Insolvência: guia com tudo o que precisa de saber

Insolvência

A insolvência (de pessoas ou de empresas) é um tema bastante relevante em períodos de crise, uma vez que é através deste mecanismo legal que as pessoas (e as empresas) devem reagir, quando se encontram sobre endividadas e sem qualquer possibilidade de reverter a situação económica e financeira.

No presente artigo iremos desmistificar a insolvência, assim como iremos abordar algumas alternativas que a lei apresenta, de modo a evitar a declaração de insolvência.

O que é a insolvência?

Conforme a lei determina, quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir com todas as suas obrigações vencidas, estamos perante uma situação de insolvência do devedor. Deste modo, pode encontrar-se em situação de insolvência uma pessoa coletiva (como por exemplo, uma sociedade comercial) ou uma pessoa singular.

Quanto às pessoas coletivas, a lei determina que não basta que uma empresa se encontre impossibilitada de cumprir com todas as suas obrigações, sendo também necessário apurar se o património que a empresa devedora possui (ativo) é ou não superior às dividas (passivo).

Sendo o ativo superior ao passivo, a empresa pode não se encontrar em situação de insolvência, mesmo que se encontre impossibilitada de cumprir com todas as suas obrigações.

Quem pode recorrer à insolvência?

A lei determina que podem recorrer à insolvência:

O devedor tem de se apresentar à Insolvência?

A lei determina que o dever de apresentação à insolvência não é imposto às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa (na data em que incorram em situação de insolvência).

Nos restantes casos, ou seja, pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa, empresas, sociedades e quaisquer outras entidades que possam recorrer à insolvência, existe o dever de apresentação à insolvência.

O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas), ou à data em que devesse conhecê-la.

A lei determina ainda que se presume o conhecimento da situação de insolvência quando decorrem pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das seguintes obrigações:

  • Dívidas tributárias;
  • Contribuições e quotizações para a segurança social;
  • Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
  • Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;

Quem pode requerer a insolvência?

A lei determina que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida:

  • Pelo devedor;
  • Por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas;
  • Por qualquer credor;
  • Pelo Ministério Público (MP).

Quais os efeitos da declaração de insolvência?

Com a declaração da insolvência, o tribunal procede com a nomeação de um administrador de insolvência, que irá proceder à administração de todos os bens e direitos que compõem o património do devedor.

A declaração de insolvência determina que o devedor perde a propriedade de todos os bens suscetíveis de penhora. Cabe ao administrador de insolvência apreender os bens que se encontram registados em nome do devedor, para que posteriormente promova a venda dos bens, de modo a que o produto da venda possa ser distribuído pelos vários credores.

Deste modo, o administrador de insolvência passa a ter controlo sobre:

  • as contas bancárias;
  • os imóveis;
  • veículos automóveis;
  • quaisquer outros bens em nome do devedor.

Com a declaração de insolvência, quaisquer processos executivos que corram contra o devedor devem ser findos, uma vez que o pagamento dos créditos apenas pode ocorrer através do processo de insolvência.

Que tipos de insolvência existem?

Apesar de o processo de insolvência ser único, a lei apresenta bastantes disposições específicas para a tramitação do processo, pelo que podemos distinguir, desde logo:

A lei apresenta ainda alternativas que permitem aos devedores evitar (ou, pelo menos tentar evitar) a  declaração de insolvência, nomeadamente o PER e o PEAP.

1. Insolvência pessoal

Insolvência
insolvência pessoal destina-se às pessoas singulares e aos casais

A insolvência pessoal destina-se às pessoas singulares que se encontrem impossibilitadas de cumprir com todas as suas obrigações vencidas.

Quais os requisitos para requerer a insolvência pessoal?

A declaração de insolvência pessoal pode ser requerida pelo devedor, pelo Ministério Público ou por qualquer credor. Será necessário apresentar ao tribunal um vasto conjunto de informações, das quais destacamos:

  • Lista de todos os credores e dos montantes devidos;
  • Lista de todas as acções e execuções em curso contra o devedor;
  • Lista de todos os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo que sejam propriedade do devedor.

Será também necessário provar que o devedor se encontra em situação de insolvência, ou seja, que se encontra impossibilitado de cumprir com todas as suas obrigações vencidas.

Como funciona o processo de insolvência pessoal?

O processo de insolvência pessoal carece de um requerimento apresentado ao tribunal, a solicitar a declaração de insolvência de um determinado devedor.

Se a insolvência é requerida pelo devedor, o tribunal irá desde logo analisar a questão e pronunciar-se. Quando a insolvência não é requerida pelo devedor, o tribunal deve permitir que o devedor se pronuncie quanto à sua eventual situação de insolvência. Analisada a questão, ouvido o devedor e produzida toda a prova, o tribunal irá decidir se o devedor se encontra em situação de insolvência.

Quando o tribunal profere sentença a declarar a insolvência do devedor, irá também nomear um administrador de insolvência e atribuir um prazo para que os credores possam ir ao processo de insolvência reclamar os seus créditos.

O administrador de insolvência tem como principal função gerir o património do insolvente, gerir os créditos que são reclamados pelos credores e, posteriormente, liquidar o património do devedor e proceder ao pagamento dos vários créditos reclamados. Na insolvência pessoal o devedor pode requerer a exoneração do passivo restante.

O que acontece depois da declaração de insolvência pessoal?

Depois da declaração de insolvência, o devedor perde o controlo sobre os seus bens. Os mesmos serão vendidos para liquidar todas as dividas. Caso a venda dos bens é suficiente para pagar a todos os credores, o processo de insolvência extingue-se por pagamento. Se os bens não são suficientes para pagar a todos os credores, o processo extingue-se por insuficiência de bens.

Se o devedor beneficia da exoneração do passivo restante, é “perdoado” das dividas, que se extinguem com o fim do processo de insolvência. Caso não exista exoneração do passivo restante, o devedor continua a ser devedor das dividas que não foram liquidadas.

Um casal pode apresentar-se em conjunto à insolvência?

A lei prevê a possibilidade de ser declarada, num único processo, a insolvência de um casal, desde que ambos se encontrem impossibilitados de cumprir com todas as suas obrigações vencidas.

O casal pode apresentar-se conjuntamente à insolvência, ou qualquer credor de ambos pode requerer a declaração da insolvência do casal. No entanto, quando os cônjuges estão casados em regime de separação de bens, a lei determina que o processo de insolvência não pode ser conjunto, devendo existir um processo para cada um dos cônjuges.

Em que consiste a exoneração do passivo restante?

A exoneração do passivo restante é uma faculdade que a lei apresenta ao devedor (quando é uma pessoa singular) para que o mesmo possa “recomeçar” a vida, livre das dívidas que determinaram a sua situação de insolvência.

Existe um conjunto de normas e regras que, sendo cumpridas, permitem ao devedor que se veja exonerado das dividas que ditaram a sua situação de insolvência (e quando inexistem bens suscetíveis de satisfazer tais dividas) de modo a que possa refazer a sua vida após a sua declaração de insolvência. A exoneração do passivo apenas pode ser requerida a pessoas singulares.

A exoneração do passivo é automática?

A exoneração do passivo restante não é automática. A lei determina que as pessoas que pretendam ser exoneradas das suas dividas devem, em primeiro lugar, manifestar a sua vontade – caso nada digam, não será concedida a exoneração do passivo restante.

Após ter sido requerido, o tribunal irá submeter o devedor a um período experimental de cinco anos, no qual têm um conjunto de obrigações que devem ser cumpridas para que posteriormente seja concedida, definitivamente, a exoneração do passivo restante.

Como é requerida a exoneração do passivo?

Para beneficiar da exoneração do passivo restante, o devedor deve apresentar o pedido de exoneração do passivo através de requerimento dirigido ao tribunal. Após a declaração de insolvência do devedor, o tribunal irá apreciar o pedido de exoneração do passivo restante. Se inexistir algum fundamento que impeça a exoneração do passivo restante, o tribunal irá deferir o pedido.

Quais os requisitos da exoneração do passivo restante?

Para que o tribunal possa deferir o inicio do período experimental de cinco anos, deve verificar se as circunstâncias concretas permitem que o devedor possa beneficiar da exoneração do passivo restante. O pedido de exoneração deve ser indeferido quando:

  • O pedido for apresentado fora do prazo;
  • O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza (nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência);
  • O devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante (nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência);
  • O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência;
  • O devedor que não seja obrigado a apresentar-se à insolvência, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
  • Constarem no processo elementos que indiquem a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
  • O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelo crime de insolvência dolosa ou insolvência negligente, nos 10 anos anteriores à data da entrada do pedido de declaração da insolvência;
  • O devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.

Quais são os deveres do devedor?

Caso não exista qualquer motivo para indeferimento, o tribunal admite o período experimental de cinco anos, nomeando um fiduciário para fiscalizar a conduta do devedor. É fixado um valor mensal que permite que o devedor viva condignamente, sendo que qualquer valor que o devedor venha a receber deve ser entregue ao fiduciário para pagar aos devedores.

Durante cinco anos, o devedor fica obrigado a:

  • Não ocultar nem dissimular rendimentos;
  • Informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, sempre que tal informação seja solicitada;
  • Exercer uma profissão remunerada;
  • Não se despedir sem motivo legitimo;
  • Em caso de desemprego, procurar diligentemente emprego;
  • Não recusar emprego, sem motivo razoável (quando desempregado);
  • Sempre que solicitado pelo tribunal ou fiduciário, prestar informações referentes à procura de emprego (quando desempregado);
  • Entregar quaisquer montantes que ultrapassem o valor fixado como sustento mínimo ao fiduciário;
  • Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio;
  • Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer alteração de condições de emprego;
  • Não fazer quaisquer pagamentos aos credores a não ser através do fiduciário;
  • não criar qualquer vantagem especial para algum dos credores.

Findos os cinco anos, se o devedor tiver cumprido com todas as suas obrigações, o tribunal determina definitivamente a exoneração do passivo restante.

Quais são os efeitos da exoneração do passivo?

A exoneração do passivo restante determina que todas as dividas do devedor que ainda não foram liquidadas no processo de insolvência se extingam, no entanto existem excepções. Com a exoneração do passivo restante não se extinguem as seguintes dívidas:

  • Créditos por alimentos;
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos;
  • Multas, coimas e outras sanções pecuniárias que decorram da prática de crimes ou contraordenações;
  • Créditos tributários (dividas à Segurança Social ou Finanças).

2. Insolvência de empresas / coletiva

Insolvência
A insolvência de empresas é também conhecida por insolvência coletiva

A insolvência de empresas destina-se a todas as empresas e pessoas coletivas que se encontrem impossibilitadas de cumprir com todas as suas obrigações vencidas.

Quem pode requerer a insolvência de uma empresa?

A insolvência de uma empresa pode ser requerida

  • pelos credores da empresa devedora;
  • pelo Ministério Público;
  • pelo devedor, nomeadamente através dos legais representantes da empresa.

A empresa tem de se apresentar à insolvência?

A lei determina algumas situações-tipo em que é imposto o dever de apresentação à insolvência às empresas devedoras. Existe o dever de se apresentar à insolvência, no prazo de 30 dias seguintes à data em que a empresa tenha conhecimento (ou que, atentas as concretas circunstâncias, devesse ter conhecimento) que se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.

A lei determina que o conhecimento da situação de insolvência se presume quando decorreram pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das seguintes obrigações:

  • Tributárias;
  • De contribuições e quotizações para a segurança social;
  • Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
  • Rendas de qualquer tipo de arrendamento ou locação (incluindo a locação financeira), prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a sede da empresa devedora ou ao local onde a mesma exerça a sua atividade.

O que acontece se a empresa não se apresentar?

Quando não é cumprido o dever de apresentação à insolvência, tal pode ser valorado pelo tribunal como que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por consequência da atuação, com culpa grave, da empresa devedora e dos seus administradores.

Deste modo, quando não se cumpre com o dever de apresentação à insolvência de uma empresa, esta pode ser qualificada como culposa, podendo os administradores da empresa que ficou insolvente vir a sofrer consequências pela qualificação da insolvência como culposa.

Como funciona a insolvência de uma empresa?

Depois de ter sido requerida a declaração de insolvência e depois de ouvida a empresa devedora, o tribunal irá apreciar se a empresa se encontra, de facto, insolvente. O tribunal deve apreciar a prova existente de modo a apurar se a empresa se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações; e se o ativo da empresa é superior ou inferior ao passivo da empresa.

Caso se prove que a empresa se encontre em situação de insolvência, será proferida sentença a declarar a empresa insolvente e será nomeado um administrador judicial, para exercer as funções de administrador de insolvência.

O que acontece se a empresa for declarada insolvente?

Depois de ter sido declarada insolvente, a empresa perde a propriedade de todos os bens suscetíveis de penhora (que serão apreendidos pelo administrador de insolvência para posteriormente serem vendidos, de modo a liquidar todas as dívidas), e cabe ao administrador decidir sobre o funcionamento da empresa insolvente (decidindo, nomeadamente, se a mesma deverá continuar a exercer a sua atividade), assim como administrar os seus bens (ex: contas bancárias, os imóveis, veículos automóveis).

Com a declaração de insolvência, cessam todos os processos executivos que corram contra o devedor e são levantadas quaisquer penhoras sobre os bens.

Os credores devem reclamar os seus créditos junto do processo de insolvência e, depois de os mesmos terem sido confirmados pelo administrador de insolvência e pelo tribunal, o administrador irá proceder com a venda do património da empresa insolvente para pagar aos credores.

Como são pagas as dívidas da empresa insolvente?

Depois da declaração de insolvência, todos os credores deverão reclamar os seus créditos junto do administrador de insolvência, que tem como função analisar todos os créditos e apresentar um relatório a indicar quais os créditos que reconhece e quais os créditos que não reconhece, assim como indicando quais os créditos que devem ser pagos em primeiro lugar.

Posteriormente, o tribunal irá proferir sentença a indicar os créditos reconhecidos e devidamente graduados, que serão liquidados assim que exista a possibilidade de proceder ao pagamento.

A liquidação pode ser realizada através de um plano de insolvência (por exemplo, que preveja o pagamento faseado, de modo a manter o funcionamento da empresa) ou pela liquidação imediata do património, utilizando o produto da venda para liquidar os créditos reconhecidos.

E se o património não for suficiente para as dívidas?

Quando o administrador de insolvência procede com a venda de todo o património da empresa insolvente, o dinheiro será utilizado para liquidar todos os créditos reclamados e reconhecidos no âmbito do processo. Caso o dinheiro seja suficiente para liquidar todas as dividas, o processo é extinto e, sendo viável, a empresa pode continuar a funcionar.

Caso o dinheiro não seja suficiente para liquidar todas as dívidas, o processo será encerrado e a empresa considera-se extinta. Tal não obsta, no entanto, que os credores não possam requerer o pagamento do remanescente, nas situações em que os administradores da empresa insolvente possam ser responsabilizados pelas dividas que não foram liquidadas.

3. Insolvência culposa

Insolvência
A insolvência culposa está relacionada com a má conduta dos administradores da empresa

Quando a situação de insolvência (de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva) é considerada culposa, existe um conjunto de consequências que se aplicam.

A insolvência pode ser qualificada como culposa?

No âmbito do processo de insolvência, há lugar a um incidente autónomo que visa determinar se deve ser declarada como culposa ou fortuita.

A insolvência pessoal é qualificada como culposa sempre que se comprove que a conduta do devedor causou ou agravou a situação de insolvência. Enquanto a insolvência das empresas é qualificada como culposa sempre que se comprove que os administradores da empresa, causaram ou agravaram a situação de insolvência. Não sendo possível provar que a insolvência é culposa, esta deverá ser declarada fortuita.

Quando é que a insolvência se considera como culposa?

A insolvência deve ser considerada como culposa quando se prove que, pelo devedor ou pelos seus administradores, for:

  • Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer o património do devedor (no todo ou em parte considerável);
  • Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
  • Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
  • Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
  • Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
  • Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
  • Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
  • Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação à insolvência e de colaboração com o tribunal, com o administrador e com os restantes credores.

Quando se presume a existência de culpa grave?

A lei prevê ainda duas situações que, verificando-se, se presume a existência de culpa grave e, consequentemente a insolvência deve ser qualificada como culposa. Deste modo, considera-se como culpa grave quando o devedor incumpriu:

  • O dever de requerer a declaração de insolvência;
  • A obrigação de elaborar as contas anuais, de submeter as contas à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

Quem é afetado pela qualificação da insolvência?

A qualificação da insolvência como culposa determina que irão ser aplicadas consequências às pessoas responsáveis pela situação de insolvência, cabendo ao tribunal indicar as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação como culposa.

Enquanto que na insolvência pessoal, a pessoa responsável pela situação de insolvência é o devedor. Na insolvência de uma empresa, pode ser responsabilizada mais do que uma pessoa, nomeadamente os administradores, os técnicos oficiais de contas e os revisores oficiais de contas.

Quais as consequências se a insolvência for culposa?

As consequências da qualificação como culposa podem abranger:

  • A inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros (por um período de 2 a 10 anos);
  • A inibição das pessoas afetadas no exercício do comércio (durante um período de 2 a 10 anos);
  • A inibição das pessoas afetadas para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa (durante um período de 2 a 10 anos);
  • A perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação (e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos eventualmente recebidos);
  • A indemnização dos credores do devedor insolvente no montante dos créditos não satisfeitos.

No caso da insolvência pessoal, a sua qualificação como culposa determina que deverá ser indeferida a exoneração do passivo restante, pelo que os insolventes continuarão responsáveis pela totalidade das suas dívidas.

A insolvência culposa é crime?

A qualificação da insolvência como culposa não é crime. No entanto, a lei tipifica alguns crimes específicos à insolvência, pelo que, em processo autónomo podem ser apuradas responsabilidades criminais por factos que tenham levado à declaração de insolvência, independentemente de a mesma ter sido, ou não, qualificada como culposa.

Existem alternativas à insolvência?

Insolvência
Existem algumas alternativas à insolvência

A lei prevê algumas formas que podem evitar a declaração de insolvência, nomeadamente através do Processo Especial de Revitalização e do Processo Especial para Acordo e Pagamento.

1. Processo Especial de Revitalização (PER)

O PER é um processo que se destina às empresas que se encontrem em situação económica difícil, permitindo que as empresas estabeleçam negociações com os credores de modo a formalizar um acordo entre a devedora e os credores para liquidação das dívidas e revitalização da empresa.

Quem pode recorrer ao Processo Especial de Revitalização?

O PER é um processo especial que se destina apenas a empresas e sociedades comerciais. Para que as empresas possam recorrer PER, devem comprovar que se encontram em situação económica difícil ou, estando já em situação de insolvência eminente, devem provar que ainda seja suscetível a recuperação da empresa.

Para que serve o Processo Especial de Revitalização?

O PER tem como objetivo possibilitar que a empresa devedora, em conjunto com os credores, possa realizar um acordo que permita a reestruturação das dívidas e assegure a viabilidade da empresa.

O que é necessário para iniciar o Processo Especial de Revitalização?

O Processo Especial de Revitalização inicia-se com um requerimento apresentado em tribunal, devendo também apresentar-se um vasto conjunto de documentos, como por exemplo:

  • Declaração escrita e assinada pela empresa devedora e por, pelo menos, um credor (que seja titular 10% de créditos não subordinados), na qual as partes manifestam vontade de encetarem negociações conducentes à revitalização da empresa devedora;
  • Proposta de plano de recuperação;
  • Descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa;
  • Lista de todos os credores, onde seja indicado o montante dos créditos, as datas de vencimento e eventuais garantias que tais créditos beneficiem;
  • Lista de todas as ações e execuções em curso contra a empresa devedora;
  • Documento que explique a atividade à qual a empresa se tenha dedicado nos últimos três anos;
  • Lista de bens (imóveis ou móveis sujeitos a registo) e direitos que a devedora seja proprietária ou detenha;
  • Contas anuais relativas aos três últimos anos, assim como relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos que se configurem como relevantes;
  • Lista de funcionários que exercem funções na empresa.

Como funciona o Processo Especial de Revitalização?

Depois de ter sido apresentado em tribunal toda a documentação exigível, o tribunal procede com a nomeação do administrador judicial provisório. Após ter sido nomeado o administrador judicial provisório, a empresa deve comunicar a todos os seus credores (através de carta registada), o início a negociações no âmbito do Processo Especial de Revitalização, convidando-os a participar nas negociações em curso.

Os credores têm 20 dias para reclamar créditos, junto do administrador judicial provisório.

Assim que termina o prazo de reclamação de créditos, o administrador elabora uma lista onde indica quais os créditos que reconhece e quais os créditos que não reconhece. Os credores dispõem de cinco dias para impugnar a lista de créditos reconhecidos, caso não concorde com a mesma. Posteriormente, o tribunal irá pronunciar-se, decidindo se algum dos créditos impugnado deverá ser reconhecido de forma diversa.

Quando termina o prazo de impugnação de créditos, começa o prazo de negociações entre a devedora e os credores cujo crédito foi reconhecido. O período de negociações tem a duração de 60 dias, podendo ser prorrogado, por uma só vez, pelo período de um mês.

Quais são os efeitos do Processo Especial de Revitalização?

Durante o período de reclamação de créditos e de negociação, o Processo Especial de Revitalização produz um conjunto de efeitos, dos quais destacamos:

  • Os credores ficam impedidos de dar entrada de ações para cobrança de dívidas contra a empresa devedora;
  • Quaisquer ações para cobrança de divida que se encontrem pendentes ficam suspensas, devendo ser extintas com a aprovação e homologação do plano de recuperação;
  • Caso tenha sido requerida a insolvência da empresa, o processo suspende-se, devendo ser extinto com a aprovação e homologação do plano de recuperação;
  • Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa;
  • Não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais.

O que acontece quando há acordo?

Quando as partes chegam a acordo, o mesmo deve ser apresentado ao tribunal. O tribunal irá apreciar o acordo e decidir se aprova ou não o plano de recuperação. O plano de recuperação apenas poder ser aprovado se a maioria dos credores votar favoravelmente.

A decisão do juiz vincula a empresa e os credores. Sendo o acordo aprovado, o mesmo produz desde logo efeitos perante a devedora e todos os seus credores (desde que os créditos sejam anteriores ao início do processo)).

O que acontece quando não há acordo?

Quando as partes conseguem alcançar acordo no prazo estabelecido, o processo negocial é encerrado, extinguindo-se todos os efeitos produzidos pelo PER. Se o Administrador judicial provisório e o tribunal entenderem que a empresa se encontra em situação de insolvência, o encerramento do Processo Especial de Revitalização determina a declaração de insolvência da empresa devedora.

2. Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)

O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo que se destina a pessoas singulares e pessoas coletivas sem fins lucrativos que se encontrem em situação económica difícil, permitindo que os devedores estabeleçam negociações com os credores de modo a formalizar um acordo para liquidação das dívidas, evitando a insolvência dos devedores.

Quem pode recorrer ao processo especial para acordo de pagamento?

O processo especial de acordo de pagamentos (PEAP) destina-se a pessoas singulares e a pessoas coletivas sem finalidades lucrativas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. O PEAP tem como principal objetivo possibilitar a celebração de um acordo de pagamento entre o devedor e os seus credores.

O que é necessário para o recorrer ao PEAP?

Para recorrer ao processo especial para acordo de pagamento, deve ser apresentada em tribunal uma declaração escrita que manifeste a vontade de começar com as negociações para a preparação de um acordo de pagamento. A declaração deve ser assinada pelo devedor e, pelo menos, um dos credores, devendo ser acompanhada por:

  • Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
  • Comprovativo da declaração de rendimentos do devedor;
  • Comprovativo da situação profissional (ou de desemprego) do devedor;
  • Relação por ordem alfabética de todos os credores;
  • Relação de bens em nome do devedor.

Como funciona o processo especial para acordo de pagamento?

Depois de ter sido apresentado o requerimento inicial junto do tribunal, o mesmo será apreciado pelo juiz. Caso esteja tudo em conformidade, o tribunal admite o processo e nomeia um administrador judicial.

Depois de ter sido nomeado o administrador judicial, o devedor deve comunicar a todos os seus credores o início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar em tais negociações.

Os credores devem apresentar reclamar os seus créditos, indicando os montantes devidos e a origem dos créditos, no prazo de 20 dias. Após terminar o prazo de reclamação de créditos, o administrador judicial elabora uma lista provisória de créditos onde indica quais os créditos que reconhece e quais os créditos que não reconhece.

Os credores que não concordem com a lista de créditos podem, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação dirigida ao tribunal. Posteriormente, o tribunal irá analisar os créditos impugnados e proferir decisão final.

Após terminar o prazo de impugnação da lista de créditos, tem inicio o prazo de negociações entre o devedor e os credores. O período de negociações é de dois meses, podendo ser renovado por um mês.

Quais as consequências do PEAP?

Durante o período de reclamação de créditos e de negociação, o processo especial para acordo de pagamentos produz um conjunto de efeitos, dos quais destacamos:

  • Os credores ficam impedidos de dar entrada de ações para cobrança de dívidas contra o devedor;
  • Quaisquer ações para cobrança de divida que se encontrem pendentes ficam suspensas, devendo ser extintas com a aprovação e homologação do plano de recuperação;
  • Caso tenha sido requerida a insolvência do devedor, tal processo deve ser suspenso enquanto durar o período de negociações e, se for aprovado um acordo de pagamentos, o processo deverá ser extinto;
  • Suspendem-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor;
  • Não pode ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais (como por exemplo o fornecimento de água, de energia elétrica ou até de comunicações eletrónicas, entre outros).

O que acontece quando as partes chegam a acordo?

Caso as partes consigam chegar a acordo, o mesmo deverá ser apresentado em tribunal, para apreciação. O tribunal deverá apreciar o acordo e decidir se o mesmo deve ser aprovado, desde que os credores tenham votado favoravelmente. A decisão do juiz vincula o devedor e todos os credores, mesmo que não tenham reclamado créditos ou participado nas negociações.

O que acontece quando as partes não chegam a acordo?

Caso o devedor não tenha chegado a acordo com os credores durante o prazo de negociações, o processo negocial deve ser encerrado. Caso o devedor não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamentos apenas determina a extinção de todos os seus efeitos, contudo, caso o administrador judicial e o tribunal entendam que o devedor se encontrarem situação de insolvência, o encerramento do PEAP determina a declaração de insolvência do devedor.

– artigo redigido por um jurista com base no Decreto-Lei n.º 53/2004 (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

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