas durante a noite. Ou seja, entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Quais as vantagens do trabalho noturno?
Envergar por uma carreira que implica trabalho noturno ou trabalho por turnos pode ser uma decisão complicada. No entanto, há vários benefícios que aliciam muitas pessoas, designadamente o acréscimo remuneratório.
Remuneração superior ao normal
Dada a natureza deste horário de trabalho, é normal que a legislação preveja um acréscimo salarial. Assim, e segundo o Artigo 266º, os trabalhadores em regime de trabalho noturno recebem mais 25% do que se trabalhassem durante o dia. O empregador que não respeitar esta lei, estará a cometer uma contraordenação muito grave.
Este aumento pode ainda ser substituído por intervenção de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Isto é, pode haver uma redução do período normal de trabalho ou um aumento fixo da retribuição base, desde que o trabalhador não seja prejudicado.
No entanto, o aumento salarial de 25% não se aplica a todos os casos. Aqui, encontram-se trabalhos que são prestados exclusivamente durante a noite ou que, dada a sua natureza e imposições legais, têm que necessariamente ser exercidos durante esse período. Poderão haver exceções, se previstas pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Proteção do trabalhador noturno
Os artigos 222.º e 225.º do Código de Trabalho, definem que os empregadores têm a obrigação de providenciar um acompanhamento médico regular. Isto deverá ser feito tendo em conta a atividade dos trabalhadores noturnos ou por turnos.
Na verdade, o trabalhador noturno deve ser sujeito a exames médicos antes de começar a exercer as suas funções, devendo estes serem realizados de 6 em 6 meses, principalmente se houver alguma alteração nas condições de trabalho. Caso o trabalhador apresente sinais de cansaço ou uma saúde fragilizada, o empregador é obrigado a transferi-lo para o período diurno.
Não ter o chefe em cima de si
Para além das vantagens que a lei confere aos trabalhadores noturnos, há ainda um outro lado que importa conhecer. Como mencionado acima, certos trabalhadores adequam-se melhor ao trabalho noturno. Para muitas pessoas, poder trabalhar num local sossegado e sem distrações, resulta num aumento de produtividade. Aliado a isto está o facto de no trabalho noturno, por regra, o trabalhador gozar de maior independência, o que, em algumas circunstâncias, pode contribuir para um aumento da produtividade e eficácia no trabalho.
Flexibilidade no horário de trabalho
O trabalho noturno (e também o trabalho por turnos) tem ainda outra característica que é encarada por alguns como uma vantagem: o horário. Isto é, a generalidade dos trabalhadores que presta atividade das 09h00 às 18h00 não consegue tratar de assuntos da vida pessoal durante a semana, dado que a generalidade dos serviços funcionam precisamente durante o horário laboral. Por sua vez, o trabalhador noturno poderá resolver alguns assuntos durante o dito “horário de expediente”.
Quais as desvantagens do trabalho noturno?
No entanto, a realidade do trabalho à noite por vezes é outra. Há várias razões para o trabalho noturno (e para o trabalho por turnos) não ser a primeira escolha da maioria das pessoas. Por muito que a legislação procure compensar estes trabalhadores com uma acréscimo na sua remuneração, a irregularidade do horário traz consequências que contribuem para a preferência pelo trabalho em regime diurno.
Instabilidade física e problemas de saúde
Mesmo estando sujeito a uma maior vigilância, a saúde do trabalhador noturno corre, inevitavelmente, mais riscos. Dada a nossa cultura predominantemente diurna, a falta de exposição à luz solar altera o ritmo circadiano (o nosso “relógio biológico”). O resultado podem ser problemas do foro físico e mental.
Por hábito, estes trabalhadores têm dietas irregulares e calóricas, o que pode agravar ainda mais com a falta de exercício físico. Isto faz com que tenham uma maior propensão para doenças cardiovasculares, diabetes, entre outros.
E como o corpo ressente-se – com sintomas de fadiga, irritabilidade ou problemas cognitivos – alguns estudos apontam para um número significativo de trabalhadores noturnos que se automedicação para atenuar alguns sintomas.
Perturbações de sono
Associados aos fatores acima mencionados, a desestabilização das horas de sono é, também, um dos grandes problemas de saúde. As insónias são correntes e contribuem para níveis de stress mais altos. Neste sentido, a falta de sono é apontada frequentemente como uma causa de acidentes de trabalho.
As alterações aos ciclos de sono são ainda mais relevante no trabalho por turnos. Como os horários rotativos podem incluir o período noturno, as alterações do organismo são mais constantes.
Solidão no horário noturno
Finalmente, o isolamento social pode ser bastante prejudicial, principalmente para alguns trabalhadores, designadamente aqueles que prestam trabalho sozinhos (relativamente comum na vigilância de pessoas e bens). Não ter colegas de trabalho cria uma falta de pertença numa comunidade, tal como a dificuldade em estabelecer relações sociais. Muitas vezes, a melhor forma para ultrapassar o stress é através da convivência.
A família é também muito afetada, já que os horários do trabalhador noturno são desfasados dos restantes membros. Mesmo nas folgas é complicado mudar o ritmo circadiano, ainda que temporariamente, e ter um papel mais ativo no seio familiar.
Assim, e sabendo que a solidão pode acentuar problemas psicológicos, um dos grandes desafios é conseguir conciliar o trabalho com a vida pessoal.
Artigo redigido tendo como fonte, entre outras, o disposto nos artigos 222.º , 224.º, 225.º e 266.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/ 2009)
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